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Segunda Leitura

Tribunal de Justiça de Santa Catarina inova nos julgamentos criminais

Santa Catarina é um estado com 95.346 km2 e uma população de 8.058.441 habitantes (IBGE, 2024), ocupando a 20ª colocação no ranking territorial e a 10ª em número de habitantes. Tais números não chamam a atenção, muito embora o crescimento populacional seja expressivo. Todavia, os avanços econômicos e sociais do referido estado impressionam, bastando citar que se trata do estado com a menor desigualdade de renda. [1]

Mas, se o progresso econômico é positivo, inclusive por gerar empregos e promover a inclusão social, por outro lado ele atrai a criminalidade organizada e a econômica. Santa Catarina tem o seu preço a pagar.

Organizações criminosas

A Lei 12.850/2013, no seu artigo 1, § 1º, “§ 1º, considera “organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional”.

Tradicionalmente, as Orcrins se dedicavam apenas a algumas espécies de delitos, como tráfico de entorpecentes, sonegação fiscal, extorsão, contrabando, tráfico de armas, jogos de azar e corrupção. Mais recentemente há uma diversificação dos seus negócios, por exemplo, mineração ilegal na Amazônia, cobrança de taxa de provedoras da internet. A lavagem de dinheiro é parte e decorrência destas condutas.

As consequências da ação das organizações criminosas não são bem percebidas pela sociedade. Elas se exteriorizam quando são praticados atos de violência. Mas os efeitos sobre a economia, impedindo a concorrência e aumentando a riqueza de poucos, são ignorados até pelos operadores jurídicos.

No mês de outubro de 2024, a Secretaria Nacional de Políticas Penais (Senappen) tornou público o Mapa das Organizações Criminosas 2024, que “oferece uma análise detalhada do crime organizado no Brasil, identificando nos últimos três anos pelo menos 88 grupos criminosos que afetam o sistema prisional”. [2]

O combate às organizações criminosas segue seu curso. Por vezes, procurando asfixiá-las economicamente, como a ação do Ministério Público de São Paulo [3], em outras como fez a Polícia Federal na operação “narco vela”, gerando a prisão de 30 envolvidos na remessa, através de veleiros, barcos de pesca e navios cargueiros, de oito toneladas de cocaína para países europeus e africanos. [4] Em outras, sem sucesso, como, por exemplo, na mineração ilegal na Amazônia, que continua desafiando governos de inclinação à direita ou à esquerda.

Mas, no cômputo geral, o Brasil vem sofrendo revezes semelhante ao dos clubes brasileiros no Campeonato Mundial de Clubes da Fifa, onde a ilusão da vitória se desfez assim que o desafio se tornou maior.

Vara Estadual de Organizações Criminosas de Santa Catarina

Santa Catarina sofre, como os demais estados brasileiros, o aumento da criminalidade organizada. Todos veem aumentar a ação de grupos especializados praticando os mais diversos delitos, que podem ir do incêndio de 430 ônibus, de 2014 até agora no Rio de Janeiro, [5] até a exigência de pagamento de 50% do recebido pelas empresas que possibilitam redes de internet no Ceará. [6] Santa Catarina, segundo relatório da Snappen do MJSP, em 2004, amarga a existência de sete Orcrims, entre elas o PCC, o CV e o PGC, este do próprio estado. [7] Em outubro de 2024, o PCC e o PGC trocaram tiros em Florianópolis em disputa de território, pondo em polvorosa a população local. [8]

Spacca

Spacca

O TJ-SC, através da Resolução nº 7, de 7/5/2025, especializou uma das varas criminais de Florianópolis para  processar e julgar as ações penais referentes a ilícitos praticados por organizações criminosas, definidas no § 1º do artigo 1º da Lei nacional nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, em todo o território do Estado de Santa Catarina, excluídos as da competência do Tribunal do Júri, Juizados Especiais Criminais e de violência doméstica (artigos 3º e 4 º).

A Vara contará com cinco juízes de direito, sendo que um deles será o coordenador, subordinando-se diretamente ao presidente do TJ (artigo 8º), cabendo-lhe, entre outras coisas, “padronizar procedimentos e automações de funções” (inciso I). Os atos processuais, excetuados os de mero impulso processual, serão praticados por um colegiado formado por três magistrados, devendo o colegiado ser definido por meio de sorteio eletrônico, funcionando como relator o juiz de direito para o qual o processo foi distribuído (artigo 9º, § 1º). Serão cinco os colegiados, formados por juízes diversos. Por exemplo, o 3º colegiado será composto pelo 3º, 4º e 5º juízes.

Do passo necessário a inconstitucionalidades

O TJ-SC, ao invés de omitir-se e lançar a culpa a terceiros, agiu definindo regras em matéria da mais alta complexidade. Poderiam seus administradores, desembargadores, juízes e servidores, exercer suas funções de forma rotineira. Ao inverso, lançaram-se a uma tarefa que deve ter-lhes tomado muitos dias de trabalho, acertando detalhes de formas de conduta. No entanto, há a possibilidade de o ato administrativo vir a ser declarado parcialmente inconstitucional. Esperam-se as costumeiras alegações de ofensas genéricas, em termos amplos e subjetivos, e outras mais concretas, que podem pôr em risco a iniciativa catarinense. Parece-me que a principal delas é a redação do § 3º do artigo 9º da referida Resolução:

3º Os procedimentos e processos em tramitação na Vara Estadual de Organizações Criminosas serão caracterizados pela impessoalidade, com a anonimização dos atos praticados por magistrados e servidores nos documentos e nos registros disponíveis para consulta no sistema informatizado, constando no campo “assinatura” dos documentos produzidos nos autos digitais apenas “Vara Estadual de Organizações Criminosas”, sem informação a respeito do magistrado ou do servidor que atuou no feito, ressalvado o disposto no inciso V do § 1º do art. 8º desta resolução.

O que terá levado o tribunal a instituir o anonimato aos juízes? Provavelmente a existência de ameaças de vida concretas e a negativa dos juízes em participar, se não lhes for assegurado o sigilo de identidade.

Em que ela pode ser prejudicial ao denunciado? Em tese, o anonimato impediria a alegação de impedimento ou suspeição do juiz, direito assegurado ao acusado pelo artigos 252 e 254 do CPP e que, se descumpridos, podem originar em prejuízo ao exercício da defesa.

A Lei 12.694/2012 permite que o juiz convoque um colegiado com outros dois magistrados para a tomada decisões em tais casos (artigo 1º, § 1º). Sucede que a permissão é apenas para o ato (§ 3º), o que inviabilizaria a tramitação de uma elevada quantidade de processos, via de regra com muitos denunciados. Mas aqui seria, em tese, possível, dar-se à norma interpretação histórico-evolutiva, considerando a possibilidade de torná-la mais abrangente.

Outro aspecto a suscitar polêmica é a possível alegação de inconstitucionalidade, por tratar a Resolução de normas de processo penal. Haveria ofensa ao artigo 22, inciso I, que atribui à União, privativamente, o poder para legislar sobre processo penal. Discutível eventual alegação neste sentido, tudo a depender da conclusão, a respeito da especialização ser matéria de natureza judiciária ou processual.

Em verdade, a resolução é o retrato de um problema grave, qual seja, o fortalecimento do crime organizado. Este problema não é brasileiro, mas sim latino-americano. Na verdade, concorde-se ou não, a única experiência de sucesso é a de El Salvador, onde o Decreto 333, no artigo 4º, suspendeu os direitos e garantias individuais previstos na Constituição e, após a sua reiterada reedição, alcançou-se uma absoluta queda da criminalidade, tornando o país seguro e elevando a popularidade do presidente Nayib Bukele ao índice de 90%.

Conclusão

A Resolução do TJ-SC está na agenda e findará no STF. Ele definirá a opção brasileira entre anular o ato administrativo ou dar-se guarida à alegação de que ele fere direitos constitucionais. Uma terceira via será reconhecer um ou mais aspectos da resolução como inconstitucionais, mantendo-a no restante. Se vier a ser anulada, o TJ-SC passará à história como aquele que deu o aviso. Aguardemos o desfecho.

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[1] Wikipédia. Lista de unidades federativas do Brasil por índice de Gini. Disponível aqui

[2] BRASIL.GOV.BR. Relatório do Mapa de Orcrim, 2023 Disponível aqui.

[3] MP-SP. Em coletiva, Sarrubbo, Gakiya e Bechara detalham segunda fase da Operação Sharks. Disponível aqui.

[4] Jornal A Tribuna.  Globoplay . Justiça Federal decreta prisão preventiva de 30 investigados da Operação Narco Vela . Disponível aqui.

[5] G1Rio de Janeiro. RJ soma 430 ônibus incendiados desde 2014: 1 a cada 9 dias. Disponível aqui.

[6] G1 Ceará. Empresas de internet suspendem atividades em meio a ataques de facção no Ceará. Disponível aqui.

[7] BRASIL. Senappen. Relatório do Mapa de Orcrim. Disponível aqui.

[8] Gazeta do Povo. Juilet Manfrin. De capital mais segura à guerra de facções: cidade no Sul tem tiroteios e veículos incendiados. Disponível aqui

Vladimir Passos de Freitas

é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, pós-doutor pela FSP/USP, mestre e doutor em Direito pela UFPR, desembargador federal aposentado, ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça, promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

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Tags: TJ-SC

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