O contrato de parceria agrícola é um tipo de contrato agrário definido no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964). Conforme o texto legal (com redação atualizada pela Lei nº 11.443/2007), parceria rural é o acordo pelo qual o proprietário rural cede a outra pessoa o uso de imóvel rural (total ou parcial, incluindo eventualmente benfeitorias) para exploração agropecuária, mediante partilha dos riscos do empreendimento e dos resultados obtidos.

Ele se difere do contrato de arrendamento rural porque implica dividir riscos e frutos da atividade entre dono da terra (parceiro outorgante) e o parceiro outorgado. O arrendamento rural é conceituado como a cessão do imóvel rural para exploração mediante pagamento fixo (aluguel), sem repartição de riscos, típica de locação de bem imóvel.
Historicamente, o Estatuto da Terra e seu regulamento (Decreto nº 59.566/1966) estabeleceram parâmetros percentuais máximos para a partilha de produtos na parceria, visando proteger o parceiro-produtor que na década de 1960 figurava como a parte mais vulnerável da relação. Esses limites variam conforme a contribuição do proprietário (terra nua, terra preparada, benfeitorias, insumos, etc.), indo desde 20% até 75% da produção, a depender da atividade e bens aportados na parceria.
A Lei nº 11.443/2007 atualizou os artigos 95 e 96 do Estatuto para modernizar o instituto da parceria agrícola. Dentre as alterações, explicitou-se no parágrafo 1º do artigo 96 os três tipos de riscos que podem ser partilhados (risco de caso fortuito/força maior, risco dos frutos/lucros da produção e risco de variação de preços) e esclareceu que essa partilha pode ocorrer “de forma isolada ou cumulativa”. Isso significa que, a partir de 2007, basta a divisão de qualquer um desses riscos para caracterizar validamente a parceria agrícola, conferindo maior flexibilidade aos contratantes.
Outra inovação importante trazida pela Lei nº 11.443/2007 foi a possibilidade de prefixação em quantidade ou volume da participação do proprietário da terra, desde que ao final do contrato haja ajuste do percentual inicialmente previsto para a produção efetiva (parágrafo 2º do artigo 96).
Também ficou expresso que eventual adiantamento de valores ou produtos ao proprietário não descaracteriza a parceria.
Essas disposições legais refletem a realidade das parcerias modernas, em que se estabelece um percentual de participação, no entanto, podendo ser substituído, por exemplo, por certa quantidade de sacas de soja ou de toneladas de cana, ajustando-se posteriormente o percentual ao final do contrato – tudo isso sem transformar automaticamente em um arrendamento, desde que permaneça algum risco associado (como por exemplo: a oscilação de preço)
Recente julgamento do Carf: reclassificação de parceria em arrendamento
A correta distinção entre parceria rural e arrendamento rural não é apenas teórica 1 tem efeitos práticos importantes, como exemplificado em recente decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
No Acórdão nº 2102-003.752, de 06/06/2025, o Carf analisou um contrato denominado de “Parceria Agroflorestal” firmado em 2007 e concluiu que, na realidade, tratava-se de um arrendamento rural disfarçado, para fins tributários. O caso envolvia um proprietário que cedeu 600 hectares a uma empresa, supostamente em regime de parceria, para cultivo de pinus/eucalipto. Embora o contrato previsse, numa primeira leitura, que o proprietário teria direito a 54% das árvores formadas in natura, a fiscalização entendeu que havia cláusulas que na prática garantiam à empresa compradora quase toda a produção a preço fixo, sem margem real de decisão ou risco para o proprietário sobre grande parte dos recursos florestais.

A fiscalização identificou que cláusulas de “compra e venda antecipada” e preço previamente estipulado por árvore eliminavam praticamente os riscos do proprietário: independentemente de problemas de pragas, clima, variação de produtividade, preço da commodity a empresa pagaria um valor fixo total, configurando uma remuneração garantida ao dono da terra.
Assim, faltava o elemento essencial da parceria: o compartilhamento efetivo de algum risco, no caso, o risco de variação de preços. O Carf enfatizou que a diferença intrínseca entre parceria e arrendamento está justamente na assunção de riscos: na parceria, o dono da terra assume os riscos da exploração ainda que de forma isolada e único como a variação de preço; no arrendamento, o arrendador não assume riscos e recebe remuneração fixa.
No caso concreto, ficou registrado no acórdão que “o pagamento em quantidade fixa de produto, por si só, não descaracteriza o arrendamento e, muito menos, permite enquadrar o contrato como parceria rural, visto que a essência da parceria rural está no compartilhamento do risco, que deve ser comprovado documental”. Ou seja, entregar parte da produção ao proprietário em forma de produto não basta para configurar parceria se, na substância, aquele proprietário não estiver arcando com risco de insucesso ou de oscilação nos resultados.
Consequentemente, o Carf manteve a tributação como arrendamento e os rendimentos recebidos pelo proprietário foram considerados “aluguéis” omitidos na sua declaração de IRPF, gerando autuação com imposto e multa de ofício.
A diferença de tributação nesse caso é abissal, uma vez que como resultado da atividade rural decorrente de parceria agrícola, o produtor rural pagaria no máximo 5,5% de imposto sobre a receita (ou até mesmo nada pagaria se possuísse prejuízos rurais ou despesas dedutíveis), enquanto como rendimento de aluguel a tributação é de 27,5% de imposto.
Essa decisão serve de alerta claro às empresas e proprietários: a forma adotada não impede que autoridades fiscais ou judiciais reclassifiquem a relação conforme a realidade dos fatos.
A Receita Federal tem intensificado nos últimos anos a fiscalização no agronegócio, escrutinando contratos agrários para identificar possíveis utilizações indevidas do modelo de parceria visando vantagem fiscal.
Sob o enfoque tributário e fiscal, como visto, o risco é de uma reclassificação pela fiscalização, com cobrança retroativa de tributos, multas e juros. Importante destacar que até a entrega da Declaração de Rendimentos da Pessoa Física, a empresa que figura como parceiro outorgado e compradora da produção seria responsável pelo recolhimento do eventual imposto de renda retido na fonte decorrente da configuração de arrendamento rural.
Os principais pontos de atenção dos fiscais incluem: (1) se a natureza do contrato condiz com a realidade (parceria x arrendamento); (2) se os rendimentos pagos ao proprietário foram declarados corretamente; e (3) o cumprimento de obrigações acessórias, como escrituração no livro caixa do produtor rural, etc. As autoridades fiscais têm realizado o cruzamento das informações de empresas compradoras com as dos proprietários, para achar inconsistências.
Um outro elemento que chamou a atenção no recente julgamento foi a indicação da fiscalização de que a operação foi formalizada como arrendamento no site da empresa parceira outorgada.
Há algum tempo temos comentado sobre a necessidade de demonstrar detalhadamente e de forma cautelosa as operações de parceria agrícola celebradas pelas empresas nas notas explicativas das demonstrações financeiras.
Isso porque, com a adoção obrigatória do IFRS 16 / CPC 06 (R2), surgiu uma questão delicada para empresas do agronegócio que passaram a contabilizar as operações de parceria agrícola, com prefixação em quantidade, na mesma sistemática de arrendamento (leasing), exigindo que os parceiros outorgados reconheçam em balanço um ativo de direito de uso e um passivo correspondente ao dever de pagar a contraprestação em quantidade.
Por essa norma contábil, um contrato deve ser classificado contabilmente como arrendamento sempre que conferir o direito de controlar o uso de um ativo identificável por um período de tempo em troca de contraprestação. Superficialmente, muitas parcerias agrícolas poderiam parecer se enquadrar nessa definição: o parceiro explorador (arrendatário, do ponto de vista contábil) recebe o direito exclusivo de usar a terra alheia por certo tempo, normalmente vários anos, em troca de uma “contraprestação” (que seria a parte da produção ou o valor pago ao proprietário). Afinal, se uma usina sucroalcooleira, por exemplo, se compromete a entregar ao dono da terra, digamos, 60 toneladas de cana por hectare ao ano, estaria, na visão da contabilidade, garantido a este uma retribuição praticamente fixa – o que encaixa nas condições de um lease (o ativo identificado é a terra; há controle do uso pela usina; prazo determinado; e pagamentos definidos).
No entanto, essa visão meramente contábil entra em potencial atrito com a natureza jurídica real do contrato de parceria agrícola. Juridicamente, como vimos, mesmo contratos com quantidade prefixada continuam sendo parcerias se há, por exemplo, risco de variação de preço. Ou seja, pelo direito agrário e tributário brasileiro, tais contratos não são arrendamentos rurais, e sim parceria rural válida – o proprietário continua sendo considerado participante da atividade rural, não um credor de aluguel fixo. Essa discrepância entre a essência jurídica e a interpretação contábil padrão requer cuidado e deve ser bem divulgado em notas explicativas detalhadas evitando raso entendimento da fiscalização.
Enfim, o momento atual sugere a necessidade de revisão não só da formalização contratual como também dos fatos praticados, regras estabelecidas, condições comerciais e elementos divulgados, dado o peso financeiro que tais contratos têm no agronegócio e o escrutínio crescente das autoridades.
Um arcabouço que envolve um contrato mal estruturado e formalizações contábeis e fiscais indevidas, traz risco de autuações tanto para o parceiro outorgante proprietário da terra quanto para a empresa que figura como parceira outorgada.
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