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Opinião

Afinal, todos estão de acordo sobre os acordos no STF?

Nem toda controvérsia constitucional exige uma decisão. O Supremo Tribunal Federal assumiu um protagonismo crescente no cenário jurídico, político e social do país, enfrentando controvérsias constitucionais cada vez mais complexas.

Nesse contexto, ganham relevância técnicas processuais diferenciadas que garantam jurisdição eficaz e legitimidade democrática, com destaque especial para os acordos no controle de constitucionalidade.

Em vez de simplesmente julgar, o STF tem promovido consensos entre instituições públicas e demais sujeitos processuais — sobretudo quando estão em jogo direitos fundamentais e impasses políticos que bloqueiam soluções por outras vias.

Os acordos no STF, especialmente no controle de constitucionalidade, resultam de uma escolha da corte de não julgar de imediato o mérito de seus processos, encaminhando a controvérsia à tentativa de conciliação entre os envolvidos, com supervisão judicial dos ministros e a necessidade de homologação pelo Plenário.

Compreender os acordos como uma decorrência da “não decisão” significa reconhecer que o STF organiza sua pauta e prioriza outros julgamentos. Nesse cenário, admite-se que os interessados solucionem a controvérsia, desde que haja amplo diálogo e participação. Para tanto, a solução deve estar fundamentada na supremacia e na força normativa da Constituição.

Não se trata de renúncia à jurisdição ou de omissão em decidir. Ao contrário, o Supremo age como mediador, abrindo espaço para a construção consensual da solução.

Isso só é possível porque há respaldo jurídico: o Código de Processo Civil estabelece, como norma fundamental, o dever do Estado de promover, sempre que possível, soluções consensuais (artigo 3°, §§ 2° e 3°, CPC). O processo constitucional, embora tenha natureza e autonomia, não está excluído dessa diretriz [1].

Temas recentes

O uso de acordos pelo STF cresceu entre 2023 e 2025, mas a principal lacuna nesse tema permanece nos limites e possibilidades dessa prática pela corte, especialmente no controle abstrato de constitucionalidade [2].

Dois casos recentes colocaram os acordos no controle de constitucionalidade no centro do debate político e jurídico: o acordo no caso das fraudes do INSS e a controvérsia sobre o decreto que aumentou as alíquotas do IOF.

Agência Brasil

Magistrada aplicou Teoria do Desvio Produtivo para condenar associação a indenizar aposentado por descontos ilegais
Agência Brasil

O recente acordo homologado pelo ministro Dias Toffoli na ADPF n° 1.236 é emblemático. O pacto entre União, INSS, MPF, DPU e OAB garante a devolução administrativa de valores indevidamente descontados de aposentados, evitando judicialização em massa em razão dos crimes e fraudes cometidos contra os beneficiários e a administração pública. A conciliação foi conduzida pelo ministro Toffoli com auxílio do Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do STF, que é órgão interno da corte e se tornou o locus de resolução consensual de controvérsias constitucionais.

Outro caso em potencial para consensualidade é a crise do IOF, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, na ADC n° 96. O Decreto n° 12.499/2025, que elevou as alíquotas, gerou atrito entre o Poder Executivo e o Congresso, com forte impacto econômico.

O ministro relator poderá conduzir uma mediação semelhante à realizada no caso do INSS, por isso, dado o impacto político, a solução para essa controvérsia seria a conciliação e obtenção de um acordo. Como afirmou o Advogado-Geral da União, Jorge Messias, “a conciliação é a chave que o Judiciário encontra para as soluções dos grandes conflitos”. E isso já tem data marcada: o ministro Alexandre de Moraes agendou e convocou os interessados para a audiência de conciliação, que ocorrerá no próximo dia 15 de julho.

Mais tentativas e a necessidade de cautela

Embora a celebração dos acordos no controle abstrato de constitucionalidade ainda seja incipiente, heterogênea e, em alguns casos, juridicamente controversa, há exemplos que ilustram tentativas de consensualidade no controle abstrato de constitucionalidade no STF.

É o que se observa, por exemplo, nas ADIs 5.956, 5.959 e 5.964 sobre o tabelamento do frete sob relatoria do ministro Luiz Fux; nas ADIs que impugnam a limitação da participação de mulheres em concursos públicos para a Polícia Militar, especialmente nos acordos na ADI n° 7.433 e ADI n° 7.483 sob relatoria do ministro Cristiano Zanin; na ADC n° 51 sobre a requisição de dados por autoridades brasileiras; e na ADI n° 7.580 relativa à impugnação da Lei Pelé e da Lei Geral de Esporte no que diz respeito à regularidade da Assembleia Geral Extraordinária e da Assembleia Geral Eleitoral da CBF, ambas sob relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Entretanto, esse modelo exige cautela. Nem toda controvérsia constitucional comporta solução consensual. Por exemplo, não é possível negociar constitucionalidade da norma, transacionar a sua constitucionalidade e nem convalidar em constitucional norma declarada inconstitucional pelo STF.

Ademais, há uma premissa anterior que recai sobre qualquer meio e técnica consensual de resolução de conflitos: quando não há consenso, não há acordo.

Ao conduzir processos por meio dessas técnicas, o Supremo deve ter em vista que o êxito da solução consensual depende da vontade efetiva das partes em conciliar ou negociar. Caso não haja consenso, cabe ao Plenário do STF julgar o mérito da controvérsia. A consensualidade deve ser compreendida como técnica complementar, nunca como substituta da jurisdição constitucional.

Obviamente, os acordos no controle de constitucionalidade não podem ter por objeto a violação ou supressão de direitos fundamentais, mas, por outro lado, podem (e devem) ser utilizados para expandir o âmbito de proteção, incidência e efetivação dos direitos fundamentais e demais direitos previstos no texto constitucional.

Em resumo, mais do que decidir, o STF precisa compreender quando é adequado utilizar as técnicas consensuais e atuar como mediador institucional. Trata-se de conduzir a melhor solução entre as instituições e os atores, como meio legítimo e eficaz para solucionar controvérsias constitucionais complexas — principalmente os casos com repercussão política —, desde que respeitados os parâmetros da supremacia e da força normativa da Constituição.

 


[1] Para ler mais sobre o tema, ver: DELLÊ, Felipe. O acordo de (in)constitucionalidade: os limites, as possibilidades e as respostas institucionais do Supremo Tribunal Federal. Dissertação (Mestrado) – Universidade Federal do Paraná (UFPR), Setor de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-graduação em Direito, Curitiba, 345 f., 2025.

[2] GODOY, Miguel Gulano de. O Supremo pode negociar a constitucionalidade das leis? Uma nova fronteira do STF se abriu e está em expansão; se isso é certo, bom ou se vai dar certo, estamos vendo e testando. Disponível aqui; ABBOUD, Georges. Acordos no Supremo Tribunal Federal são bons, e eu posso provar (aqui); NAVARRO, Trícia. Acordos nas ações de controle concentrado de constitucionalidade. O STF não negocia sobre constitucionalidade das leis. Disponível aqui

Felipe Dellê

é mestre em Direito Processual Civil e Arbitragem na UFPR e advogado.

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