O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, validou parte do decreto assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) para elevar a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

Alexandre de Moraes é relator das ações sobre o IOF no Supremo
Em sua decisão, Alexandre apontou que “a Constituição Federal assegura ao Presidente da República a possibilidade de edição de decreto modificativo de alíquota do IOF, por ser importantíssimo instrumento de regulação do mercado financeiro e da política monetária”.
Isso, segundo o relator das ações sobre o imposto no Supremo, pode ocorrer “desde que, entretanto, se atenha às estritas limitações previstas na legislação, pois tem função regulatória e extrafiscal, que, exatamente, justificam a excepcionalidade de incidência dos princípios tributários da legalidade e da anterioridade, com a finalidade de buscar maior desenvolvimento econômico, com equilibrado e justo desenvolvimento social”.
No começo do mês, Alexandre suspendeu três decretos governamentais que aumentavam a alíquota do imposto e anulou o decreto legislativo que já havia derrubado a medida, no final de junho.
A nova decisão a respeito do tema foi dada nesta quarta-feira (16/7), um dia após a reunião de conciliação no STF com governo federal e Congresso Nacional terminar sem acordo.
Apesar disso, a audiência serviu para esclarecer que não há comprovação de “qualquer desvio de finalidade na alteração das alíquotas pelo ato do presidente da República”, segundo o ministro.
“Não houve desvio de finalidade e, consequentemente, não há mais necessidade de manutenção da cautelar, pois ausente o risco irreparável decorrente de eventual exação fiscal irregular em montantes vultosos.”
Risco sacado
Alexandre vetou apenas um ponto do decreto de Lula: “Há, entretanto, a necessidade de análise da inovação produzida pela alteração do novo decreto, que, pela primeira vez, equiparou as denominadas operações de ‘risco sacado’ às operações de crédito”.
Essas transações envolvem um acordo/programa celebrado por empresas (em especial, varejistas) com instituições financeiras para viabilizar a antecipação de valores devidos a seus fornecedores, oriundos de operações celebradas a prazo.
Para o relator, a equiparação do risco sacado a operações de crédito feriu “o princípio da segurança jurídica, pois o próprio poder público sempre considerou tratarem-se de coisas diversas”.
“O decreto presidencial, no tocante à ampliação da hipótese de incidência por meio da inclusão de novas operações no fato gerador do tributo, incorreu em inconstitucionalidade ao pretender expandir a hipótese de incidência do IOF, naquilo em que determinou a equiparação das operações de ‘risco sacado’ ao fato gerador do imposto, qual seja ‘operações de crédito’”.
Ações em análise no Supremo
O tema chegou ao STF por meio de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) e uma ação de declaratória de constitucionalidade (ADC). A ADI 7.827, movida pelo PL, questiona a constitucionalidade dos Decretos 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/2025, que aumentaram a alíquota do IOF. Já a ADI 7.839, ajuizada pelo PSOL, contesta o Decreto Legislativo 176/2025, aprovado pelo Congresso, que sustou as medidas do governo.
Já a ADC 96, que chegou ao tribunal posteriormente, foi impetrada pela AGU contra a decisão do Legislativo, com o argumento de que a derrubada do reajuste do IOF foi uma interferência indevida nas atribuições do Executivo.
Clique aqui para ler a decisão
ADI 7.827
ADI 7.839
ADC 96
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