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Opinião

Até relógio parado acerta: desmatamento na investigação comercial americana

A investigação comercial promovida pelos Estados Unidos contra o Brasil pode não parecer, mas é coisa séria. Embora algumas alegações se coloquem claramente no campo da insensatez e do abuso e a maioria seja manifestamente infundada, há pontos de sensatez no documento resultante de direcionamento específico da Presidência americana.

Dos cinco pontos levantados na manifestação inicial [1] destaca-se pela razoabilidade o referente aos impactos comerciais do desmatamento ilegal. Observem-se, em separado, os pontos levantados nesse tópico.

Como primeiro acerto, o carrilhão estadunidense soa a hora de tornar efetivas as leis e regulamentos existentes no Brasil. Constata-se haver “falta de aplicação efetiva” de normas jurídicas já existentes, as quais reduziriam o desmatamento feito por pecuaristas e agricultores brasileiros. Com efeito, seria desejável o incremento da fiscalização e a efetiva aplicação das sanções administrativas em associação com o aumento da eficiência judicial no julgamento dos remédios e ações voltados a procrastinar e diluir as penalizações.

O efeito econômico do desmatamento indevido, como apontado no documento, seria uma redução do custo da terra em razão do incremento de áreas disponíveis. Trata-se, aqui, de argumento referente à redução ilícita de custo de fator produtivo em razão de omissão da Administração, o que equivaleria a um subsídio, implicando vantagem competitiva injusta em favor do agronegócio brasileiro. Faz, de novo, sentido. É possível, evidentemente, contra-argumentar com base na soberania, afinal os recursos naturais são nossos. Isso fica bem difícil, porém, quando se evidencia que o verdadeiro exercício da soberania se dá ao proteger o meio ambiente com base nas leis e regulamentos vigentes…

Com cronométrica precisão, o documento aponta o fato de o desmatamento ilegal não apenas continuar seu curso, não se deu volta ao relógio para reverter, por meio de restauração do bioma original, áreas devastadas ilegalmente em períodos anteriores. Em outros termos: a produção em áreas desmatadas ilegalmente no passado continua sendo ilegitimamente favorecida por uma política de fait accompli. Aqui destaca-se a importância de políticas de reversão, o que não significa o simples reflorestamento com madeiras comerciais, o qual tem eficácia em termos de captura de carbono, mas da ambientalmente mais significativa recomposição do meio original. Observe-se, aliás, que a produção de madeira comercial em áreas ilegalmente desmatadas também machucaria os produtores americanos…

Gustavo Lima/STJ

Gustavo Lima/STJ

É pontualmente para esse mercado que o documento dedica suas próximas observações. Denuncia, aí, a comercialização de madeira de origem ilegal: vinda de áreas protegidas ou retirada sem as licenças e permissões apropriadas. Mais: dá conta do uso extensivo de trabalho em condições equivalentes à escravidão, o que teria o efeito de reduzir, para este setor específico, o custo da mão de obra, representando outra vantagem indevida.

Por fim, aponta para a corrupção e a falta de efetivação das normas brasileiras como elementos que possibilitam a entrada de madeira ilegal no mercado, prejudicando os produtores estadunidenses. Há, também aqui, elementos verdadeiros e, decerto, a adoção de melhores sistemas de rastreamento e certificação, com uso de instrumentos digitais e tecnologia de blockchain, por exemplo, poderiam evitar as fraudes por meio de controle mais efetivo.

Ainda com referência ao texto, e aí para apontar um flagrante descompasso com a normalidade do comércio internacional, está a descrição da competição com os produtos americanos e o equilíbrio comercial. Acusa-se o Brasil de vender soja para a China no contexto da guerra comercial entre as duas potências [2]. É sério isso? Realmente estão mandando o Brasil parar de vender soja para a China? Dizendo que é ilícito e injusto em razão das retaliações chinesas aos americanos?

Aponta, ainda, a existência de um crescente déficit comercial no âmbito específico dos bens agrícolas. É bastante difícil, porém, explicar essas variações em termos de preço da terra. O fator cambial, por exemplo, certamente produz efeitos mais significativos. De qualquer modo, a ideia da necessidade de superávit comercial, a qual parece orientar, ao menos parcialmente, a política de comércio exterior estadunidense atual, já está atrasada a tempos pré-smithianos, já que a política de substituição de importações era para industrializar, não para primarizar a economia… A compreensão do mainstream econômico sobre o comércio internacional, desde Smith e Ricardo, é de que a liberdade de comércio aumenta a eficiência e a riqueza por meio da complementariedade da produção em termos de vantagens comparativas. Dessa perspectiva é claramente insensata a ideia de que se deva buscar “equilíbrio” em cada setor.

Spacca

Spacca

Por fim, ainda analisando o texto do documento, é interessante observar o foco na necessidade de o Brasil observar suas próprias leis e parâmetros ambientais. A incoerência entre a norma e a prática em patamares sistêmicos, como ocorre com a proteção ambiental brasileira, sustentaria a convicção de haver algo entre o dolo e culpa grave em torno da acomodação de interesses comerciais para favorecimento de um setor.

Nesse sentido, a identificação da concorrência injusta e desleal estaria na existência de um duplo padrão entre norma e efetivação. Daí a consequência de que é necessário avaliar as políticas comerciais a partir da efetiva aplicação dos padrões de desmatamento e não de um parâmetro regulamentar pertencente ao mundo da fantasia. Daí, também, a suspeita de haver irregularidades comerciais escondidas por trás da simples ineficiência administrativa e judicial. Disto decorreria a necessidade de apurar os fatos.

Em face das suspeitas e argumentos, expressos e implícitos, como é possível o Brasil responder aos questionamentos em matéria de desmatamento? É possível acertar nossos ponteiros aos estadunidenses?

Em primeiro lugar, cabe deixar claro que nem todos os fatos e números alegados são verdadeiros. Para dar um exemplo simples, embora seja necessário sanar irregularidades trabalhistas, não parece ser sustentável a ideia de uma utilização sistemática de trabalho análogo à escravidão na exploração florestal amazônica. A expansão histórica e dimensão das áreas desmatadas pode ser discutida com base em dados concretos, como os do IBGE e os da Moratória da Soja. Enfim, discutir com dados precisos é importante e, no caso, favorecem amplamente os legítimos interesses brasileiros, que certamente não são os mesmos de quem desmata irregularmente.

Ademais, o padrão indicado pelo documento é aquele estabelecido pela lei e regulamentos brasileiros, sem qualquer referência a parâmetro internacional ou independente. Ora, não cabe a uma entidade estrangeira de regulação do comércio exterior controlar a aplicação das leis brasileiras; se há violação da lealdade da concorrência, esta deve ser comprovada indicando como o desmatamento brasileiro atua para reduzir indevidamente o custo da terra e a simples identificação do duplo padrão, ainda que devidamente comprovada, não pode servir como presunção jure et de jure de equivalência a uma política de incentivo comercial.

A eventual deslealdade competitiva brasileira, se houver, deve ser apurada com base em parâmetros diversos dos apontados pela legislação nacional, a qual pode, simplesmente, fixar um sarrafo alto demais. Os brasileiros têm direito a ver esses limites respeitados, a autoridade comercial americana, não; sua pretensão juridicamente legítima se esgota na efetiva adoção de políticas abusivas, o que é bem difícil de presumir no caso.

A hora de um agronegócio sustentável

Nesse sentido, para raciocinar ad absurdum, a inexistência de lei ambiental satisfaria de plano o que os americanos pleiteiam: bastaria revogar, de uma penada, as leis ambientais brasileiras e o alegado padrão duplo deixaria de existir. Daí tudo bem? Se o Direito brasileiro autorizar todo e qualquer desmatamento, sem controle ou sistema de licença, deixa de existir o próprio conceito de “desmatamento ilegal”. Abracadabra. Tudo resolvido.

Nessa hora seria até mesmo bem-vinda a aprovação do nefasto PL 2.159/2021, o qual perverte a noção de licenciamento ambiental afastando a necessidade de controle prévio da autoridade licenciadora (licenças por adesão e compromisso), bem como a de atrelamento a uma lógica técnica, substituída pela decisão política (licenças ambientais especiais). A substituição do regime jurídico atual por normas que permitam o descontrole da expansão da fronteira agrícola e impeçam a produção de dados de qualidade, curiosamente, seriam tão satisfatórios da exigência americana quanto uma rigorosa e integral aplicação dos padrões atuais.

Além disso, a resposta brasileira deve insistir no afastamento de estranhos argumentos comerciais, evidentemente insustentáveis. A ideia de que o Brasil deveria deixar de vender para a China sempre que esta imponha uma restrição comercial aos Estados Unidos deveria dispensar comentários e deve ser fortemente repelida. Do mesmo modo, a mais rasteira compreensão do comércio internacional repudia a ideia de que se deva buscar equilíbrio da balança comercial em cada setor. Isso também deve ser repudiado com vigor.

Por fim, mas talvez com maior importância, pode haver a renovação do compromisso brasileiro com a preservação ambiental e o combate ao desmatamento. Deve-se reforçar a existência de esforços concretos no campo da produção e comercialização da soja, com destaque para a experiência da moratória da soja e a possibilidade de buscar arranjos similares em outros setores, como o do comércio de madeira.

Um compromisso claro com o reforço da capacidade de monitoramento e fiscalização das agências ambientais brasileiras é bem-vindo e reafirma a soberania brasileira e relação à proteção ambiental. Nesse sentido, e apenas nesse, o esclarecimento das suspeitas e a satisfação das pretensões americanas devem ser buscados, para fazer chegar a hora de um agronegócio econômica e ambientalmente sustentável.

 


[1] Docket No. USTR-2025-0043, disponível aqui

[2] Literalmente: “When China engages in economic coercion and restricts or prohibits U.S. agricultural exports, Brazilian producers readily backfill those products.”

José Augusto Fontoura Costa

é advogado, professor de Direito do Comércio Internacional da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e professor da Universidade CEUMA (São Luís - MA) e da Faculdade de Direito de Sorocaba.

Fernanda Sola

é professora de Direito Ambiental. Doutora em Ciência Ambiental da USP. Avvogada e consultora.

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