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Opinião

Mais impostos, menos voos: o IOF-câmbio e o desvio de finalidade fiscal

O recente aumento do IOF-câmbio no Brasil, que saltou de 0,38% para 3,5%, corresponde a um crescimento superior a 800%, resultando em uma alíquota mais de nove vezes maior que a anterior. Embora formalmente amparado na competência do artigo 153, §1º, da Constituição — que autoriza o Executivo a alterar alíquotas do IOF para atender a objetivos de política monetária, cambial ou creditícia —, o caso revela preocupante distorção do instituto da extrafiscalidade, utilizado como pretexto para atender a interesses puramente arrecadatórios. Há uma subversão de valores que exige intervenção judicial. A questão está sob o crivo do STF.

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Custo do Judiciário, dinheiro
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A prerrogativa constitucional de manejar o IOF foi desenhada como instrumento de regulação econômica, destinado a conter ou estimular fluxos, proteger reservas ou equilibrar o mercado cambial. Não se trata de permissão genérica para majorar tributos à revelia do Congresso, sob o risco de esvaziar o princípio da legalidade tributária. Justamente por isso, o ordenamento brasileiro adota a teoria dos motivos determinantes, que vincula a administração pública aos motivos que expressamente declara para praticar seus atos. Quando o fundamento formal — no caso, a regulação do mercado cambial — não encontra correspondência concreta na realidade, o ato revela desvio de finalidade, violando a moralidade administrativa e comprometendo sua validade.

Além da falsa motivação, o aumento do IOF-câmbio afronta o princípio da proporcionalidade. Medidas que impliquem oneração tributária tão drástica — um salto superior a 800% — exigem demonstração de necessidade, adequação e proporcionalidade estrita em relação ao fim que se pretende alcançar. No entanto, inexiste qualquer comprovação técnica de que tamanha elevação fosse indispensável para a política cambial. Ao contrário, a desproporção evidencia o verdadeiro escopo arrecadatório do decreto.

Tratamento desigual em diferentes setores da economia

Esse quadro se torna ainda mais crítico quando analisamos o impacto desigual entre setores da economia. Para a maioria das atividades empresariais, o IOF-câmbio incide sobre operações pontuais, a exemplo de importações específicas ou pagamentos isolados ao exterior. Já no transporte aéreo, a estrutura é distinta: praticamente toda a frota brasileira é composta por aeronaves arrendadas de empresas estrangeiras, gerando obrigações mensais em moeda estrangeira. Além disso, contratos de manutenção, peças e seguros são celebrados no exterior, tornando as remessas cambiais parte essencial da rotina operacional.

Dessa forma, o IOF-câmbio não representa para o setor aéreo um mero custo adicional de financiamento ou insumo ocasional. Trata-se de um tributo que incide diretamente sobre o insumo central da atividade. Estimativas apontam que a nova alíquota retirará mais de R$ 600 milhões anuais do fluxo operacional das companhias aéreas, quantia que poderia manter dezenas de aeronaves em operação. Como resultado, haverá elevação nas tarifas, supressão de rotas menos rentáveis e enfraquecimento de programas de aviação regional, afetando principalmente populações que dependem do modal aéreo para ter acesso a centros urbanos e serviços essenciais. Não há outra conclusão prática que a situação pode suscitar.

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Saúde financeira de companhias aéreas

Esse efeito cascata compromete não apenas a saúde financeira das companhias aéreas. Hostiliza o projeto federativo brasileiro, que confere ao transporte aéreo o papel constitucional de promover a integração nacional (artigo 21, XII, c). Utilizar o IOF-câmbio como instrumento de simples arrecadação — sob o disfarce de política cambial — representa violação grave à confiança legítima dos contribuintes e fragiliza o ambiente regulatório, essencial para garantir investimentos em um setor intensamente dolarizado e de margens já reduzidas.

Esse cenário evidencia não apenas os efeitos econômicos diretos da medida, mas também um conflito estrutural entre o discurso oficial de fomento e a prática arrecadatória. O aumento do IOF-câmbio também cria um evidente paradoxo institucional. Enquanto o próprio governo federal promove programas como o Voa Brasil, o Ampliar e o Fundo Nacional de Aviação Civil (Fnac) para fomentar a aviação regional, ampliar o acesso ao transporte aéreo e incentivar o turismo doméstico, impõe simultaneamente um encargo fiscal direto sobre a espinha dorsal da operação aérea nacional.

Ao tributar com intensidade as remessas cambiais indispensáveis à manutenção da frota, o Estado compromete os objetivos que afirma perseguir com tais programas. Essa contradição revela um descompasso entre as políticas de incentivo e as medidas fiscais, solapando a coerência institucional que deve orientar a atuação administrativa e frustrando a confiança legítima de agentes econômicos que operam sob forte regulação estatal.

Vítima direita da política tributária

Diante desse cenário, torna-se imperiosa a atuação do controle jurisdicional, a fim de assegurar que o poder regulamentar não seja desvirtuado em ferramenta arrecadatória sem limites, preservando a vinculação entre motivo e finalidade do ato normativo, o princípio da proporcionalidade e a própria efetividade do transporte aéreo como meio de concretizar direitos fundamentais e promover a coesão territorial do país.

É justamente esse cenário — de excesso fiscal camuflado como regulação cambial — que pode transformar a aviação brasileira em vítima direta de uma política tributária disfarçada: mais impostos, menos voos.

Gustavo de Castro Afonso

é advogado e parecerista em Brasília, sócio de Smaniotto, Castro, Barros & Godoy.

Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

é livre-docente pela USP, doutor e mestre pela PUC- SP e advogado, consultor e parecerista em Brasília, ex-consultor-geral da União e ex-procurador-geral adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

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