O ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal, suspendeu as eleições suplementares para a Prefeitura de Tucuruí (PA), marcadas para o próximo dia 3. A liminar foi deferida em uma ação de descumprimento de preceito fundamental apresentada pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB).

Gilmar entendeu que mudança do TSE deve respeitar a anualidade eleitoral
A ação diz respeito a Alexandre Siqueira, reeleito para a prefeitura em 2024. Após vencer a eleição de 2020, ele teve o mandato cassado e foi declarado inelegível pelo Tribunal Regional Eleitoral por compra de votos e abuso de poder econômico. Siqueira recorreu dessa decisão e, em 2023, o Tribunal Superior Eleitoral concedeu uma liminar que o autorizou a permanecer no cargo até que o mérito do recurso fosse julgado.
Em 2024, o registro de sua candidatura foi aceito pelo TRE-PA com o entendimento de que a condenação e a inelegibilidade estavam suspensas pela liminar do TSE. Contudo, neste ano, a corte eleitoral decidiu que a liminar anterior valia apenas para reconduzir o prefeito ao cargo, e que a suspensão da inelegibilidade deveria ser objeto de um pedido próprio. Assim, indeferiu o registro da candidatura e determinou novas eleições.
Na ADPF, o MDB sustenta que o TSE alterou sua jurisprudência sobre o alcance do efeito suspensivo e que a aplicação da mudança ao caso de Siqueira viola o princípio da anualidade eleitoral. De acordo com esse princípio, uma norma que altere o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorrer no primeiro ano de sua vigência.
Plausibilidade do direito
Gilmar considerou plausível o argumento do partido de que o TSE inovou em relação à sua jurisprudência anterior sobre o tema. A mudança de entendimento, segundo ele, exige a observância da anualidade. O decano também lembrou que, na tese firmada no Tema 564 da repercussão geral, o STF estabeleceu que a decisão do TSE que implique mudança de jurisprudência, tomada no curso das eleições ou logo após o seu encerramento, não se aplica imediatamente ao caso concreto e somente terá eficácia sobre outros casos na eleição posterior.
Ainda segundo o ministro, a urgência na concessão da liminar está justificada, pois a promoção das eleições suplementares esvaziaria parcialmente o objeto da ação levada ao STF. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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ADPF 1.233
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