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Opinião

Contratos administrativos de publicidade: natureza contínua?

Resposta legislativa à utilização de contratos administrativos de publicidade para fins ilegítimos, com destaque para o caso do “mensalão”, a Lei nº 12.232/2010 pretendeu equacionar controvérsias anteriormente suscitadas em torno do tema, entre as quais a obrigatoriedade de licitação e a delimitação do objeto dos contratos pactuados entre administração pública e agências de propaganda.

TCE-BA

TCE-BA

A lei especial sequer tangenciou, no entanto, um tópico essencial para a estipulação do prazo de duração dos respectivos contratos: os serviços de publicidade prestados aos órgãos públicos têm natureza contínua? À vista do silêncio do legislador, a busca por respostas demanda incursões na doutrina e na jurisprudência dos Tribunais de Contas.

O debate reporta ao § 1º do artigo 37 da Constituição, produto da densificação dos princípios administrativos da publicidade e da impessoalidade [1]. Eis a regra constitucional que versa sobre a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, havida como propaganda governamental [2].

Serviços contínuos sob a Lei nº 8.666/1993

Os serviços de natureza contínua mereceram tratamento excepcional desde o Decreto-lei nº 2.300/1986. Editada em ambiência de ceticismo quanto à probidade do gestor público, a lei geral de licitações (Lei nº 8.666/1993) adotou como regra a anualidade contratual [3], vinculando a duração dos contratos à vigência dos créditos orçamentários, isto é, ao exercício financeiro, nos termos do artigo 57.

Coube ao inciso II excepcionar os serviços a serem executados de forma contínua. Originalmente, admitiu-se a possibilidade de extensão, por igual período, da duração inicial de tais contratos. Com o advento da Lei nº 8.883/1994, o dispositivo passou a enfatizar o dever de prévio dimensionamento da duração adequada às necessidades administrativas, limitada a 60 meses.

Por último, a Lei nº 9.648/1998 conferiu-lhe a redação que vigorou até a superveniência da Lei nº 14.133/2021, facultando à administração a prorrogação por períodos sucessivos com vistas à obtenção de condições mais vantajosas. Com isso, reconduziu-se a vigência inicial ao caput, quer dizer, à regra da anualidade, possibilitando, de outro lado, a prorrogação até o atingimento do limite temporal sublinhado.

Rigorosamente, considerada a possibilidade de prorrogação suplementar por mais 12 meses, prescrita no § 4º do artigo 57, conclui-se que a vigência dos contratos administrativos de serviços contínuos poderia alcançar 72 meses, e não apenas 60 meses.

Alterações promovidas pela Lei nº 14.133/2021

A nova lei geral de licitações dedicou capítulo específico ao tratamento dos prazos máximos de duração contratual. Verificou-se esforço do legislador em prol da sistematização da matéria, expendida ao longo dos artigos 106 a 114 [4].

Spacca

Spacca

No que concerne aos serviços — e fornecimentos — contínuos, a Lei nº 14.133/2021 possibilita a contratação por até cinco anos, observadas as diretrizes dos incisos I a III do artigo 106. Além da vigência inicial ampliada, admite-se a prorrogação sucessiva, respeitada a vigência máxima de dez anos, desde que haja previsão em edital e seja atestada pela autoridade competente a manutenção da vantajosidade, consoante o artigo 107.

Em que pese a adoção do nomen juris prorrogação, a natureza da referida disciplina não se coloca indene a contrapontos. A propósito, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais fixou prejulgamento de tese afirmando que, em decorrência da renovação concomitante de prazo, objeto e valores, o artigo 107 diz respeito, precisamente, à renovação contratual [5]. Entende a Corte que, relativamente aos serviços contínuos, a dita prorrogação implica novo vínculo jurídico destinado ao suprimento de necessidade constante.

A previsão legal objetiva conferir a possibilidade de manutenção de contratos administrativos executados de modo satisfatório, afastando os custos inerentes à instauração de um novo procedimento licitatório [6]. Tal como se passava sob a Lei nº 8.666/1993, a vantajosidade encerra condição de legitimidade da prorrogação [7], pelo que se cogita da negociação com o contratado, objeto do artigo 107, in fine, como poder-dever de perseguir as melhores condições para a satisfação do interesse público [8]. De outro lado, quanto ao particular, descabe falar-se em direito ou pretensão à prorrogação [9].

Interface entre continuidade e essencialidade

No plano conceitual, são havidos como contínuos os serviços rotineiramente necessários à administração, independentemente da ocorrência de circunstâncias especiais [10]. Nesse sentido, os contratos de execução continuada envolvem obrigações a serem prestadas de forma ininterrupta ou reiteradamente com base em um mesmo negócio jurídico [11].

A Lei nº 14.133/2021, diversamente da lei geral antecedente, traz a definição legal de serviços contínuos. Tratam-se, nos termos do inciso XV do artigo 6º, daqueles que decorrem de necessidades permanentes ou prolongadas relacionadas à manutenção da atividade administrativa. Ipso facto, não podem sofrer solução de continuidade, sob pena de comprometimento do interesse público [12].

Com efeito, anota-se que a continuidade diz respeito à natureza das necessidades administrativas, e não dos serviços em si considerados, de tal sorte que a execução contratual não conduz à satisfação definitiva [13]. Daí se segue a demanda por prestações similares ao longo do tempo.

À vista disso, discute-se a interface entre continuidade e essencialidade. De modo ilustrativo, no âmbito da administração federal, a Instrução Normativa nº 5/2017 — Seges/MPDG associa os serviços prestados de forma contínua à essencialidade [14]. Na mesma linha, a assessoria jurídica do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, ao tratar exatamente dos serviços de publicidade, entendeu que a caracterização da natureza contínua reclama o binômio essencialidade-habitualidade [15].

A tese encontra oposição na doutrina, que sustenta não haver fundamento para a identificação entre os serviços contínuos e os essenciais, considerando que, se assim pretendesse o legislador, tê-lo-ia feito de forma explícita [16]. Logo, admite-se que um serviço tido como contínuo não seja precisamente essencial.

Serviços de publicidade e a continuidade

Há muito se postula a qualificação da publicidade institucional como serviço contínuo, tendo em conta que acompanha a existência do órgão ou entidade pública desde a sua fundação, espraiando-se no tempo [17].

Embora inexista óbice aos contratos de escopo, ou seja, àqueles que se exaurem após a execução de prestação determinada, cumpre registrar que os contratos de publicidade são usualmente concebidos como contratos de duração [18], pressuposto para a incidência da disciplina dos serviços de natureza contínua.

Prevalece na jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) o entendimento de que a natureza dos serviços de publicidade deve ser examinada no caso concreto, vinculando-se às características e às necessidades da entidade contratante [19]. Evita-se, portanto, o rigorismo de uma delimitação geral em prol da análise fática [20].

Os debates em torno do tema são ilustrados, de modo especial, pela jurisprudência do Tribunal de Contas de Minas Gerais. Inicialmente, fixou-se prejulgamento de tese afastando os contratos firmados com agências de propaganda da disciplina típica dos serviços contínuos [21]. O entendimento foi revisitado, a seguir, tendo sido admitida a inclusão dos serviços de publicidade de atos oficiais no rol dos contínuos [22]. Conforme voto-vista proferido pelo conselheiro Cláudio Couto Terrão, além da transparência, a interrupção prejudicaria a própria eficácia dos atos.

Mais recentemente, a Corte de Contas mineira lançou novo olhar sobre a matéria, culminando em uma virada jurisprudencial. Afirmando a existência de uma obrigação constante de informar, a qual deve estar protegida contra eventual solução de continuidade, assentou-se que os contratos de publicidade institucional com agências podem ser considerados de natureza contínua, o que torna possível a prorrogação desde que identificada a necessidade permanente da administração-contratante [23].

Decerto, trata-se de entendimento alinhado aos contornos da atividade e à centralidade do princípio da publicidade, que se desdobra não somente na assim denominada publicidade legal, há muito admitida como serviço contínuo, mas também na regra constitucional que enseja a publicidade institucional — ou propaganda governamental.

 


[1] FINGER, Julio Cesar. Constituição e publicidade: sobre os limites e possibilidades do controle jurisdicional da publicidade pessoal da Admi­nistração. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

[2] SOARES, Marcos Antônio Striquer. O princípio constitucional da publicidade e propaganda do governo. Revista Jurídica da UniFil, v. 4, n. 4, p. 64-76, 2007.

[3] MATOS, Marilene Carneiro; LADEIRA, Leonardo César de Carvalho. A dispensa por baixo valor à luz dos standards da Lei nº 14.133/2021. In: MATOS, Marilene Carneiro; ALVES, Felipe Dalenogare; AMORIM, Rafael Amorim de (org.). Aspectos práticos da nova lei de licitações e contratos administrativos. Brasília: Edições Câmara, 2024. p. 281-296.

[4] MIRAGEM, Bruno. Duração, execução e extinção dos contratos administrativos. In: ROCHA, Wesley; VANIN, Fábio Scopel; FIGUEIREDO, Pedro Henrique Poli de. A nova Lei de licitações. São Paulo: Almedina, 2021. p. 307-358.

[5] Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (Plenário). Processo nº 1.128.010 – Consulta. Relator: Cons. Cláudio Couto Terrão, 11 out. 2023.

[6] MIRAGEM, op. cit.

[7] NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 4. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte:  Fórum, 2015.

[8] QUINT, Gustavo Ramos da Silva. Duração dos contratos. In: NIEBUHR, Joel de Menezes (coord.). Nova lei de licitações e contratos administrativos. 2. ed. Curitiba: Zênite, 2021. p. 180-188.

[9] MIRAGEM, op. cit

[10] RIGOLIN, Ivan Barbosa. Publicidade institucional é serviço contínuo. Boletim de Licitações e Contratos, São Paulo, v. 12, n. 12, p. 593-595, dez. 1999.

[11] FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Contrato de fornecimento contínuo e a Lei 8.666/93. In: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella; SUNDFELD, Carlos Ari (org.). Doutrinas Essenciais: Direito Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. v. 4. p. 851-860.

[12] GASPARINI, Diogenes. Prazo e prorrogação do contrato de serviço continuado. Revista da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, v. 4, p. 77-105, 1998.

[13] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de contratos de publicidade da Administração: Lei nº 12.232/2010. Belo Horizonte: Fórum, 2020.

[14] Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017.

[15] Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (Assessoria Jurídica – DACJ). Parecer nº 00085-19. 14 jan. 2018.

[16] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de licitações e contratos administrativos: Lei 8.666/1993. 18. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.

[17] RIGOLIN, op. cit.

[18] JUSTEN FILHO, Comentários à Lei de contratos de publicidade da Administração.

[19] Tribunal de Contas da União (2ª Câmara). Acórdão nº 4.614/2008. Relator: Auditor André Luís de Carvalho, 28 out. 2008.

[20] Tribunal de Contas da União (Plenário). Acórdão nº 800/2007. Relator: Min. Guilherme Palmeira, 9 maio 2007.

[21] Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (Plenário). Processo nº 736.572 – Consulta. Relator: Cons. Wanderley Ávila, 28 nov. 2007.

[22] Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (Plenário). Processo nº 839.016 – Consulta. Relator: Cons.

Wanderley Ávila, 25 jun. 2014.

[23] Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (Plenário). Processo nº 1.007.553 – Consulta. Relator: Cons. Sebastião Helvecio, 14 ago. 2019.

Vinícius Dias Alves

é advogado, especialista em Direito Público e Digital, pós-graduando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), membro do Grupo de Estudos de Direito Administrativo da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto (USP), bacharel em Comunicação Social pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas).

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