O Conselho Federal da OAB publicou, em 2024, a Resolução 5, que promoveu alterações no Código de Ética e Disciplina (CED), nele inserindo os seguintes novos dispositivos:
– art. 3º-A: “o advogado e a advogada devem atuar com perspectiva interseccional de gênero e raça em todas as etapas dos procedimentos judicial, administrativo e disciplinar, afastando estereótipos, preconceitos e problemas estruturais que possam causar indevido desequilíbrio na relação entre os sujeitos”;
– art. 55-A e seu parágrafo único: os procedimentos na OAB, “observarão a tramitação e o julgamento com perspectiva de gênero e raça, a ser reconhecida de ofício ou por solicitação da parte interessada”, a ser regulamentado pelo Conselho Federal, mediante edição de Provimento, o que já foi concretizado (Provimento 228 elaborado também no ano de 2024 e que será analisado mais adiante);
– inciso VI ao art. 71: estabelece uma nova competência aos Tribunais de Ética e Disciplina, que é a de, “em conjunto com o Conselho Federal e o Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero e Raça, organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de Julgamento com Perspectiva de Gênero e Raça, visando à formação da consciência dos julgadores, Conselheiros(as), servidores(as) e membros para afastar estereótipos, preconceitos e problemas estruturais que possam causar indevido desequilíbrio na relação entre os sujeitos”.
As normativas mencionadas reforçam o compromisso da advocacia com a eliminação de desigualdades com fulcro em uma perspectiva intersetorial de gênero e raça, tanto nas suas relações com a sociedade, instituições e Estado, quanto nos processos internos de decisões, em especial, no âmbito do Tribunal de Ética e Disciplina (TED). O paradigma de gênero, portanto, foi alçado a política institucional, juntamente com o de raça.
Art. 3º-A do CED: atuação com perspectiva intersecional de gênero e raça representa um compromisso ético
O novo artigo 3º-A do CED estabelece como obrigação ético a atuação com perspectiva intersecional de gênero e raça. Embora trate de norma recente, tal dispositivo não inova substancialmente os compromissos éticos da Advocacia, que histórica e visceralmente sempre estiveram ligados à promoção de direitos humanos, à eliminação de desigualdades, conforme artigo 2º do CED, o qual estabelece que “o advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes”.
Convém lembrar, nesse diapasão, que novos advogados e advogadas são forjados a partir do compromisso com a defesa dos direitos humanos e justiça social, segundo o artigo 20 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, o qual prevê o seguinte juramento:
Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.
Aliás, não à toa a norma que estabelece a atuação com perspectiva de gênero foi topograficamente alocada como uma letra do artig 3° do CED, posto que este dispositivo trata do compromisso da Advocacia com a promoção da igualdade. [1]
A tipificação das infrações descritas no artigo 34, inciso XXX da Lei 8.906/94 (EOAB), trazida pela Lei 14.612/23, também resta orientada por perspectiva de gênero, ao estabelecer sanções disciplinares às condutas de discriminação, assédio sexual e moral que, embora possam ser praticados contra homens e mulheres, tem, no segundo seguimento, a concentração maior de vítimas.
Portanto, o paradigma de gênero como complemento ao artigo 3° do CED, nos termos da alteração trazida pela Resolução 05/24, absolutamente não inaugura o compromisso da Advocacia com a eliminação de desigualdades, apenas o reforça. Tal compromisso já podia ser conferido, à guisa de exemplo, na Súmula 09/2019, a qual identifica a prática de violência contra mulher como uma forma de inidoneidade moral (e, em 2025, fez o mesmo em relação a atos de racismo). [2]
Art. 55-A do CED e Provimento 228/24: atuação e julgamento com perspectiva de gênero
O paradigma de gênero não é novidade no sistema OAB. O que há de diferente é que a Resolução 05/2024, como dito anteriormente, alçou a perspectiva de gênero a política institucional, ao inserir no CED o artigo 55-A. Tal dispositivo orienta a tramitação e o julgamento dos processos disciplinares no âmbito dos Tribunais de Ética e Disciplina (TED), determinando que:
Art. 55-A. Os procedimentos na OAB observarão a tramitação e o julgamento com perspectiva de gênero e raça, a ser reconhecida de ofício ou por solicitação da parte interessada.
Parágrafo único. O Conselho Federal regulamentará o disposto no caput do presente artigo, mediante edição de Provimento.
A regulamentação a que se refere o parágrafo único acima transcrito deu-se por meio do Provimento 228, publicado em 19/08/24 e composto por 12 artigos. Seu escopo é regulamentar a tramitação e o julgamento dos processos no âmbito do TED. Já no artigo inaugural do Provimento está estabelecido que:
Art. 1º O processo na OAB observará a tramitação e o julgamento com perspectiva de gênero, a serem reconhecidos de ofício ou por solicitação da parte interessada.
1º Para efeito deste Provimento, considera-se julgamento com perspectiva de gênero as atividades dos órgãos julgadores da OAB que se destinam a interpretar as normas jurídicas, bem como avaliar os fatos, elementos de informação e provas trazidos no curso do processo, buscando identificar e desconstruir as desigualdades estruturais e as assimetrias de gênero e proporcionando um espaço igualitário para todos os envolvidos no processo ético-disciplinar.

Pelo que se denota da leitura do dispositivo acima transcrito, o provimento restringiu-se a tratar da perspectiva de gênero, não tendo acompanhado a Resolução 05/24 que faz menção à interseccionalidade entre gênero e raça. Essa limitação prejudica muito a abordagem mais completa da discriminação, pelo que se espera que o Conselho Federal também elabore um provimento específico a fim de disciplinar o julgamento com perspectiva racial. É importante frisar, com Lélia Gonzales, que “ser negra e mulher no Brasil […] é ser objeto de tripla discriminação, uma vez que os estereótipos gerados pelo racismo e pelo sexismo a colocam no nível mais alto de opressão”. [3]
O conceito de interseccionalidade, “mais centrado, em seu início, no cruzamento das categorias sociais — estruturais e estruturantes — de gênero, raça/etnia e classe, tem se revelado paradigmático e estratégico para lidar com outros marcadores sociais também relacionados à incidência de discriminações, violências e exclusões”. [4]
Há que se perceber, entretanto, que o Provimento ressalta que a perspectiva de gênero deve ser entendida com a interseção de outros demarcadores de desigualdades, como raça, idade, classe, etnia, diversidade ou outras características, estabelecendo-se, assim, uma lente interseccional (artigo 7º).
O que se tem, portanto, é um instrumento normativo comprometido com a igualdade substancial, que amplia e qualifica o devido processo a partir da perspectiva de que existem assimetrias estruturais entre homens e mulheres, que estão igualmente imbricadas nas instituições e podem comprometer a produção das provas e, logo, as decisões.
A deliberação de aplicar ou não o Provimento 228/2024 é da Relatoria, seja de ofício, seja a pedido de parte interessada (artigo 1º). No caso de ser afastada a sua aplicação, há previsão de recurso ao órgão julgador colegiado, com o sobrestamento da tramitação do processo (artigo 1º, §5º).
Determinada a aplicação do Provimento 228/24, a perspectiva de gênero irá incidir nos primeiros atos e nas fases posteriores do processo, tanto durante a instrução do feito, quanto no julgamento: portanto é paradigma hermenêutico que deve orientar a maneira de produzir as provas (art. 1º, §3º, artigo 3º, caput, e seu §1º, artigo 5°), a análise probatória e as razões de decidir (artigo 6º, 7º e 11).
O processo ético disciplinar passa a ter tramitação prioritária, conforme o artigo 1º, §2º, em conformidade com o Princípio Convencional da Devida Diligência, estabelecido no artigo 7º, alínea “b”, da Convenção de Belém do Pará.
O Provimento amplia as formas de acesso à Justiça da mulher vulnerada por violência de gênero, em especial ao prever a participação da Comissão da Mulher Advogada como amicus curiae (artigo 3º, §2º) e com a designação de advogado/a dativo/a, preferentemente com atuação profissional em perspectiva de gênero, em caso de a Representada ser revel (artigo 5º).
O artigo 6° determina que instrutores e julgadores devam conhecer e aplicar marcos normativos, nacionais ou internacionais, que se relacionem com o tema.
Importante não perder de vista que a obrigação de atuação com perspectiva de gênero não advém da incidência do Provimento 228/24, mas, do artigo 3º-A, do CED, inserido pela já mencionada Resolução. Ou seja, ainda que o Provimento 228/24 não tenha sido aplicado no processo ético-disciplinar em causa, de qualquer modo, instrutores e julgadores mantêm a obrigação ética para atuação com perspectiva de gênero, já que tal obrigação tem o CED como fonte.
Neste caso, entretanto, não incidirão as demais particularidades previstas no Provimento, como a atuação da Comissão da Mulher Advogada (artigo 3º, §2º), a tramitação prioritária (artigo 1º, §2º), a sistematização da jurisprudência (artigo 8°), a oitiva da vítima sem a presença do ofensor (artigo 3º), dentre outras.
Eliminação das desigualdades como compromisso ético da advocacia e a capacitação com perspectiva de gênero e raça
O compromisso ético da Advocacia com a eliminação das desigualdades tem origem na sua própria função política-constitucional (CF, artigo 133) e em dispositivos que já estavam encartados no CED, no EOAB e em súmulas do Conselho Federal, mesmo antes da Resolução 05/24 e do Provimento 228/24. Tais documentos estão, portanto, justamente a nortear a atuação da Advocacia na consecução desse compromisso não só dentro do próprio órgão de classe, mas, também diante da sociedade e das demais instituições e instâncias públicas: a perspectiva de gênero ganha foro, assim, de política institucional.
No mesmo sentido, tem-se o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial, ambos do Conselho Nacional de Justiça, que trazem contornos para a construção dessa imparcialidade qualificada, sendo que o primeiro teve suas diretrizes internalizadas como norma vinculante e integradora da política judiciária para equidade de gênero por meio da Resolução CNJ 492/23.
O Protocolo de Gênero do CNJ estabelece, dentre outras questões, que devem ser rechaçados os odiosos estereótipos de gênero dos discursos processuais, tanto de manifestações escritas e orais quanto das fundamentações e decisões. De acordo com o protocolo “a ideia de estereótipos de gênero é muito importante, na medida em que, quando permeiam — consciente ou inconscientemente — a atividade jurisdicional podem reproduzir inúmeras formas de violência e discriminação”. [5]
O protocolo para julgamento com perspectiva racial, por sua vez, orienta o Poder Judiciário a uma atuação que combata a reprodução do racismo, em que considerações sobre igualdade e racialidade devam nortear o poder decisório. “Assim como no julgamento com perspectiva de gênero, não é incomum a crítica de que julgar com perspectiva intercultural possa resultar em parcialidade. No entanto, a verdadeira parcialidade reside na desconsideração das desigualdades estruturais, e não na sua abordagem crítica e consciente.” [6]
Importante ressaltar que a neutralidade não é recomendada (e, mais ainda, deve ser rechaçada) quando se trata de desigualdade estrutural. Do contrário, confirmam-se e se aprofundam as já patentes injustiças.
A necessidade de capacitação para atuação e julgamento com perspectiva de gênero e raça na Advocacia foi enfatizada pela Resolução 5/24, ao acrescentar, dentre as competências dos Tribunais de Ética e Disciplina, a de “organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de julgamento com perspectiva de gênero e raça, visando à formação da consciência dos julgadores, conselheiros/as, servidores/as e membros/as para afastar estereótipos, preconceitos e problemas estruturais que possam causar indevido desequilíbrio na relação entre os sujeitos” (inciso VI do artigo 71 do CED, inserido pela Resolução 5/24).
Algumas seccionais já elaboraram ou estão estruturando cursos/palestras/seminários com o propósito acima mencionado, o que é muito relevante para que a cultura de atuação e de julgamento com perspectiva de gênero e raça seja uma realidade em investigações, processos e julgamentos.
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Referências:
GONZALES, Lélia. Por um feminismo afro-latino-americano. Ensaios, intervenções e diálogos. Organização: Flavia Rios e Marcia Lima. Rio de Janeiro: Zahar, 2020.
SEVERI, Fabiana. Imparcialidade judicial e crítica feminista. Rio de Janeiro: Multifoco, 2024.
PIMENTEL, Silvia; BIANCHINI, Alice. Feminismo(s). 2. ed. São Paulo: Matrioska, 2024.
[1] Art. 3º O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos.
[2] No dia 16/06/25, o Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB aprovou, por aclamação, a edição de súmula que veda a inscrição nos quadros da entidade de candidatos que tenham praticado atos de racismo. O teor da súmula, no entanto, até a data da publicação do presente artigo, não foi apresentado.
[3] GONZALES, Lélia. Por um feminismo afro-latino-americano. Ensaios, intervenções e diálogos. Organização: Flavia Rios e Marcia Lima. Editora Zahar, pág. 69.
[4] PIMENTEL, Silvia; BIANCHINI, Alice. Feminismo(s). 2. ed. São Paulo: Matrioska, 2024, p. 56.
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