Nos últimos meses, um movimento preocupante tem se espalhado nos processos distribuídos contra instituições bancárias: a cessão de créditos judiciais por consumidores vulneráveis, o que vem representando um verdadeiro prejuízo financeiro aos cedentes do crédito. O que deveria ser uma alternativa legítima de negociação tem se transformado em um terreno fértil para empresas que buscam praticar eventuais abusos e fraudes, com objetivo de obter vantagem indevida.

Embora a cessão de crédito seja regulamentada no artigo 286 do Código Civil, sua aplicação tem sido desvirtuada por empresas especializadas, muitas das quais mantém vínculos suspeitos com escritórios de advocacia que praticam a advocacia abusiva. Advogados, em vez de orientar seus clientes a preservar o crédito judicial para recebimento integral do valor reconhecido judicialmente, vem induzindo os consumidores a vender seus direitos por valores irrisórios, comprometendo gravemente seus interesses, a transparência e boá fé entre advogado e cliente.
Verificamos que, em muitos contratos, as empresas que compram os créditos têm aplicado clausulas confusas e contrarias a legislação vigente, nas quais pessoas sem qualquer conhecimento jurídico não prestam a devida atenção. A ausência de informações claras e precisas sobre os valores envolvidos no contrato, viola os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078), cuja finalidade é proteger o hipossuficiente e garantir que haja um equilíbrio entre as partes.
Caso concreto
O que se torna mais grave é que os cedentes desses créditos são consumidores vulneráveis, fazendo com que a situação extrapole o campo cível e alcance a esfera penal. Conforme revelado em ação do Gaeco de Santa Catarina, foi desmantelada uma organização criminosa especializada na aquisição fraudulenta de créditos oriundos de precatórios, direitos previdenciários e indenizações judiciais.
A operação cumpriu simultaneamente 13 mandados de prisão, sendo oito preventivas e cinco temporárias, e ainda, 35 mandados de busca e apreensão em 12 municípios de cinco estados da Federação: Santa Catarina, Ceará, Rio Grande do Sul, Bahia e Alagoas.
As condutas investigadas se amoldam, em tese, a diversos tipos penais, incluindo estelionato (artigo 171 do Código Penal), lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98, artigo 1º), organização criminosa (Lei nº 12.850/13), e possivelmente até mesmo crime contra as relações de consumo (artigo 7º da Lei nº 8.137/90), além de violação aos princípios do Código de Defesa do Consumidor. Em muitos casos, os contratos eram firmados mediante coação, informações falsas ou aproveitamento da ignorância do cedente, o que pode configurar também abuso de vulnerabilidade e dolo específico de fraudar.
Importante dizer que é papel do advogado intervir para impedir que seu cliente celebre um negócio jurídico claramente desfavorável, sob pena de violar os artigos 9º e 11 do Código de Ética e Disciplina da OAB:
Art. 9º O advogado deve informar o cliente, de modo claro e inequívoco, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda. Deve, igualmente, denunciar, desde logo, a quem lhe solicite parecer ou patrocínio, qualquer circunstância que possa influir na resolução de submeter-lhe a consulta ou confiar-lhe a causa.
[…]
Art. 11. O advogado, no exercício do mandato, atua como patrono da parte, cumprindo-lhe, por isso, imprimir à causa orientação que lhe pareça mais adequada, sem se subordinar a intenções contrárias do cliente, mas, antes, procurando esclarecê-lo quanto à estratégia traçada.
Não parece razoável supor que uma pessoa, devidamente informada sobre o contrato de cessão de crédito judicial, optaria por abrir mão de 80% ou 90% desse valor apenas para antecipar o recebimento. Tal decisão, nessa circunstância, sugere que fortemente a falta de orientação do profissional da área jurídica ou a influência indevida, má-fé ou indução ao erro.
Diante desse grave cenário, é necessário que Ministério Público, a OAB e os Tribunais de Justiça atuem de forma coordenada para que os envolvidos sejam responsabilizados pela prática que viola todos os princípios da classe.
Assim como os tribunais de justiça tem se posicionado sobre litigância abusiva e fraudes processuais, torna-se imprescindível que os magistrados façam um acompanhamento rigoroso para impedir práticas que violem direitos fundamentais e favoreçam o enriquecimento indevido de poucos em detrimentos dos mais necessitados.
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