Ao tempo em que estas linhas se desenvolvem, o Brasil assiste a sucessivos episódios de elevada tensão política, tanto no plano nacional quanto internacional, que convergem em torno de questionamentos sobre a juridicidade das atuações do Supremo Tribunal Federal (STF).

A frase que associa o tribunal de cúpula do Poder Judiciário brasileiro — normativamente concebido como guardião da Constituição (artigo 102 da Constituição) — a disputas políticas pode soar antitética, mas expressa uma realidade institucional que, embora não constitua um fato novo [1], passou a impor, nos últimos anos, altos custos ao constitucionalismo [2]. Em 2025, essa realidade repercutiu (e ainda repercute) sobre a economia, desafiando também a soberania do país.
Nesse horizonte, ao se aproximar demasiadamente do front político em um momento marcado por ampla polarização e radicalizações ideológicas, a própria continuidade da corte enquanto instituição independente passou a ser arriscada, tornando-se habituais os ataques físicos e simbólicos contra o tribunal. Desde 2018, o STF foi alvo de homem-bomba, atos de depredação das suas instalações e incontáveis ameaças discursivas e notícias falsas.
Enfraquecimento da democracia
A ascensão de Jair Bolsonaro ao poder, embora não seja o marco inicial do processo de enfraquecimento da democracia no país, intensificou a erosão em curso [3]. No contexto da atuação do Supremo, também impulsionou a adesão progressiva da corte a uma posição proeminente de resistência democrática [4], a qual, ainda hoje, manifesta-se em julgamentos de figuras políticas e em pronunciamentos públicos.
No dia 13 de julho, em meio às tensões entre os chefes de Estado do Brasil e dos Estados Unidos — motivadas por carta de Donald Trump a Luiz Inácio Lula da Silva, na qual justifica a imposição de tarifa de 50% sobre exportações brasileiras com base em suposta perseguição do STF ao ex-presidente Bolsonaro e alegadas decisões judiciais de censura a plataformas sociais —, o atual presidente do Tribunal, ministro Luís Roberto Barroso, publicou carta intitulada “Em Defesa da Constituição, da Democracia e da Justiça”. A qualidade técnica da manifestação, no entanto, não suplanta o fato de que não cabe ao Judiciário responder a questões de ordem política internacional.
O exemplo materializa outros achados de pesquisa desenvolvida em sede doutoral [5], na qual se constatou, por meio de análise empírica, que a resistência democrática liderada pelo STF frequentemente ocorreu à margem dos processos deliberativos e dos limites constitucionais que fundamentam sua legitimidade, operando com um significativo nível de politização [6].
Exceção se transformou em regra
O Supremo, ao atuar para proteger a democracia, muitas vezes fragilizou, por outros meios, os próprios princípios que pretendia salvaguardar. Nesse sentido, recorreu a interpretações criativas sobre os meios procedimentais disponíveis para julgamento, tornando regra a exceção, com decisões liminares monocráticas recorrentes, seguidas pelo silenciamento do plenário.

Além disso, houve a migração da comunicação para as redes sociais, com a participação destacada, em termos de engajamento, de perfis oficiais de alguns ministros. Paralelamente, manteve-se a prática de conceder entrevistas à mídia sobre temas em julgamento ou de conteúdo eminentemente político [7]. Assim, o próprio tribunal fomentou a percepção de afastamento em relação à sua função constitucional.
Colocando-se a questão de forma simplificada, diante dos riscos próprios de sociedades polarizadas, facilmente se poderia cair em narrativas, nas quais o tribunal, ou algum de seus julgadores, fosse apontado como herói ou vilão, a depender do espectro político emissor da mensagem. Trata-se, porém, de recaída em um dos principais problemas do debate político-institucional atual: reage-se aos efeitos sem enfrentar as estruturas que os produzem.
Disputas políticas nacionais
O quadro até aqui descrito concentra a atenção pública e desvia o olhar do fato de que, por trás da atuação do Supremo Tribunal Federal, há um arranjo de possibilidades assentado no seu design institucional (Constituição, legislação infraconstitucional e regimento interno) que ampliou significativamente sua centralidade nas disputas políticas nacionais, ao mesmo tempo em que fragmentou o poder decisório em inúmeras oportunidades individuais de um ministro, sozinho, impedir a deliberação colegiada [8].
Além disso, o processo de indicação dos membros da corte é amplamente pautado por critérios extrajurídicos, o que, conforme apontado pela doutrina do direito constitucional comparado [9], contribui para a predominância de perfis cujas trajetórias pessoais se alinham a interesses político-partidários [10].
A externalização da politização do Supremo, nesse contexto, embora influenciada pela predisposição de seus integrantes a determinados comportamentos, é incentivada por elementos que decorrem da própria arquitetura constitucional. E, antes que qualquer leitura apressada sugira o abandono da Constituição, adverte-se que essa não é a saída.
Tampouco o é qualquer incursão em processos de impeachment de ministros do STF por motivações políticas, como parecem ser aquelas atualmente articuladas. Aderir a esse tipo de iniciativa seria abrir caminho para uma prática que se consolidou como marca de movimentos políticos antidemocráticos, voltados à captura do Judiciário e à corrosão dos mecanismos de freios e contrapesos do Estado de direito [11].
Reestruturação na indicação de ministros
Há muito de positivo no projeto constitucional em vigor no Brasil, e é a partir dele que se devem buscar as saídas. Uma delas, voltada a reduzir comportamentos políticos individuais, consiste na reestruturação do processo de indicação dos ministros com base na adoção de uma governança judicial multipartite. A densificação dessa proposta, trabalhada na tese de doutorado anteriormente referida, contribuiria para fortalecer a reputação institucional e proteger a corte de influências políticas externas.
Ainda no âmbito propositivo, ressalta-se o que não se considera uma alternativa plausível: o estabelecimento de mandatos para os julgadores.
A vitaliciedade, juntamente com outras garantias individuais dos magistrados, constitui um componente fundamental para a preservação da independência judicial [12]. Limitar a permanência dos ministros do STF a um tempo determinado, além de abrir novos espaços para disputas políticas em um ambiente altamente polarizado e de difícil conciliação, tenderia a criar um senso de urgência na atuação do magistrado, o que produziria efeito inverso ao desejado quanto ao seu afastamento da arena política.
Certo é que, em vez de recair em disputas dicotômicas que se renovam diariamente em episódios envolvendo o Supremo Tribunal Federal e figuras associadas ao bolsonarismo, é preciso deslocar o debate para além dos sintomas, alcançando agendas de reformas institucionais centradas em causas e soluções. Enquanto a discussão girar em torno de pessoas e factoides, a história brasileira permanecerá aberta a novos messias e aos mesmos velhos problemas.
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Referências bibliográficas
ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. O Supremo individual: mecanismos de atuação direta dos ministros sobre o processo político. Direito, Estado e Sociedade, Rio de Janeiro, n. 46, p. 121-155, 2015. Disponível aqui.
ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. ‘The Court, it is I’? Individual judicial powers in the Brazilian Supreme Court and their implications for constitutional theory. Global Constitutionalism, Cambridge, v. 7, n. 2, p. 236-262, 2018. Disponível aqui. Acesso em: 12 fev. 2025.
BARROSO, Luís Roberto. Populismo, autoritarismo e resistência democrática: as cortes constitucionais no jogo do poder. Revista Direito e Práxis, Rio de Janeiro, v. 14, n. 3, p. 1652-1685, 2023. Disponível aqui. Acesso em: 29 jan. 2025.
DANTAS, Ingrid. Design Constitucional, STF e Iliberalismo: Desenhos institucionais e estratégias judiciais de resistência democrática. 2025. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de Brasília, Brasília, 2025.
GAROUPA, Nuno; GINSBURG, Tom. Judicial Reputation: A comparative theory. Chicago: University of Chicago Press, 2015.
GODOY, Miguel Gualano de. O Supremo contra o processo constitucional: decisões monocráticas, transação da constitucionalidade e o silêncio do Plenário. Revista Direito e Práxis, Rio de Janeiro, v. 12, n. 2, p. 1034-1069, 2021. Disponível aqui.
UITZ, Renáta. Constitutional Practices in times “after liberty”. In: SAJÓ, András; UITZ, Renáta; HOLMES, Stephen (org.). Routledge Handbook of Illiberalism. Abingdon: Routledge, 2022. p. 442-465.
VARIETIES OF DEMOCRACY (V-Dem). Country Graph. V-Dem, [s. l.], c2024. Disponível aqui.
[1] GODOY, Miguel Gualano de. O Supremo contra o processo constitucional: decisões monocráticas, transação da constitucionalidade e o silêncio do Plenário. Revista Direito e Práxis, Rio de Janeiro, v. 12, n. 2, p. 1034-1069, 2021. Disponível aqui. ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. ‘The Court, it is I’? Individual judicial powers in the Brazilian Supreme Court and their implications for constitutional theory. Global Constitutionalism, Cambridge, v. 7, n. 2, p. 236-262, 2018. Disponível aqui. Acesso em: 12 fev. 2025.
[2] Para aprofundamento ver: DANTAS, Ingrid. Design Constitucional, STF e Iliberalismo: Desenhos institucionais e estratégias judiciais de resistência democrática. 2025. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de Brasília, Brasília, 2025.
[3] Para expressões gráficas dos dados relativos ao índice de democracia liberal no Brasil ao longo do tempo, ver: VARIETIES OF DEMOCRACY (V-Dem). Country Graph. V-Dem, [s. l.], c2024. Disponível aqui.
[4] BARROSO, Luís Roberto. Populismo, autoritarismo e resistência democrática: as cortes constitucionais no jogo do poder. Revista Direito e Práxis, Rio de Janeiro, v. 14, n. 3, p. 1652-1685, 2023. Disponível aqui.
[5] DANTAS, Ingrid. Design Constitucional, STF e Iliberalismo: Desenhos institucionais e estratégias judiciais de resistência democrática. 2025. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de Brasília, Brasília, 2025.
[6] Ibidem.
[7] Ibidem.
[8] ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. O Supremo individual: mecanismos de atuação direta dos ministros sobre o processo político. Direito, Estado e Sociedade, Rio de Janeiro, n. 46, p. 121-155, 2015. Disponível aqui.
[9] GAROUPA, Nuno; GINSBURG, Tom. Judicial Reputation: A comparative theory. Chicago: University of Chicago Press, 2015, p. 101.
[10] DANTAS, Ingrid. Design Constitucional, STF e Iliberalismo: Desenhos institucionais e estratégias judiciais de resistência democrática. 2025. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de Brasília, Brasília, 2025.
[11] UITZ, Renáta. Constitutional Practices in times “after liberty”. In: SAJÓ, András; UITZ, Renáta; HOLMES, Stephen (org.). Routledge Handbook of Illiberalism. Abingdon: Routledge, 2022. p. 442-465.
[12] GAROUPA, Nuno; GINSBURG, Tom. Judicial Reputation: A comparative theory. Chicago: University of Chicago Press, 2015.
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