Pesquisar
Opinião

As execuções provisórias e a suspensão nacional de processos do Tema nº 1.389

A decisão do ministro Gilmar Mendes, na qualidade de relator do Tema nº 1.389 da Repercussão Geral, que suspendeu o processamento de todos os processos pendentes que versem sobre reconhecimento de vínculo de emprego em situações em que houve uso de estruturas alternativas de trabalho, [1] maximizou uma controvérsia processual que já havia aparecido em similares situações, ante o volume de ações afetadas (apenas nos TRT’s já existem mais de 21 mil processos sobrestados, aos quais se somam aqueles que estavam no TST ): a extensão (ou não) dessa ordem de sobrestamento para as execuções provisórias em curso.

Antonio Augusto/STF

Gilmar Mendes votou para anular decisão que reconheceu vínculo entre professores e universidade
Antonio Augusto/STF

Nesse primeiro momento, a posição majoritária da Justiça do Trabalho tem sido pela suspensão das execuções provisórias, com adoção do racional de que a suspensão prevista nos artigos 896-C, §§4º e 14 da CLT e 1.035, §5º do CPC/15 se direcionaria ao processo “como um todo” e abarcaria todos os seus incidentes. Curiosamente, tal posição destoa daquela que historicamente adotou e segue adotando para outros sobrestamentos nacionais, em relação aos quais permitiu a continuidade das execuções provisórias [2] pela interpretação de que a legislação não avalizava a extensão da suspensão do processo de conhecimento.

O Tema nº 1.389 está recebendo um tratamento muito particular pela Justiça do Trabalho, que vem ampliando ao máximo o escopo da ordem de suspensão nacional para abarcar até mesmo lides alheias à natureza da relação de trabalho mantida entre as partes (v.g. indenizações por danos morais e questões posteriores à relação de trabalho, como cláusulas de confidencialidade e não-concorrência, repartição de royalties e honorários etc.) ao que parece numa tentativa de amenizar a visível tensão com o Supremo ao evitar a apresentação de novas reclamações constitucionais por parte das empresas. Por isso, a posição pela ampliação da suspensão vinculada a esse tema deve ser levada “com um grão de sal”, sem configurar prova absoluta de uma mudança de convicção jurídica em relação à questão processual.

O próprio STF não adotou uma posição unificada nas reclamações constitucionais que lá chegaram com solicitação de suspensão das execuções provisórias pelo Tema nº 1.389. A extensão foi concedida pelos ministros Luiz Fux (sem uma fundamentação específica — RCL 77.287/BA), Flávio Dino (com fundamentação de que seria uma “consequência necessária” da ordem suspensiva — RCL 77.350/SP) e André Mendonça (com fundamentação de que seria uma “consequência lógica” e uma “medida essencial para não esvaziar o comando decisório da Suprema Corte” — RCL 80.781/SP), mas não pelos ministros Gilmar Mendes (sem uma fundamentação específica — RCL 72.102/RJ) e Alexandre de Moraes (com fundamentação de que questões da fase executiva não têm aderência direta com a ordem do Tema nº 1.389 — RCL 80.886/SC).

Nesse cenário de incerteza, é importante analisar sinteticamente as normas processuais vigentes para que se alcance uma conclusão quanto à extensão automática da suspensão às execuções provisórias.

Natureza jurídica de ordem de suspensão nacional

A ordem de suspensão do processamento dos processos pendentes que versem sobre questão a ser decidida em julgamento paradigmático na sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (artigos 896-C, §§4º e 14 da CLT e 982, §§3º e 4º e 1.035, §5º do CPC/15) nada mais é do que uma antecipação legalmente autorizada ao sobrestamento processual que em regra se materializaria apenas quando da interposição do recurso ao Tribunal que julgaria o paradigma (artigos 896-C, §§5º e 15 da CLT e 1.030, inciso III do CPC/15).

Ela opera de maneira similar à ordem de sobrestamento das medidas cautelares em ações constitucionais (artigo 12-F, §1º e 21 da Lei nº 9.868/99), mas sem a necessidade de julgamento colegiado e concordância da maioria absoluta dos Ministros; e de maneira imediata quando for possível correlacionar a lide individual com o tema a ser tratado (caso não haja certeza, o processo deve avançar à instrução probatória, quando será possível precisar a similitude ou a distinção) e não apenas no momento de julgamento de mérito.

Spacca

Spacca

Ela foi criada para manter a coesão da jurisprudência, evitando a propagação de julgamentos com posições conflitantes, gerando perplexidade e sensação de insegurança jurídica nos cidadãos e empresas, com o efeito bônus de preservar os recursos da máquina judiciária, evitando o dispêndio de tempo e esforço em julgamentos e atos que podem ter que ser cancelados futuramente caso destoem da posição firmada no paradigma. Uma das consequências dessa suspensão é que cessa a criação de títulos passíveis de execução provisória contendo a posição jurídica que está sendo colocada em xeque no julgamento paradigmático.

Tal suspensão não se confunde, apesar do uso de vocábulo parecido, com a atribuição de efeito suspensivo aos recursos que foram interpostos contra as decisões que contenham a posição jurídica controvertida, instituto distinto que afeta não a tramitação do processo, mas a capacidade de produção de efeitos das decisões judiciais impugnadas. Essa margem para dúvidas fez com que o legislador inserisse a palavra “processamento” no comando do artigo 1.035, §5º do CPC/15, precisando seu efetivo escopo diretivo, embora tivesse sido melhor que fosse usada a expressão “sobrestamento” apesar da menor clareza para não-juristas.

Regras processuais das execuções provisórias

A execução provisória é um instrumento processual criado para permitir que a parte detentora de título executivo judicial contendo obrigação de pagar antecipe a controvérsia jurídica da liquidação deste título e os atos executivos voltados a garantir a satisfação futura da obrigação reconhecida pelo Poder Judiciário quando do trânsito em julgado, passando a lide executiva a tramitar paralelamente ao processo de conhecimento para diminuir o tempo entre o trânsito em julgado deste e a efetiva satisfação dos direitos.

Diferentemente do que ocorreu com a continuidade de tramitação dos processos de conhecimento após a seleção da controvérsia para julgamento paradigmático, aqui a legislação optou por permitir a continuidade das execuções após ponderar os prós (celeridade processual e da efetiva satisfação dos interesses da parte vencedora do processo e redução dos riscos de execução infrutífera) e os contras (possível inutilização dos atos executivos no caso de eventual modificação ou cancelamento do título executivo judicial) dessa medida.

Ao regulamentar a matéria, a legislação previu: a eficácia do título originado do processo de conhecimento como único requisito para a execução provisória, que se materializa quando a decisão da qual ele se origina não é impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo por força de lei ou por decisão judicial; que a lide executiva estaria sujeita a hipóteses de suspensão própria e autônomas, lista na qual não se encontra o sobrestamento do processo de conhecimento (artigos 876 e 899, caput da CLT, 512, 520 e 921 do CPC/15); e que a eficácia e consequentemente exequibilidade do título não seria prejudicada pela mera interposição de recurso ou suspensão de tramitação do processo conhecimento (artigos 893, §2º da CLT e 296 e 995 do CPC/15).

Ou seja, como regra, a execução provisória só será interrompida caso seja concedido efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão do processo de conhecimento que deu origem ao título executado, algo que, quando ele não estiver previsto em lei, exige a demonstração pela parte interessada ao juízo competente da probabilidade substancial de provimento recursal e de real risco de dano grave de difícil ou impossível reparação que seria causado pela produção imediata de efeitos que permite que a parte dê início à execução provisória (artigos 932, inciso II, 1.012, §§3º e 4º, 1.026, §1º e 1.029, §5º do CPC/15).

Ou seja, mais do que inexistir norma processual que preveja a extensão automática da suspensão do processo de conhecimento para a execução provisória, a legislação determina exatamente o contrário: que a execução não seja suspensa apenas em função do sobrestamento do processo de conhecimento.

Tal comando se justifica quando se avalia que as questões de liquidação, apuração e cobrança do título são totalmente autônomas e podem ser julgadas na pendência de definição quanto ao mérito do processo de conhecimento, inexistindo razão para renunciar à maior oportunidade de aproximação, igualação ou superação da fase processual da lide de conhecimento pela lide executiva (que também se sujeita a rito com múltiplos recursos) que mitigaria o atraso na tutela satisfativa que o sobrestamento invariavelmente gera.

Isso não deve ser interpretado como um óbice total à suspensão das execuções provisórias a despeito da ausência do efeito suspensivo aos recursos interpostos. Ainda que não esteja explicitamente previsto nos artigos que tratam do comando de sobrestamento nacional, não há dúvidas de que tal ordem poderia ser expedida como consequência do poder geral de cautela e do princípio da inafastabilidade de jurisdição.

Contudo, por representar uma exceção ao que é determinado ordinariamente pela legislação processual, é absolutamente indispensável que tal ordem suspensiva ampliada seja emitida de maneira explícita, com exposição de justificativa jurídica própria quanto ao risco de danos irreparáveis causados pela continuidade das execuções provisórias. O próprio Supremo Tribunal Federal já demonstrou como tais ordens suspensivas ampliadas devem ser expedidas nos termos da decisão proferida no Tema nº 1.290 da Repercussão Geral [3].

Conclusão

Diante do que foi exposto acima, é forçoso concluir que é processualmente insubsistente a implementação de suspensão das execuções provisórias como “consequência natural” de ordens de sobrestamento genéricas emanadas dos paradigmas da sistemática de repercussão geral ou dos recursos repetitivos, já que existem normas explicitamente determinando a continuidade das execuções provisórias num contexto de sobrestamento do processo de conhecimento e que não podem ser simplesmente desconsideradas, sob pena de violação ao devido processo legal e à ampla defesa (artigos 5º, incisos II, LIV e LV e 37, caput da CF/88).

Por sinal, tal comando suspensivo ampliado sequer se justifica no Tema nº 1.389, já que:

  1. os objetivos declarados na decisão (evitar a multiplicação de “decisões divergentes sobre a matéria” e estancar “o volume de processos que tem chegado ao STF por intermédio das reclamações constitucionais”) já são alcançados pelo sobrestamento dos processos de conhecimento;
  2. o julgamento das controvérsias executivas [4] desses títulos não guarda qualquer correlação com o que será definido no paradigma; e
  3. a legislação processual trabalhista, diferentemente da processual cível, não permite a execução das garantias apresentadas em sede de execução provisória, razão pela qual não há risco de dano irreparável para as empresas envolvidas, até porque elas não estão obrigadas a prestar garantia mediante depósito que retire recursos de seu caixa.

Assim, tanto pela falta de comando suspensivo específico na decisão de sobrestamento do Tema RG nº 1.389 que impede a superação do comando processual ordinário de continuidade quanto pela ausência de justificativa jurídica concreta, descabe a suspensão automática das execuções provisórias.

 


[1] Seja pelo primeiro viés da ilicitude abstrata e impossibilidade de uso das estruturas ou pelo segundo que diz respeito aos requisitos para utilização das estruturas e a possibilidade de sua anulação quando identificados vícios concretos.

[2] Exemplos: (a) Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, Primeira Turma, Processo nº 0000559-23.2024.5.13.0003, Relator Eduardo Sérgio de Almeida, DJ 06.11.2024; (b) Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, Processo nº 0020470-44.2019.5.04.0521, Relator Marcelo Goncalves de Oliveira, DJ 09.03.2020; e (c) Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, Sexta Câmara, Processo nº 0000989-27.2019.5.12.0019, Relatora Mirna Uliano Bertoldi, DJ 01.06.2020.

[3] “Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos”.

[4] Definição da remuneração do trabalhador e base de cálculo das verbas trabalhistas, compensação de valores pagos, marcos para incidência da atualização monetária, tributação incidente ante a nova natureza da relação e redirecionamento para os sócios da empresa.

Thales Belchior Paixão

é membro da Comissão de Política Fiscal e Proteção aos Contribuintes da OAB-RJ, especialista em Direito Tributário pela FGV/Direito-RJ, professor de Direito Tributário e Aduaneiro convidado na Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj) e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT) e advogado especializado em Direito Aduaneiro.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.