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Opinião

Histórica opinião consultiva da CIJ sobre mudanças climáticas

No último dia 23 de julho, a CIJ (Corte Internacional de Justiça) emitiu uma opinião consultiva histórica sobre as obrigações internacionais dos estados no contexto das mudanças climáticas. Solicitada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (Resolução 77/276), a opinião esclareceu a extensão das responsabilidades jurídicas internacionais dos Estados na crise climática global.

Apesar de vários juízes terem emitido suas opiniões ou declarações em separado, a opinião consultiva sobre as mudanças climáticas é um dos pouquíssimos exemplos em que todos os juízes da CIJ concordaram de forma unânime sobre as questões de direito internacional submetidas à Corte.

As duas perguntas centrais colocadas à CIJ foram:

  1. Quais são as obrigações jurídicas dos Estados, de acordo com o direito internacional, para assegurar a proteção do sistema climático e de outras partes do meio ambiente frente às emissões antrópicas (causadas por seres humanos) de gases de efeito estufa?
  2. Quais são as consequências jurídicas, com base nessas obrigações, para os Estados cujos atos ou omissões causaram danos significativos ao sistema climático e a outras partes do meio ambiente?

Essa segunda pergunta teve dois outros contextos:

  1. Especialmente os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, que, devido à sua situação geográfica e nível de desenvolvimento, são feridos, particularmente vulneráveis ou afetados de modo especial pelos impactos das mudanças climáticas (como elevação do nível do mar, perda de terras, insegurança alimentar etc.).
  2. Consequências para povos e indivíduos, incluindo as gerações presentes e futuras afetadas pelos impactos adversos das mudanças climáticas (ameaças aos direitos à vida, à saúde, ao ambiente saudável etc.).

Neste artigo, veremos como a CIJ interpretou essas duas questões e quais foram as obrigações internacionais devidas pelos Estados no contexto de mudanças climáticas.

Fontes jurídicas de Direito Internacional utilizadas pela CIJ

Uma das normas mais conhecidas para aqueles que estudam Direito Internacional é o famoso artigo 38 do Estatuto da CIJ. Nele, temos reconhecidas as fontes de Direito Internacional.

Segundo o artigo 38 do Estatuto, as fontes primárias do direito internacional são: tratados ou convenções (direito positivo), costume internacional (direito consuetudinário) e princípios gerais de direito.

Nima Sarikhani/Natural History Museum

Nima Sarikhani/Natural History Museum

Utilizando-se desse paradigma normativo, a CIJ definiu que, para interpretar essas duas questões, ela precisaria antes elencar quais as fontes que usaria nessa opinião consultiva. Esse capítulo da opinião consultiva é de muita valia para alguém que estude ou opere com direito ambiental, pois a CIJ identificou o direito positivo elementar para resolver a questão jurídica das mudanças climáticas:

Além disso, tal como o fez a Corte Interamericana de Direitos Humanos no Parecer Consultivo 23 sobre Meio Ambiente e Direitos Humanos, a CIJ mencionou tratados de Direitos Humanos que interseccionam com a questão ambiental:

No que concerne ao costume internacional (direito consuetudinário), a CIJ identificou o:

  1. Dever consuetudinário de prevenir danos ambientais significativos, incluindo danos ao sistema climático.
  2. Dever de cooperar de boa-fé na luta contra as mudanças climáticas, compartilhando conhecimentos, recursos e tecnologias.

Por fim, a CIJ listou os seguintes princípios:

  1. Desenvolvimento sustentável, já reconhecido pela CIJ no caso Gabčíkovo-Nagymaros;
  2. Responsabilidades comuns, mas diferenciadas;
  1. Equidade intergeracional;
  2. Precaução
  3. Poluidor Pagador.

Obrigações dos estados em relação às mudanças climáticas

Com base nesse quadro normativo, a CIJ avaliou quais seriam as obrigações específicas dos Estados em relação à proteção do clima e do meio ambiente pelas emissões antropogênicas de gases de efeito estufa.

De acordo com a CIJ, os estados têm a obrigação internacional de:

  1. Adotarem medidas que contribuam para a mitigação dos gases de efeito estufa;
  2. Estados que são partes do Anexo I da Convenção sobre Mudanças Climáticas têm o dever adicional de tomarem a liderança em limitarem suas emissões de gases de efeito estufa e melhorarem seus sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa
  • Dever de cooperação;
  1. Dever de devida diligência sobre suas responsabilidades comuns, mas diferenciadas e dever de adequar suas contribuições para alcançarem a meta de temperatura global do Acordo de Paris;
  2. obrigação de prepararem, comunicarem e manterem contribuições sucessivas e progressivas determinadas nacionalmente que, quando tomadas em conjunto com outros Estados, sejam capazes de atingir a meta de temperatura de limitar o aquecimento global a 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais;

Ao aplicar o direito consuetudinário, a CIJ determinou que:

  1. Os Estados têm o dever de prevenir danos significativos ao meio ambiente, agindo com a devida diligência e de utilizar todos os meios à sua disposição para impedir que as atividades realizadas sob sua jurisdição ou controle causem danos significativos ao sistema climático e a outras partes do meio ambiente, de acordo com suas responsabilidades comuns, porém diferenciadas, e respectivas capacidades.
  2. Os Estados têm o dever de cooperar entre si de boa-fé para evitar danos significativos ao sistema climático e a outras partes do meio ambiente, o que requer formas sustentadas e contínuas de cooperação por parte dos Estados ao tomarem medidas para prevenir tais danos.

Além dessas obrigações gerais, os Estados têm o dever de proteger e preservar o meio ambiente marinho, de respeitar e garantir o usufruto efetivo dos Direitos Humanos, tomando as medidas necessárias para proteger o sistema climático e outras partes do meio ambiente em interseção com os Direitos Humanos.

Um outro ponto importantíssimo é o da responsabilidade internacional dos Estados. A CIJ, com base nos artigos sobre Responsabilidade Internacional da Comissão de Direito Internacional, identificou:

  1. A violação por um Estado de quaisquer das obrigações identificadas constitui um ato internacionalmente ilícito que implica a responsabilidade internacional desse Estado.
  2. O Estado responsável tem o dever contínuo de cessar a obrigação violada e de retornar ao status ante quo.
  3. Obrigação de cessar o comportamento ilícito, se for continuado;
  4. Dever de prestação de garantias de não continuidade das ações ou omissões ilícitas;
  5. Dever de reparação integral aos Estados lesados na forma de restituição, compensação e satisfação.

Quais os direitos dos estados insulares com risco de desaparecimento e deveres do Brasil?

A Corte foi clara: essas normas e obrigações identificadas de acordo com o Direito Internacional são aplicáveis a todos os estados, já que as opiniões consultivas identificam consequências jurídicas a partir do direito internacional. Assim, os direitos dos estados particularmente afetados pelas alterações climáticas teriam que ser analisados in concreto.

Todavia, a CIJ reconheceu que pequenas ilhas em estados em desenvolvimento “provavelmente enfrentarão maiores níveis de danos relacionados às mudanças climáticas devido às suas circunstâncias geográficas e nível de desenvolvimento” (parágrafo 110). Assim, a CIJ entendeu que essas questões são inseridas na proteção das zonas marítimas, conforme o dever de proteger e preservar o meio ambiente marinho.

Quanto ao Brasil, o nosso Estado ratificou todas as convenções e todos os tratados utilizados pela CIJ, sendo também obrigado internacionalmente pelo direito costumeiro e pelos princípios também identificados pela Corte. Em uma análise inicial, permite-se elencar que o Brasil tem o dever de

  • Reforçar as políticas públicas ambientais e climáticas com base no dever de reduzir seus gases de efeito estufa;
  •  Diminuir o desmatamento e incrementar sua transição energética, com foco nos Direitos Humanos e nas populações tradicionais particularmente impactadas;
  • Dever de cooperação específica com demais vizinhos latino-americanos para a proteção da Amazônia e demais ecossistemas fronteiriços.

Portanto, a histórica opinião consultiva da CIJ reafirma que os estados, em especial o Brasil, têm a obrigação internacional de agir com diligência para proteger o clima, respeitando direitos presentes e futuros. Trata-se de um marco que impõe respostas efetivas, equitativas e urgentes, exigindo políticas ambientais responsáveis para garantir justiça climática às próximas gerações.

Vinícius Alexandre Fortes de Barros

é doutorando em Direito Internacional na Universidade de Cambridge. Gates Scholar. Procurador da República, MPF.

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