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Opinião

Litigância predatória reversa e limites da autonomia das partes na conciliação

Litigância predatória reversa. Esse foi o fundamento utilizado para condenar uma empresa de logística, por não optar pela conciliação no processo. Uma verdadeira inovação jurisprudencial que nos chama atenção e nos provoca a refletir sobre até que ponto as partes podem ser compelidas a firmar um acordo.

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A litigância predatória, usualmente conhecida por ser materializada por reclamantes, configura-se, em geral, como uma prática abusiva de ajuizar ações, de forma excessiva e fraudulenta. Essa questão tem ganhado cada vez mais visibilidade na Justiça Comum e, ultimamente, tem passado a ser um tema de combate na Justiça do Trabalho.

Recentemente, o TRT-2 ratificou a sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Santos, que condenou uma empresa em multa, pela recusa em avaliar a possibilidade de acordo. O caso chamou atenção porque gerou precedente para uma questão até então não vista nos julgados, qual seja, litigância predatória reversa, que se entende por atos praticados, pelo reclamado, que comprometem a prestação jurisdicional, negando-se a cumprir os preceitos legais.

Oportunidade para conciliação

É sabido que o papel do juiz vai muito além do que o mero conhecimento dos fatos e aplicação do direito. Faz parte de suas atribuições oportunizar aos litigantes um momento para conciliação, o que é, inclusive, muito estimulado e obrigatório por lei.

Sucede-se que, a obrigatoriedade corresponde à disponibilização de um espaço para conversas e propostas, não para a formalização de um acordo. Em outros termos, para nenhuma das partes é exigida a oferta de uma proposta e o aceite dela.

Especificamente sobre o caso em análise, a parte reclamada, na figura de seu preposto e patrona, verbalizou o desinteresse na negociação, afirmando que: “não há absolutamente nenhuma possibilidade de avaliar a conveniência de conciliação, independentemente do que acontecesse em audiência”. Na ocasião, o Juízo entendeu que foi impedido de praticar um ato obrigatório por lei, consistente na tentativa de conciliação.

Incentivo à cultura da conciliação

A cultura da conciliação deve ser disseminada e incentivada irrestritamente, até porque, muitas vezes, leva-se a Juízo um conflito que ultrapassa a esfera material e, nessa oportunidade de tentativa de acordo, chega-se à conclusão de que não vale a pena elastecer um processo e prolongar a discussão judicial. Contudo, não é razoável compelir os litigantes a celebrarem um acordo sem a livre vontade.

Spacca

Spacca

Entretanto, o diálogo e a análise para a conveniência de um acordo é faculdade de quem compõe a ação. O papel do juiz é disponibilizar esse momento, mas a decisão de dar seguimento as tratativas, para uma eventual composição, é dos litigantes. Verbalizar a ausência de interesse em conciliar não pode ser tratada como litigância predatória reversa, sobretudo porque a empresa não obstaculou o magistrado de seguir os procedimentos da audiência, tanto isto é certo que, no início e no encerramento, foi dada a oportunidade para conciliar. Todavia, não houve manifestação de vontade, e isso, por si só, não demonstra qualquer desinteresse na resolução do conflito.

As partes, juntamente com os seus advogados, conhecem das questões levadas para apreciação da Justiça e, com base nesse conhecimento, traçam as suas estratégias que, em um dado momento, podem entender que não vale a pena a celebração de um acordo, seja por acreditar no sucesso da sua tese, seja por falta de alçada para tanto, mas, posteriormente, podem chegar a composição.

Decisão excessiva com caráter pedagógico

Sob a nossa análise, embora excessiva a decisão que condenou a empresa em litigância predatória reversa, não pode ser desconsiderado o caráter pedagógico dos julgados, uma vez que nos faz refletir sobre a postura das partes em audiência que, mesmo sem perspectivas conciliatórias, devem externalizar isso de modo amistoso, a fim de não comprometer a atmosfera desse momento e se prejudicar com decisões inovadoras como a que foi citada neste escrito.

De toda sorte, ratifica-se a livre vontade das partes em conciliar e qualquer manifestação em sentido contrário não pode ser qualificada como uma postura resistente ao fim do conflito, a ponto de configurar litigância predatória. O princípio da legalidade nos faz lembrar que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Assim, os litigantes podem se expressar contrariamente a uma possibilidade de acordo.

Nathália Alves Lira Oliveira

é advogada especialista em Direito Trabalhista do escritório Martorelli Advogados.

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