Castells observa que houve uma reconfiguração das relações sociais em torno das tecnologias de informação e de comunicação, a partir dos anos finais do século 20, que impactou todos os campos da atividade humana. Assim, a sociedade atual é digital, hiperconectada e global: trata-se da sociedade da informação ou sociedade em rede [1].

Esse aspecto cultural impacta o Poder Judiciário, com a crescente digitalização dos serviços judiciários e da prestação jurisdicional, na medida em que os procedimentos empregados para a resolução de conflitos estão relacionados profundamente à cultura da sociedade [2].
O conjunto de políticas públicas judiciárias, elaboradas e implementadas especialmente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), voltadas à transformação digital do Poder Judiciário resultam na criação de mais um ambiente para o cidadão acessar o serviço judiciário, sem a necessidade ir fisicamente ao fórum.
Esse novo ambiente ou nova dimensão é denominada Justiça Digital. Portanto, as novas tecnologias aplicadas ao Poder Judiciário levam à Justiça Digital, que passa a conceber um novo espaço público (online ou virtual) para a sociedade se relacionar com o Poder Judiciário para as práticas de solução de conflitos [3].
A Justiça Digital representa uma inovação que vem sendo implementada, na perspectiva da governança, com o uso da tecnologia, para aprimorar o serviço judiciário, de maneira geral, e a prestação jurisdicional, de maneira específica, com a criação de valores públicos, a fim de conferir mais qualidade ao serviço que o Poder Judiciário presta para o cidadão e aumentar a satisfação dos usuários.
Ou seja, um dos fundamentos da transformação digital do Poder Judiciário é o de que a Justiça Digital vem para promover a satisfação dos usuários por meio de inovações tecnológicas. Nessa linha, a Resolução CNJ nº 325/2020, que dispõe sobre a estratégia nacional do Poder Judiciário para o período 2021-2026, estabelece, no seu Anexo I, como um dos macrodesafios do Poder Judiciário, “a disponibilização dos serviços digitais ao cidadão e dos sistemas essenciais da justiça, promovendo a satisfação dos usuários por meio de inovações tecnológicas”.
Neste contexto, surge o Sistema de Perícias Judiciais (Sisperjud) objetivando a padronização, automação e estruturação dos laudos periciais em processos que envolvem benefícios previdenciários por incapacidade. A partir dessa governança do Poder Judiciário, analisa-se se a contribuição da nova ferramenta tecnológica de perícias para a efetividade da tutela jurisdicional, considerando o desafio histórico da litigiosidade previdenciária.
Judicialização da Previdência e uso da tecnologia
O Regime Geral de Previdência Social tem enorme capilaridade e a abrangência, com cerca de 35 milhões de beneficiários na sua folha de pagamentos. Daí, os conflitos que surgem no âmbito da grande dimensão desse serviço público geram um grande impacto no Poder Judiciário em virtude do efeito escala.
Conforme levantamento feito pelo Tribunal de Contas da União, em 2016, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) analisou 8.784.169 requerimentos administrativos, dos quais foram concedidos 4.836.067 (55%) e indeferidos 3.948.093 (45%). Nesse mesmo ano, foram ajuizados 1.411.570 processos previdenciários, o que permite inferir que cerca de 35,7% dos indeferimentos administrativos geram ações judiciais [4].

Justamente por isso, o INSS é o litigante mais habitual ou repeat player no Poder Judiciário, consoante pesquisa realizada pelo CNJ, intitulada “100 Maiores Litigantes”, figurando em 4,38% do total de processos consolidados abrangendo a Justiça Federal, a Justiça Estadual e a Justiça do Trabalho. Se a análise ficar limitada tão só à Justiça Federal, o INSS figura em 34,35% dos processos [5]. Por sua vez, os conflitos envolvendo benefícios previdenciários por incapacidade são os mais demandados na Justiça Federal: conforme o relatório “Justiça em Números 2024”, elaborado pelo CNJ, o auxílio por incapacidade temporária ocupa o primeiro lugar, com 741.634 processos, e a aposentadoria por incapacidade permanente ocupa o segundo lugar, com 446.340 processos ajuizados no ano de 2023 [6].
Para melhorar a gestão desse grande número de processos judiciais previdenciários, na perspectiva da inovação tecnológica, o CNJ lançou, no dia 30 de agosto de 2022, o Serviço de Informação e Automação Previdenciária (Prevjud), que permite ao Poder Judiciário o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao INSS.
Até então, o pedido para a obtenção de dossiê previdenciário e a intimação para implantação de benefício previdenciário concedido judicialmente eram feitos de forma manual. Alguns tribunais desenvolveram soluções próprias para a obtenção do dossiê previdenciário, mas não existia uma solução nacional que atendesse a todos e possibilitasse o cumprimento automático de decisões judiciais previdenciárias.
Avanço em conflitos previdenciários
A implementação do Prevjud pelo CNJ representou um avanço significativo na solução justa e célere dos conflitos previdenciários judicializados, especialmente porque permite a obtenção do dossiê previdenciário, que é importante para a análise dos processos judiciais, diretamente pelo juiz, sem a necessidade de intermediação do procurador do INSS. Além disso, permite a intimação automática para implantação de benefício previdenciário concedido judicialmente, o que também confere maior efetividade à decisão judicial.
Outro aspecto positivo do Prevjud é que tem um papel importante na uniformização do tratamento aos segurados da previdência social em todo o Brasil, pois compensa as desigualdades regionais existentes em relação às soluções tecnológicas e à garantia de efetividade das decisões judiciais [7].
A mais recente inovação tecnológica é o Sistema de Perícias Judiciais (Sisperjud), política pública judiciária instituída pela Resolução CNJ n. 595/2024, a qual dispõe sobre a padronização dos exames periciais nos benefícios previdenciários por incapacidade e sobre a automação nos processos judiciais previdenciários.
O Sisperjud foi desenvolvido a partir de quesitos definidos por um grupo de trabalho instituído pela Portaria CNJ nº 28/2024 e composto por representantes do INSS, Advocacia-Geral da União (AGU), Ministério da Previdência, juízes federais e Conselho da Justiça Federal (CJF), com o objetivo de elaborar proposta de quesitação mínima unificada para as perícias administrativas e judiciais dos benefícios previdenciários por incapacidade
Essa ferramenta tecnológica foi criada para padronizar e estruturar os laudos periciais no sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), para processos relacionados a benefícios previdenciários por incapacidade.
Nos conflitos previdenciários por incapacidade, a decisão do juiz geralmente é parametrizada pela perícia médica judicial realizada no curso dos processos. Vale dizer, a atividade do juiz nesses processos é bastante mitigada, em virtude da natureza técnica da questão. Daí por que, com a estruturação dos dados do laudo pericial judicial, há maior capacidade de automação.
A automação digital é a assunção, por robôs computacionais (algoritmos complexos), de atividades repetitivas que possam dispensar o trabalho humano. Nos processos previdenciários por incapacidade, isso abrange desde a designação de perícias até o encaminhamento para fluxos processuais específicos, conforme o resultado pericial. A nova ferramenta orienta a padronização e estruturação das informações para subsidiar fluxos processuais otimizados.
Nos termos do artigo 8º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 595/2024, a adoção do SisperJud se tornou obrigatória a partir de 1º de julho de 2025.
Implementação do SisperJud na Justiça Federal da 1ª Região
Atualmente, o Sisperjud não está integrado ao sistema PJe, utilizado na Justiça Federal da 1ª Região. Apesar das providências operacionais e administrativas adotadas pelas unidades judiciárias, como o cadastramento de usuários no CNJ Corporativo, bem como a realização de treinamentos, a ferramenta não apresentou viabilidade técnica para uso regular.
As principais limitações detectadas na Justiça Federal da 1ª Região, entre outras falhas operacionais, foram:
- [i] ausência de Integração com o PJe, exigindo dos usuários o acesso a múltiplas plataformas para preenchimento e anexação de laudos, comprometendo a fluidez processual;
- [ii] falhas no acesso da plataforma pelos peritos e limitação da gestão de usuários após o cadastro inicial.
- [iii] limitações no cadastro de perícias em processos sigilosos;
- [iv] restrição no remanejamento de perícias, diante da impossibilidade de remarcação para o mesmo dia ou a substituição de peritos em situações de ausência ou impedimento;
- [v] falha na identificação correta da vara competente, no momento do cadastro;
- [vi] impossibilidade de incluir laudos complementares após a conclusão de uma perícia; e
- [vii] fluxo rígido, que dificulta a navegação entre as guias do formulário antes do preenchimento obrigatório de campos, comprometendo a elaboração qualificada dos laudos periciais.
As limitações operacionais identificadas foram consolidadas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e encaminhadas ao CNJ.
Esses desafios demonstram as dificuldades práticas para implementar uma nova política judiciária com a utilização da tecnologia. Levando-se em conta a heterogeneidade do Poder Judiciário brasileiro, somente o CNJ reúne condições para implementar, coordenar e sustentar políticas judiciárias nacionais, ao longo do tempo. Assim, o avanço progressivo da Justiça Digital reflete a liderança do CNJ na transformação digital do Poder Judiciário, bem assim a cooperação dos órgãos judiciais para superar os desafios à inovação.
A identificação e encaminhamento das dificuldades técnicas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região representa essa cooperação institucional com o CNJ, ao contribuir para o aprimoramento da ferramenta. Isso porque a compreensão dos entraves operacionais na implementação é um passo fundamental para o desenvolvimento da governança tecnológica eficiente.
Nesse mesmo cenário de parceria, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região está desenvolvendo uma solução tecnológica para permitir a integração do Sisperjud ao PJe desde o agendamento da perícia até a elaboração do laudo, o que irá superar uma das dificuldades técnicas acima mencionadas.
Melhor funcionamento do Judiciário
O aprimoramento dessa solução tecnológica e sua implementação efetiva na solução dos conflitos previdenciários por incapacidade certamente atende às expectativas da sociedade. Nessa linha, o Estudo da Imagem do Judiciário Brasileiro registra a “expectativa de que a modernização e a inovação tecnológica podem contribuir para o funcionamento do Judiciário, melhorando o acesso, promovendo a agilidade e a simplificação dos serviços” [8].
A pesquisa sobre percepção e avaliação do Poder Judiciário brasileiro observa, em relação aos institutos e ações do Poder Judiciário que mais poderiam contribuir para melhorar sua atuação, que a realização de atos processuais e atendimento de forma totalmente virtual foi considerada relevante (muito e extremamente relevantes) por 76,2% dos advogados, 63,9% dos defensores públicos e 88,5% dos membros do Ministério Público [9].
Esses dados reforçam a importância de iniciativas como o Sisperjud no contexto da transformação digital conduzida pelo CNJ e evidenciam uma governança ativa na modernização tecnológica do Poder Judiciário. Nesse cenário, o Sisperjud representa uma iniciativa promissora, com potencial para ampliar a agilidade processual, conferir mais qualidade ao serviço que o Poder Judiciário presta e uniformizar o tratamento aos segurados da previdência social em todo o Brasil.
Para que atinja plenamente os objetivos para os quais foi concebido, é necessário superar as fragilidades operacionais identificadas, por meio de ações concretas do CNJ articuladas em cooperação com os tribunais. A concretização das inovações tecnológicas depende da inteligência institucional para enfrentar os desafios operacionais e viabilizar sua incorporação às rotinas procedimentais, superando a distância entre o marco regulatório e sua efetiva implantação.
[1] CASTELLS, Manuel. The riseof de network society.The Information age: economy, societyandculture. Vol. 1, editora Wiley-Blackwell, 2010, 2ª ed., p. 31.
[2]CHASE, Oscar G. Direito, cultura e ritual: sistemas de resolução de conflitos no contexto da cultura comparada. Trad. Sergio Arenhart, Gustavo Osna. São Paulo: Marcial Pons, 2014, p. 21.
[3] DEMO, Roberto Luis Luchi. A solução dos conflitos previdenciários na Justiça Digital: benefícios, riscos e governança. Revista dos Tribunais, São Paulo, vol. 1068, out. 2024, p. 188.
[4] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão n. 2.894/2018. Relator: Min. André de Carvalho, 5 de dezembro de 2018, p. 35
[5] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. 100 maiores litigantes. Brasília, DF: CNJ, 2012, p. 15
[6] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em números 2024. Brasília, DF: CNJ, 2024, p. 351
[7] BALDONI, Marina. Justiça 4.0: integração de sistemas agiliza decisões de processos previdenciários. Conselho Nacional de Justiça, 31 ago. 2022. Disponível aqui
[8] ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS; FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS; INSTITUTO DE PESQUISAS SOCIAIS POLÍTICAS E ECONÔMICAS. Estudo da Imagem do Judiciário Brasileiro. Brasília: AMB, 2019, p. 35. Disponível aqui
[9] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO. Pesquisa sobre percepção e avaliação do Poder Judiciário brasileiro. Brasília: CNJ, 2023, p. 78. Disponível aqui
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