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Licitações e Contratos

Licitações e políticas públicas afirmativas: uma utopia frequente

Há pontos sobre quais não pariam contestações e, nada obstante a obviedade sobre qualquer convencimento, inicia-se o presente texto com francas aclamações às políticas públicas encorpadas em normas legais, modelagem amplamente encontrada na Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Spacca

Spacca

Sendo o Poder Público um fiel indutor da concretização do princípio da igualdade material, caracterizar-se-ia incoerência paradoxal prever uma norma legal abstratamente ampla e desvencilhada de pragmatismo apto à mais plena aplicabilidade.

Paralelamente às apreciações construtivas, um tanto inequívocas, por decorrência da própria exatidão teleológica pretendida pelo legislador, cumpre, ao mesmo tempo, registrar pontos negativos — e inservíveis — decorrentes do logro regulamentário da Administração Pública federal (a que confecciona inexequíveis decretos).

Sói ocorrer na Administração Pública federal uma distração muito larga (e, fatidicamente, distante) entre um planejamento de políticas públicas atingível e, em outro vértice, aquilo que a realidade impõe. Logo, a ideia — exagerada em números e percentuais quase sempre inatingíveis — converge muito mais para uma disfunção: o problema da “norma que não pega”.

Em 17 de junho do corrente ano (há três dias), o governo federal editou o Decreto nº 12.516, que “altera o Decreto no 11.430, de 8 de março de 2023, que regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional”.

Como já mencionado, não se discute sobre as benfazejas finalidades do aludido decreto, cuja ementa traduz quão ideal seria a formatação de um equânime ambiente de trabalho, sobretudo em se tratando de mulheres vítimas de violência doméstica, bem assim nas ações de igualdade como critérios de desempate na salutar competição ínsita aos processos licitatórios. O ponto é outro: será sempre possível realizar o ideário objeto do Decreto nº 12.516/2025?

Em outra oportunidade [1], já discutimos sobre a habilitação na licitação e a reserva legal para portadores de deficiência. Os argumentos daquele texto agregam-se, à completude, aos que almejamos no corrente artigo.

Logo, o questionamento que remanesce invariavelmente perfilha não pelo caminho de como fazer, mas sim pela negativa de “quando não for possível realizar”.

Mais impasses do que soluções

Isso porque as metas a serem alcançadas pelo licitante, manifestamente desproporcionais (opinião nitidamente idiossincrática e particularizada — e sem qualquer confronto com argumentos opostos, porquanto oportunos), tendem a não serem alcançadas, cujo potencial de inabilitação pode ocasionar mais impasses do que soluções. Diante desse cenário, seria o Decreto nº 12.516/2025 um empecilho a uma saudável e esperada competitividade?

O balanceamento principiológico na interpretação de toda e qualquer norma propõe uma cota conjunta e, certamente, não individualizada. Ampliar uma política pública de forma tópica e distraída de qualquer contexto mais holístico prejudica a finalidade de todo o processo de contratação pública, não sendo espantoso deparar-se com futuras licitações desertas ou fracassadas e, no cenário de um contrato administrativo já existente, com o descumprimento de cláusulas contratuais.

Para além de toda a argumentação já apresentada, números (extraídos de informações e dados públicos) atestam a dificuldade de encontrar mão-de-obra em alguns setores, destacadamente em algumas regiões do país. Alheio a qualquer cobiça política ou partidária, a fuga do emprego formal é reflexo de políticas assistencialistas que impactam na perda do benefício. Redundantemente, não formalizar uma relação de emprego é mais vantajoso para quem dos aludidos programas assistenciais se beneficia. Consequentemente, é mais um desafio.

Estabelecer metas inalcançáveis fomenta uma ilusão, cujos prejuízos, em se tratando da Administração Pública, são mais impactantes. Portanto, é preciso estimar quais são as implicações decorrentes do não cumprimento da métrica contida no Decreto nº 12.516/2025 (e em tantos quantos vagueiem pelas mesmas trilhas).

Sugestivamente (e abstraído de alguma pretensão impositiva), será necessária uma maior flexibilidade da Administração licitante quando as dificuldades reais prevalecerem mais que os influxos de cumprimento das políticas públicas materializadas em contenções normativas. Para tanto, a fundamentação motivada da entidade ou órgão licitante quanto à impossibilidade prática é, a nosso sentir, suficientemente justificatória.

Em igual sentido, é imprescindível destacar que o questionável decreto se aplica restritivamente à Administração Pública direta, autárquica e fundacional. De tal modo, é imprescindível que os órgãos de controle externo (notadamente o Tribunal de Contas da União) não admoestem os demais entes federativos a cumprirem uma norma por eles não editada [2].

Se a aspiração é o primeiro passo para uma boa ação, a fantasia exagerada é o retrato do fracasso. Definitivamente, a propulsão de políticas públicas por meio de normas legais, nomeadamente as que versam sobre contratação pública, precisam ser repensadas.

_____________________

[1] Aqui

[2] Aqui

Guilherme Carvalho

é doutor em Direito Administrativo, mestre em Direito e políticas públicas, ex-procurador do estado do Amapá, bacharel em administração, sócio fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e presidente da Associação Brasileira de Direito Administrativo e Econômico (Abradade).

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