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Garantias do Consumo

O direito à manutenção de plano de saúde por aposentados e empregados demitidos sem justa causa

O artigo propõe uma reflexão crítica sobre a controvérsia quanto à manutenção do plano de saúde coletivo após a extinção do vínculo empregatício e os impactos para as partes envolvidas. Analisa-se os principais fundamentos adotados pelos tribunais em ações que discutem o direito à permanência no plano, mesmo após o fim da relação de trabalho, à luz da essencialidade do serviço e da vulnerabilidade do consumidor. A discussão se ancora no julgamento do REsp nº 2.097.609/RJ, de relatoria do ministro Humberto Martins, e visa provocar uma reflexão sobre o tema, fomentando o diálogo das fontes como instrumento de aprimoramento da tutela dos direitos dos consumidores.

Da proteção da saúde e a harmonização dos interesses nas relações de consumo

O Brasil conta com mais de 52 milhões de usuários da saúde suplementar, segundo a ANS (2025) [1], o que corresponde a um quarto da população, conforme o IBGE [2]. Desde 2020, são cerca de 4,5 milhões de novos beneficiários [3], sendo mais de 83% vinculados a planos coletivos. Atualmente, são 43,4 milhões nesses planos: 37,6 milhões empresariais e 5,8 milhões por adesão, muitos deles “falsos coletivos” ou “coletivos atípicos”. Os planos individuais somam apenas 8,6 milhões, em queda constante, diante da concentração de mercado e da ausência de obrigatoriedade na oferta.

A perda involuntária do vínculo empregatício agrava essa vulnerabilidade, tornando a contratação de novo plano um desafio. Desde a Lei nº 9.656/98, operadoras adotam estratégias restritivas frente ao dirigismo contratual imposto pelos Tribunais, com base na dignidade da pessoa humana, boa-fé e função social do contrato.

Como lembra Bulos, a dignidade da pessoa humana é o alicerce do sistema constitucional [4]. José Afonso da Silva a define como um princípio que reúne todos os direitos fundamentais [5]. Cláudia Lima Marques vê a Constituição como “centro irradiador” de um direito privado mais social e voltado aos vulneráveis [6], enquanto Bruno Miragem destaca a vulnerabilidade como cláusula geral de tutela da dignidade no CDC [7].

Consolidou-se a compreensão da necessidade de análise sistemática do direito, com base na teoria do diálogo das fontes [8] (artigo 7º do CDC), que permite a leitura conjunta com outras normas. O ministro João Otávio Noronha, em artigo sobre a crise entre fontes normativas, destaca que a abusividade prevista no CDC é mais ampla e visa à proteção efetiva do consumidor hipossuficiente [9].

O reconhecimento da vulnerabilidade dos beneficiários foi um marco no combate a abusos. A escassez de planos individuais decorre, em parte, da omissão regulatória da ANS, da limitação nos reajustes e da vedação à rescisão unilateral imotivada.

Embora os planos existam desde a década de 1960, só em 1998 foi sancionada a Lei nº 9.656, que regula os planos privados de saúde, considerados contratos cativos de longa duração [10], submetidos ao CDC (Súmula 608 do STJ).

A regulação das relações privadas é imperativa (artigos 5º, XXXII, e 170 da CF/88). A ANS, criada pela Lei nº 9.961/00, tem por função normatizar e fiscalizar a saúde suplementar, conforme ensina Vinicius Calado [11]. Deveria assegurar equilíbrio e liberdade de escolha (artigo 6º do CDC), mas o que se vê é um mercado concentrado e desequilibrado. Diante da perda do vínculo empregatício, consumidores enfrentam dificuldade para manter o plano, o que justifica esta reflexão.

Multiplicam-se litígios diante da ausência de alternativas viáveis. Com a demissão ou aposentadoria, o beneficiário perde o vínculo com o plano coletivo e ficando exposto à migração para produtos inferiores, com novas carências e risco de desassistência.

Do direito de manutenção contratual após a extinção do vínculo por demissão sem justa causa ou aposentadoria da pessoa contributária

Após o desligamento, ex-empregados frequentemente perdem o acesso ao plano coletivo, mesmo manifestando a intenção de arcar integralmente com os pagamentos. Cada vínculo empregatício envolve formas distintas de custeio: integral pelo empregador, coparticipação ou divisão das mensalidades. Apenas os que contribuíram com parte da mensalidade — os chamados contributários — têm garantido o direito de manutenção contratual, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, regulamentados pela RN nº 488/2022 da ANS.

Quando a cobertura é custeada integralmente pelo empregador, mesmo com coparticipação apenas sobre os serviços utilizados, não há direito à continuidade, conforme entendimento do STJ no Tema 989 e no AgInt nos EREsp 1.688.854/SP (julgado em 28/05/2024).

O critério central é a comprovação de contribuições financeiras regulares e sucessivas, independentemente do valor ou percentual pago. Negar a permanência de quem deseja manter o contrato e assumir os custos, diante do direito à saúde (artigo 6º da CF e artigo 25 da Declaração Universal de Direitos Humanos), viola a dignidade da pessoa humana, fomenta seleção adversa e configura abuso de poder econômico e contratual.

Da análise do julgamento do REsp nº 2.097.609/RJ

O REsp nº 2097609/RJ evidencia os conflitos entre operadoras, empregadores e ex-empregados demitidos ou aposentados. No caso em análise, a consumidora contribuiu por mais de 28 anos até ser demitida sem justa causa em 2018, a menos de dois anos da aposentadoria. Após o desligamento, manifestou intenção de arcar com as mensalidades, mas foi excluída do plano em abril de 2020, no início da pandemia da Covid-19, sem opção de portabilidade.

Proposta ação de obrigação de fazer, teve a liminar indeferida com base na interpretação literal do art. 30, §1º, desconsiderando as peculiaridades do caso. Embora tenha obtido tutela recursal, a sentença julgou improcedente o pedido, desconsiderando que a aposentadoria ocorreu dentro do prazo de 24 meses após a demissão, preenchendo os requisitos do artigo 31.

O TJ-RJ reformou a decisão, reconhecendo o direito da consumidora e de seu dependente à manutenção contratual, diante das contribuições ininterruptas, do adimplemento substancial e do direito adquirido pela aposentadoria, destacando a violação aos deveres de boa-fé e proteção ao consumidor.

O STJ, em precedentes como os REsps 1.371.271, 1.431.723/SP e 1.305.861/RS, tem assentado que não é necessário que a aposentadoria ocorra durante o vínculo empregatício, bastando o preenchimento dos requisitos legais na solicitação. A interpretação ampliativa, alinhada à proteção da dignidade da pessoa humana e à função social do contrato, tornou-se diretriz essencial na proteção dos hipervulneráveis que contribuíram por décadas.

A interpretação literal no REsp 2097609 levou a um tratamento desigual em situação equivalente. A norma busca proteger o aposentado, geralmente idoso e sem acesso a planos compatíveis, seja pela idade, seja pelos custos.

Deveria ter sido assegurada a migração para outra modalidade com a mesma operadora. Luis Alberto Warat já alertava que o Direito não cumpre seu papel democrático se ignora o valor positivo do conflito [12].

Nesse contexto, destaca-se ainda o Tema 1.034 do STJ, que reconheceu o direito do aposentado a permanecer no mesmo plano dos empregados ativos, com igualdade de condições, permitindo variação apenas por faixa etária.

No mesmo sentido, o ministro Sidnei Beneti, no REsp 1.431.723/SP, defendeu a aplicação ampliativa do art. 31, assegurando que o benefício alcança os aposentados que atingiram o benefício durante a vigência do vínculo empregatício. Josiane Gomes também ressalta o caráter existencial dos contratos de saúde, marcados pela tensão entre o interesse patrimonial das operadoras e os direitos fundamentais dos usuários [13].

A omissão da ANS agrava esse quadro, ao não regular efetivamente os planos coletivos empresariais, permitindo práticas abusivas como exclusões discriminatórias e o rompimento de contratos de longa duração.

Doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que a proteção à saúde exige releitura normativa à luz dos princípios constitucionais, do dever de confiança e da vedação ao abuso de direito. Como afirmou o ministro Marco Aurélio (ADI 1.931/DF), mesmo na esfera privada, o serviço de saúde não pode se submeter apenas à lógica do lucro.

Conclusão

A adequada solução dos conflitos nos planos de saúde exige técnica jurídica sensível à hipervulnerabilidade dos consumidores. Este artigo propôs uma reflexão sobre a interpretação das fontes normativas, ressaltando o diálogo das fontes e a função social dos contratos.

Consumidores aposentados e demitidos sem justa causa têm direito à manutenção contratual se assumirem o pagamento integral e preencherem os requisitos legais. O interesse econômico das operadoras não pode se sobrepor à proteção constitucional da saúde e à dignidade da pessoa humana.

O mercado concentrado e a escassez de planos individuais intensificam a vulnerabilidade dos usuários, exigindo interpretação finalística da legislação. O REsp 2097609/RJ ilustra a importância da tutela judicial para garantir a continuidade dos contratos de longa duração, sobretudo em favor de idosos e aposentados.

O reconhecimento da hipervulnerabilidade e a aplicação efetiva do diálogo das fontes são essenciais para assegurar a proteção dos consumidores e impedir práticas abusivas e discriminatórias no setor de saúde suplementar.

 


Referências

[1] AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). ANS disponibiliza dados de beneficiários referentes a janeiro de 2025. ANS, Brasília, 06 mar. 2025. Disponível em: https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/sobre-ans/ans-disponibiliza-dados-de-beneficiarios-referentes-a-janeiro-de-2025. Acesso em: 16 jun. 2025.

[2] BRASIL. População do Brasil chega a 212,6 milhões de habitantes, aponta IBGE. Presidência da República, Secretaria de Comunicação Social, Brasília 29 ago. 2024. Disponível em: https://www.gov.br/secom/pt-br/assuntos/noticias/2024/08/populacao-do-brasil-chega-a-212-6-milhoes-de-habitantes-aponta-ibge. Acesso em: 16 jun. 2025.

[3] AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). Dados gerais: beneficiários de planos privados de saúde, por cobertura assistencial (Brasil – 2015-2025). ANS, Brasília, 27 set. 2024. Disponível em: https://www.gov.br/ans/pt-br/acesso-a-informacao/perfil-do-setor/dados-gerais. Acesso em: 16 jun. 2025.

[4] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 496.

[5] SILVA, José Afonso da. Curso e Direito Constitucional Positivo. 35. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2012.

[6] MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Hermann; BESSA, Leonardo. Manual de direito do consumidor. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 38.

[7] MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 6. ed. São Paulo: RT, 2016.

[8] MARQUES, Claudia Lima. O “diálogo das fontes” como método da nova teoria geral do direito: um tributo à Erik Jayme. In: MARQUES, Claudia Lima (coord.). Diálogo das Fontes: do conflito à coordenação de normas do direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 17-66.

[9] NORONHA, João Otávio de. Crise de fontes normativas: Código Civil x Código de Defesa do Consumidor. Justiça & Cidadania, Rio de Janeiro, v. 13, n. 134, out. 2011. p. 28.

[10] MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.

[11] CALADO, Vinicius de Negreiros. Planos de saúde: domine o essencial. Recife: Fasa, 2021. p. 26.

[12] WARAT, Luis Alberto. Introdução geral ao direito I. Interpretação da lei: temas para uma reformulação. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1994. p. 22.

[13] GOMES, Josiane Araújo. Dos contratos de plano de saúde à luz da boa-fé objetiva. Revista de Direito Privado, São Paulo, v. 15, n. 60, p. 217-235, out./dez. 2014. p. 222.

Thiago Loyola

é advogado, professor universitário, mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento, membro da CDC-OAB/RJ e do Idec, diretor do Brasilcon, Secretário do Condecon-RJ, coordenador do Procon da Ucam Ipanema e diretor no RJ do IBCTD.

Joaquim Pessoa Guerra Filho

é advogado, mestre em Direito, presidente da CDC-OAB-PE, diretor da Adeccon-PE, membro do Brasilcon, professor do LLM em Direito Médico e da Saúde Católica Business School (Unicap), e coordenador jurídico do Cremepe.

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