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Ambiente Jurídico

COP 30 e a desinformação climática

As expectativas são altas para a COP 30 que será no Brasil este ano, tendo em vista que o mundo já alcançou o aumento de temperatura de 1,2º C em relação aos níveis pré-industriais [1], se aproximando muito do limite imposto pelo Acordo de Paris, de atingir uma meta de aquecimento máximo de 1,5º C . Aliás, alguns especialistas argumentam que essa meta já teria sido ultrapassada, já que o ano de 2024 foi o mais quente da história, em que a média global de temperatura excedeu 1,5º C [2].

Spacca

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Não obstante o governo brasileiro pretenda se consolidar como uma das maiores lideranças globais na agenda climática, com expectativas de alcançar um novo patamar de financiamento climático na cifra de US$ 1 trilhão por ano, além de um Fundo de Financiamento para Florestas Tropicais (TFFF), não há dúvidas de que existem diversos obstáculos neste caminho.

Um desses empecilhos é a chamada desinformação climática. Em uma exposição recente proferida pelo presidente da COP30 e diplomata brasileiro, André Corrêa do Lago, no COP 30 Business Forum, evento da Câmara Americana de Comércio para o Brasil (Amcham Brasil), afirmou que, entre os desafios dos próximos meses, “o maior pesadelo é a desinformação”. [3]

Sabe-se que, no Brasil, existe um verdadeiro ecossistema de desinformação climática, formado por negacionistas profissionais em instituições de ensino, agentes políticos — principalmente concentrados no campo político da extrema direita —, entidades ruralistas e ligadas ao agronegócio, think tanks neoliberais e instituições religiosas da ala católica conservadora, além de outros atores relevantes [4].

Nesse sentido, o negacionismo climático à brasileira possui particularidades, devido à prevalência do agronegócio no país, sendo o setor responsável por 74% das emissões brasileiras de gases de efeito estufa (GEE). [5]

O governo brasileiro vem repetidamente sendo acusado de praticar greenwashing devido às contradições existentes entre um discurso de comprometimento com as pautas climáticas, enquanto, por outro lado, há um esforço de expandir a produção de combustíveis fósseis, inclusive com a recente decisão de aderir à Organização dos Países Exportadores de Petróleo e Aliados (Opep+) [6].

As denúncias da sociedade civil também se referem a pressões do governo sobre o Ibama, para que o órgão autorize a exploração de petróleo na Foz do Rio Amazonas, a despeito dos riscos para a fauna e para terras indígenas localizadas na região, sem falar nos riscos ambientais em razão de possíveis acidentes com derramamento de óleo.

Embora a desinformação climática seja frequentemente subestimada, o fato é que ela tem impactos reais na formação de uma consciência ambiental pelo público. Em razão disso, esta nefasta prática dificulta a implementação de medidas para combater as mudanças climáticas e outros desafios ambientais globais, além de criar um ambiente de desconfiança, divisão e polarização entre diferentes grupos sociais e políticos [7].

Uma pesquisa da Climate Action Against Disinformation (Caad) demonstrou que pelo menos 30% dos brasileiros não acreditam que as mudanças climáticas são causadas por ações humanas [8], embora haja um consenso científico de mais de 99% dos cientistas climáticos acerca da influência do ser humano no aquecimento global.

Diante da relevância do tema, o primeiro relatório da relatora especial da ONU sobre Direitos Humanos e Mudanças Climáticas, Elisa Morgera, teve como enfoque justamente o acesso à informação sobre mudanças climáticas e direitos humanos. Reconheceu que a prevalência de campanhas de desinformação que promovem soluções falsas ou enganosas para uma transição justa pode dificultar uma ação climática eficaz.

Além disso, o documento destacou a importância da integridade da informação para combater a desinformação e as informações falsas, bem como a responsabilidade dos Estados de coletar e disseminar proativamente informações sobre a mudança do clima e seus impactos nos direitos humanos para o público em geral [9].

Âmbito doméstico

O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito doméstico, em julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC 13), no mesmo sentido, fixou teses acerca do direito de acesso à informação no direito ambiental, dispondo que tal direito compreende três dimensões:

i) o dever de publicação online dos documentos ambientais detidos pela administração e não sujeitos a sigilo (transparência ativa);
ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva);
e iii) o direito de requerer a produção de informação ambiental mesmo que não disponível para a administração (transparência reativa). Ademais, a Corte Superior compreendeu que a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental é presumida, sendo ônus da administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial. [10]

O tribunal ainda afirmou que o Brasil se comprometeu em garantir os direitos de acesso à informação e à participação cidadã, quando da assinatura do Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe (Acordo de Escazú). [11]

No âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, a publicação da Opinião Consultiva nº 23, de 15 de novembro de 2017, foi um marco para a consolidação da relação entre Meio Ambiente e Direitos Humanos e o reconhecimento de direitos humanos ambientais. Nessa oportunidade, a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu amplamente a importância dos direitos de acesso à informação, à participação pública e acesso à justiça em questões ambientais, como direitos ambientais instrumentais ou procedimentais, na medida em que garantem outros direitos humanos, como o direito à vida e à saúde, e o próprio direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. [12]

Informações falsas

Em maio de 2024, a Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão da Organização dos Estados Americanos publicou, juntamente com outros órgãos internacionais, uma Declaração Conjunta sobre a Crise Climática e Liberdade de Expressão. Nesse documento, as entidades reconhecem que a desinformação e as informações falsas sobre a crise climática podem minar a confiança pública e dificultar a participação efetiva na tomada de decisões ambientais.

Em razão disso, os Estados e outros atores relevantes, como as empresas, as plataformas digitais e os meios de comunicação devem se abster de criar ou disseminar informações falsas ou enganosas, além de tomar medidas adequadas e proporcionais para mitigar os riscos decorrentes dessa desinformação. Esse dever incluiria, também, a obrigação de fornecer informação de qualidade, confiável e baseada em evidências científicas, bem como promover um ecossistema de informação saudável. [13]

Vale salientar que a Redesca (Relatoria para Direitos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais) da CiDH (Comissão Interamericana de Direitos Humanos) fez uma visita de trabalho ao Brasil, em dezembro de 2024, para observar os impactos a esses direitos após o desastre climático de maio do mesmo ano, no Rio Grande do Sul. Uma das maiores catástrofes da história brasileira recente, a tragédia foi acompanhada por intensas campanhas de desinformação climática nas redes sociais, fenômeno que vem sendo observado em outros desastres climáticos ao redor do mundo, como nas inundações em Valência, em 2024, e nos incêndios florestais na Califórnia, em 2025.

No seu relatório sobre os “Impactos das enchentes no Rio Grande do Sul”, publicado em 30 de abril de 2025, a Redesca demonstrou preocupação com a disseminação de desinformação climática durante as enchentes, reconhecendo que essa desinformação representa um obstáculo significativo para a formulação de respostas eficazes e para a mobilização social em prol de soluções sustentáveis para a crise climática e seus efeitos. Diante disso, a Redesca recomendou que o Estado brasileiro fortaleça o combate à desinformação em contextos de desastres climáticos, promovendo canais oficiais de comunicação, campanhas educativas e estratégias para a transmissão de informações confiáveis. [14]

As principais entidades internacionais de proteção aos direitos humanos fornecem diversos indícios da consolidação de um dever do Estado, das empresas e da comunidade internacional de se absterem de disseminar desinformação e de protegerem seus cidadãos desta, principalmente em contextos de desastres e que possam causar violações de direitos humanos. Esse dever seria fundamentado, em grande medida, no direito humano e fundamental de acesso à informação ambiental e climática.

Isso porque, o direito à informação íntegra, autêntica e confiável parece ser um antídoto a desinformação, já que, bem-informados, os cidadãos podem realizar escolhas conscientes e participar de forma efetiva na tomada de decisões ambientais. Sem informação de qualidade, a participação pública se torna inócua.

O governo brasileiro parece reconhecer a importância do combate à desinformação climática, já que lançou uma iniciativa global para a Integridade da Informação sobre Mudança do Clima, em parceria com a ONU e a Unesco, durante a Cúpula de Líderes do G20, no Rio de Janeiro, em novembro de 2024. [15]

Agora como país-sede de dois outros eventos internacionais fundamentais, que ocorrerão neste ano de 2025, a COP 30 e a Cúpula do Brics, o governo brasileiro precisa fazer uma importante escolha. Ou continua fomentando a exploração de combustíveis fósseis, em contramão às evidências científicas e às metas climáticas globais, ou lidera a grande transição pelo exemplo, mudando o rumo da diplomacia climática e garantindo a transparência em prol de negociações justas e livres de conflitos de interesses.

Quanto ao papel dos juristas, é preciso reconhecer que a presente discussão não é apenas política, mas jurídica. Isto porque o greenwashing e a desinformação climática, visando enganar o público e causar confusão e atrasos nas medidas essenciais para conter a crise climática, devem ser entendidas, cada vez mais, não apenas como práticas abusivas por parte de empresas e governos, mas também como claras violações de direitos humanos.

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[1] FORSTER, Piers M et al. Indicators of Global Climate Change 2023: annual update of key indicators of the state of the climate system and human influence. Earth System Science Data, v. 16, n. 6, 2024. Disponível em: https://essd.copernicus.org/articles/16/2625/2024/essd-16-2625-2024-discussion.html. Acesso em: 01 maio 2025.

[2] COPERNICUS: 2024 is the first year to exceed 1.5°C above pre-industrial level. European Comission, 10 jan. 2025. Disponível em: https://climate.copernicus.eu/copernicus-2024-first-year-exceed-15degc-above-pre-industrial-level. Acesso em: 01 maio 2025.

[3] PAULO, Paula Paiva. ‘O maior pesadelo é a desinformação’, diz André Correa do Lago, presidente da COP 30. G1, 28 mar. 2025. Disponível em: https://g1.globo.com/meio-ambiente/noticia/2025/03/28/presidente-cop30-desinformacao.ghtml. Acesso em: 01 maio 2025.

[4] MIGUEL, Jean Carlos Hochsprung Miguel. A “meada” do negacionismo climático e o impedimento da governamentalização ambiental no Brasil. Revista Sociedade e Estado, v. 37, n. 1, Jan./Abr. 2022. Disponível em: https://www.scielo.br/j/se/a/wCDHY4RdNWSBZC5m6Q7fpBx/?lang=pt. Acesso em: 01 maio 2025.

[5] ALENCAR, Ane et al. Estimativa de Emissões de Gases de Efeito Estufa dos Sistemas Alimentares no Brasil. Observatório do Clima, out. 2023. Disponível em: https://oc.eco.br/seeg-sistemas-alimentares/?swcfpc=1. Acesso em: 01 maio 2025.

[6] EDWARDS, Guy et al. Uncovering Climate Obstruction Actors and Discourses in Argentina and Brazil. The Climate Social Science Network, mar 2025.

[7] REHBEIN, Katiele Daiana da Silva; ALVES, Felipe Dalenogare. A desinformação como fenômeno de risco para o futuro do meio ambiente. In: OSORIO, Aline Rezende Peres et al. (Orgs.). Desinformação o mal do século: o futuro da democracia : inteligência artificial e direitos fundamentais. Brasília: Supremo Tribunal Federal: Faculdade de Comunicação da Universidade de Brasília, 2024.

[8] THE IMPACTS of Climate Disinformation on Public Perception. CAAD – Climate Action Against Disinformation, [s. l.], 15 nov. 2022. Disponível em: https://caad.info/report/the-impacts-of-climate-disinformation-on-public-perception-2/. Acesso em: 01 maio 2025.

[9] REPORT of the Special Rapporteur on the promotion and protection of human rights in the context of climate change. Access to information on climate change and human rights. United Nations, 18 jul. 2024.Disponível em: https://documents.un.org/doc/undoc/gen/n24/213/32/pdf/n2421332.pdf. Acesso em: 01 maio 2025.

[10] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial Nº 1857098 – MS. Ministério Público de Mato Grosso do Sul versus Município de Campo Grande. Relator: Ministro Og Fernandes. Brasília, 11 de maio de 2022.

[11] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial Nº 1857098 – MS. Ministério Público de Mato Grosso do Sul versus Município de Campo Grande. Relator: Ministro Og Fernandes. Brasília, 11 de maio de 2022.

[12] CORTE IDH. Opinión Consultiva OC-23/17: Medio Ambiente y Derechos Humanos. San José, Costa Rica: [Corte IDH], 2017. Disponível em: https://corteidh.or.cr/docs/opiniones/resumen_seriea_23_esp.pdf. Acesso em: 01 maio 2025.

[13] DECLARACIÓN conjunta sobre crisis climática y libertad de expresión. CIDH – Comisión Interamericana de Derechos Humanos, [s.l.], 03 maio 2024. Disponível em: https://www.oas.org/es/CIDH/jsForm/?File=/es/cidh/expresion/documentos_basicos/declaraciones/20241.asp. Acesso em: 01 maio 2025.

[14] LANTES, Javier Palummo. Impactos de las inundaciones en rio grande do sul:  observaciones y recomendaciones para garantizar los derechos económicos, sociales, culturales y ambientales. Informe sobre la visita de trabajo de la REDESCA a Brasil. CIDH – Comisión Interamericana de Derechos Humanos, [s.l.], 31 mar. 2025.

[15] Disponível em: https://www.unesco.org/en/information-integrity-climate-change. Acesso em: 01 maio 2025.

Gabriel Wedy

é juiz federal, professor nos programas de pós-graduação e na Escola de Direito da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), pós-doutor, doutor e mestre em Direito Ambiental, membro do Grupo de Trabalho "Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas" do Conselho Nacional de Justiça, visiting scholar pela Columbia Law School (Sabin Center for Climate Change Law) e pela Universität Heidelberg (Institut für deutsches und europäisches Verwaltungsrecht), autor de diversos artigos na área do Direito Ambiental no Brasil e no exterior e dos livros O desenvolvimento sustentável na era das mudanças climáticas: um direito fundamental e Litígios Climáticos: de acordo com o Direito Brasileiro, Norte-Americano e Alemão e ex-presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).

Elisa Maffassiolli Hartwig

é doutoranda em Direito Público pela Unisinos (Universidade do Vale do Rio dos Sinos), com bolsa do Programa de Excelência Acadêmica da Capes. Mestre em Direito Público pela Unisinos/RS, com bolsa Capes/Proeox. Bacharela em Direito pela FMP (Fundação Escola Superior do Ministério Público) doRS, com período de estudos na Universidade de Lisboa. Advogada.

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