Ainda está em vigor no Brasil um dispositivo legal que, à primeira vista, parece inofensivo, mas revela um ranço autoritário e incompatível com os princípios constitucionais atuais: trata-se do Decreto-Lei nº 16, de 6 de agosto de 1966, que proíbe a fabricação de açúcar em domicílio ou em estabelecimentos não autorizados. À luz da Constituição, especialmente do princípio da livre concorrência previsto no artigo 170, inciso IV, tal proibição soa anacrônica e injustificável. Afinal, o açúcar é uma mercadoria lícita, de uso cotidiano, e sua produção caseira não representa ameaça à saúde pública nem à ordem econômica.

É importante compreender que tais normas foram criadas num contexto histórico muito distinto do atual. Durante o regime militar, o Estado adotava uma postura extremamente intervencionista na economia, buscando controlar os setores produtivos, inclusive por meio de monopólios e autorizações estatais. A justificativa, à época, era garantir a arrecadação de tributos e a estabilidade do setor açucareiro, estratégico para o país, pois era (e ainda é) uma das principais atividades econômicas do Estado. No entanto, passadas mais de cinco décadas, essas motivações já não se aplicam a uma sociedade democrática, aberta ao mercado e à livre iniciativa.
O artigo 170 da Constituição estabelece os fundamentos da ordem econômica brasileira, entre os quais se destaca o princípio da livre concorrência. Esse princípio assegura que qualquer cidadão ou empresa pode exercer atividade econômica de forma livre, desde que lícita e respeitados os limites da lei. A proibição de produzir açúcar em casa fere esse princípio ao restringir, sem justificativa técnica ou legal atualizada, uma atividade que não oferece risco à coletividade.
Produto sem perigo à saúde pública
Diferente da fabricação de medicamentos, explosivos ou substâncias controladas, o açúcar é um produto comum, cujo processo de fabricação caseira não representa perigo à saúde ou à segurança pública. Portanto, vedar sua produção é uma forma velada de restringir a liberdade econômica, especialmente de pequenos produtores artesanais.
Levada ao extremo, a lógica que proíbe a produção caseira de açúcar exigiria que se proibisse também a produção doméstica de queijos, pães, geleias, manteigas, óleos vegetais e tantos outros produtos que são, em larga escala, vendidos no comércio. Isso geraria um paradoxo jurídico: o cidadão pode fabricar e consumir pão em casa, mas não poderia fazer açúcar?
Tal contradição demonstra a irracionalidade da norma em questão. Além disso, em tempos de incentivo ao empreendedorismo, à agricultura familiar e à alimentação artesanal, manter uma proibição como essa não apenas inviabiliza práticas legítimas, como também dificulta o desenvolvimento de micro e pequenos negócios que poderiam surgir a partir da produção artesanal de açúcar mascavo ou rapadura, por exemplo.
Spacca

Decreto é ultrapassado e precisa de revisão
O decreto-Lei nº 16, de 6 de agosto de 1966, e dispositivos semelhantes representam um entulho autoritário que precisa ser revisto, um exemplo de dispositivo ultrapassado além desse decreto, é nosso código penal, que foi criado em 1940 e é usado até hoje. A fabricação doméstica de açúcar, por si só, não é ilícita nem representa perigo à coletividade. Portanto, vedá-la contraria frontalmente os princípios constitucionais da liberdade de iniciativa e da livre concorrência.
Em tempos de valorização da economia criativa e da autonomia produtiva, é imperativo que o ordenamento jurídico brasileiro seja depurado de normas ultrapassadas que não mais refletem os valores democráticos e econômicos consagrados pela Constituição. O Estado deve proteger o consumidor e fiscalizar os padrões de qualidade — não restringir liberdades por força de decretos obsoletos.
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