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Opinião

‘Restaurar o Habeas Corpus à sua verdadeira natureza’? I would prefer not

Durante o período da República Velha (1889 – 1930), governou-se por meio do Estado de Sítio por 2.365 dias. Apenas no governo de Arthur Bernardes foram 1.287 dias [1]. Durante esse período turbulento de revoltas políticas que ocorreram na Presidência de Bernardes, a proposta de uma reforma constitucional estava na ordem do dia (Bernardes já em sua campanha anunciava o intento). A suspensão do Habeas Corpus para os “crimes políticos” já havia sido decretada [2] e, como projeto de reforma constitucional, era necessário restaurar o HC à sua verdadeira feição, uma vez que ele teria sido “desviado do seu conceito clássico”. [3]

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Em defesa da reforma (que atingia diversos níveis) e da limitação do Habeas Corpus se manifestaria ninguém menos do que Francisco Campos. É interessante que na defesa da emenda limitativa ao uso do Habeas Corpus, Campos defenda que a natureza do instituto seria apenas a tutela da liberdade de locomoção [4], invocando a tradição norte-americana.

A proposta de reforma de 1926 estava em franca consonância com o sintoma de esgotamento da Constituição Imperial de 1891. Durante esse período, o Habeas Corpus simbolizava a defesa dos direitos fundamentais, jamais se limitando ao “direito de locomoção”.

Seria possível afirmar-se a existência de uma “doutrina brasileira do Habeas Corpus”, dado o seu uso alargado que, no período de um governo de exceção, resultou em uma espécie de reação defensiva dos conservadores quanto à garantia fundamental. Uma das conclusões, levantadas pelos conservadores, era a de que os tribunais estariam abarrotados de HCs [5].

A previsão do Habeas Corpus no Brasil ocorreu no Código de Processo Criminal de 1832, sendo reafirmado, posteriormente, com a Constituição de 1891. Em seu artigo 72, § 22, a garantia era prevista para situações em que o indivíduo “sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder”. A reforma de 1926 limitará de fato o Habeas Corpus à liberdade de locomoção.

Historicamente, esta forma alargada do Habeas Corpus encontrou no argumento de Rui Barbosa, por ocasião da impetração do HC nº 300, de 1892, um importante precedente. Uma vez mais, cuidava-se de um período de estado de sítio, desta vez no governo de Floriano Peixoto. A defesa de Rui Barbosa era a de que essa garantia poderia ser aplicada a qualquer direito fundamental ameaçado por ilegalidade, violência ou abuso de poder. Após a reforma, a maior parte das decisões tomadas pelo STF foi a de não conhecimento do writ [6].

Esta breve menção aos argumentos em torno do Habeas Corpus servem para ilustrar os problemas que se repetem e as soluções que são propostas no Brasil, cotidianamente, para “racionalizar” o sistema de justiça criminal brasileiro. A alegação de crise nas instâncias superiores acompanha a história dos tribunais superiores. O ex-ministro do STF Epitácio Pessoa propunha limitar o conhecimento dos recursos extraordinários como forma de debelar a alegada crise [7].

O ex-ministro do STF Philadelpho Azevedo criticava o excesso de trabalho na corte superior aos “chicanistas” e à ordinariedade das demandas, já que “assim todo mundo pretende trazer seu casinho ao Supremo, por menos interesse social que possa envolver” [8]. Excesso de casos também era o diagnóstico de Levi Carneiro [9]. A mesma noção de crise do STF era proposta por Alfredo Buzaid, em aula inaugural proferida na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo em 6 de abril de 1960 [10].  O mesmo diagnóstico fora feito por Baleeiro [11], sendo as súmulas propostas pelo ex-ministro Victor Nunes Leal a solução da vez [12]. Seria possível reproduzir indefinidamente os diagnósticos da crise.

A adoção das súmulas foi uma nova forma de limitar o acesso aos tribunais superiores. Primeiramente, em 2004, com a introdução de um requisito novo para o recurso extraordinário, a repercussão geral. Em 2022 foi a vez de se exigir a relevância da questão federal para limitar o acesso, via recurso especial, ao STJ. Outra medida após a introdução da repercussão geral foi tornar as súmulas vinculantes, o que na prática ocorreu no ano de 2007, quando o STF editou o seu primeiro enunciado sumular vinculante. Obviamente, as coisas não melhoraram. Chegamos, finalmente, em 2015, quando os “precedentes” (que não são precedentes [13]) racionalizariam o sistema de justiça.

Sentido ‘originalista’ do HC e necessidade do remédio

Voltando ao Habeas Corpus, não seria de se espantar que a “solução” para o problema fosse limitar o seu uso. De todas as manifestações, sem dúvida a mais grave delas é a manifestação do ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos o que afirma:

“Remontando às origens do habeas corpus que, para a maioria dos doutrinadores, deriva da Magna Charta Libertatum, de 1215, imposta ao monarca inglês João Sem Terra, somos obrigados a reconhecer que, no Brasil, a garantia constitucional perdeu quase totalmente sua essência de regulação do direito ambulatório, sendo utilizada como remédio para tudo que envolve o processo penal.” [14]

Trata-se de uma interpretação que propõe um sentido “originalista” à garantia do Habeas Corpus [15]. Mas “originalista” em que sentido? Certamente não pode ser relativamente às tradições de uso deste instituto no Brasil, posto que desde a Constituição Imperial de 1891 o Habeas Corpus se dedicava a um uso extensivo à liberdade ambulatorial.

De fato, concordamos com o ministro quando afirma que o sistema recursal brasileiro é absolutamente inadequado [16], mormente pela previsão fragmentada e incongruente dos recursos em sentido estrito (e a interpretação dos tribunais sobre a taxatividade recursal deste instituto) e à inimpugnabilidade de uma série de decisões, nunca se olvidando dos “reexames necessários”.

Mas seja através de um novo recurso ou mediante o Habeas Corpus, a questão de fundo não deveria ser resolvida pelo STJ ou pelo STF quando se constatam ilegalidades? Não seria antes, a reiteração de práticas ilegalistas de juízes, promotores e tribunais o foco do excesso de impetrações? O próprio “Habeas Corpus do milhão” (por referência ao instituto atingir a cifra de 1 milhão de impetrações no STJ) tratou de caso cujo objeto era a ilegalidade na fixação da pena (problema da sentença penal em sua dosimetria). Portanto, antes de a questão se constituir em um problema devido a manejo do meio impugnativo, práticas ilegalistas reiteradas no campo da justiça criminal é que deveriam ser refreadas.

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Outro ponto que não pode deixar de ser mencionado diz respeito à existência manifesta de uma jurisprudência defensiva nos tribunais superiores, o que torna o recurso ao habeas corpus uma necessidade. Afinal, além do risco de os tribunais inferiores (os mesmos que toleraram ou praticaram as ilegalidades) inadmitirem o recurso, a urgência em questões como a ameaça à liberdade não podem esperar o processamento formalista do recurso e, quiçá, o seu natural desdobramento em agravo em recurso especial e agravo interno.

A afirmação de que o excesso de HCs deve-se ao seu uso desmedido invisibiliza justamente as ilegalidades praticadas nas instâncias inferiores. Como bem demonstrou Castro, no período entre 1920 e 1929 o número de Habeas Corpus aumentou consideravelmente [17]. O incremento desta ação constitucional no STF não deveria causar surpresa, afinal, o endurecimento do regime e a perseguição política via processo penal fatalmente produziria o aumento dos casos.

Afirmar que o número de Habeas Corpus teria aumentado devido ao uso desmedido pelos advogados seria fechar os olhos para a realidade. A reforma de 1926, limitando o instituto foi justamente uma resposta conservadora e cega aos fatores que impulsionaram o uso da medida. E, como houve uma reforma limitadora, a simples referência estatística poderia confirmar que, devido à maior parte dos Habeas Corpus neste período não ter sido conhecida, o instituto teria sido devolvido ao seu “justo lugar”.

Com efeito, não olhar para práticas consistentemente ilegais não torna o sistema melhor. Impedir o acesso, pela via do habeas corpus, aos tribunais superiores possui a mesma consequência de negar a existência destas práticas punitivas autoritárias, negando-se a olhar para elas, como em uma síndrome do avestruz.

Enquanto existir uma prática punitiva respaldada por ilegalidade de todos os matizes, o Habeas Corpus jamais poderá ser, democraticamente, limitado. O problema está em outra sede. É justamente lá que a “crise” dos tribunais superiores deve ser enfrentada. Recomenda-se enfrentá-la seriamente pela primeira vez em nossa história e esquecer das intermitentes tentativas de “racionalização” das vias recursais pela constrição a direitos.

 


[1] GOMES, Ana Suelen Tossige; MATOS, Andityas Soares de Moura Costa. O Estado de Exceção no Brasil Republicano. In Revista Direito e Práxis. v. 8. n.3, 2017. p. 1764.

[2] BERNARDES, Arthur da Silva. Mensagem Apresentada ao Congresso Nacional na Abertura da Terceira Sessão da Décima Segunda Legislatura. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1926. P. 14.

[3] BERNARDES, Arthur da Silva. In Revisão Constitucional. Documentos Parlamentares. v. 1. Rio de. Typografia do Jornal do Commercio, de Rodrigues & C, 1927. p. 5-6.

[4] “A natureza do habeas-corpus, repito, está legitimamente restaurada no texto da reforma. Nem nunca foi outra coisa, o habeas-corpus, nas nossas tradições judiciárias, senão o remédio destinado a assegurar, proteger e tutelar a liberdade de locomoção”. CAMPOS, Francisco. Reforma Constitucional de 1926. In ________. Direito Constitucional. v. 2. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1956. p. 368.

[5] CASTRO, Tatiana de Souza; SANTOS, Gabriel Faustino dos. A Revisão Constitucional de 1926 e a Tutela dos Direitos Individuais. In História do Direito. v. 2. n.3, 2021. p. 123.

[6] CASTRO, Tatiana de Souza; SANTOS, Gabriel Faustino dos. A Revisão Constitucional de 1926 e a Tutela dos Direitos Individuais. In História do Direito. v. 2. n.3, 2021. p. 132.

[7] AJA-GABAGLIA, Laurita Pessoa. Epitacio Pessôa (1965-1942). Rio de Janeiro: José Olympio, 1951. p. 191.

[8] AZEVEDO, Philadelpho. A Crise do Supremo Tribunal Federal. In Arquivos do Ministério da Justiça e Negíocios Interiores. v. 1. Rio de Janeiro, 1943.p. 08.

[9] CARNEIRO, Levi. Ainda a Crise do Supremo Tribunal Federal. In Arquivos do Ministério da Justiça e Negíocios Interiores. v.2. Rio de Janeiro, 1943. p. 01.

[10] BUZAID, Alfredo. A Crise do Supremo Tribunal Federal. In Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. v. 55, 1960. p. 327-372.

[11] BALEEIRO, Aliomar.  O Supremo Tribunal Federal, Êsse Outro Desconhecido. Rio de Janeiro: Forense, 1968. p. 122.

[12] Em 1964 o ex-ministro afirmava: “julgar processos sempre fez o Supremo Tribunal, que, ultimamente, decide cerca de 7.000 por ano. Podemos ter uma idéia do aumento do serviço quando observamos que, em 1950, foram julgados 3.511. Quando um tribunal se vê a braços com esse fardo asfixiante, há de meditar, corajosamente, sobre seu próprio destino. Se não o fizer, deixará que formulem a receita os que menos conhecem a instituição, ou aqueles que desejariam diminuí-la, para mudar o nosso regime de liberdade garantida em sistema de liberdade tolerada”. LEAL, Victor Nunes. Problemas de Direito Público e Outros Problemas. Brasília: Ministério da Justiça, 1997. v. II. p. 3.

[13] Cf STRECK, Lênio Luiz. Precedentes Judiciais e Hermenêutica: o sentido da vinculação no CPC/2015. 6 ed. São Paulo: JusPodium, 2025.

[14] Disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/429476/stj-ao-julgar-hc-1-milhao-ministro-critica-sistema-recursal-penal. Acesso em 07.05.2025.

[15] Afirma o Ministro: “Tal é o resultado da utilização desmedida de um instituto criado para impedir violações imediatas ou mediatas ao direito de ir e vir, mas que se volta, na atualidade, para temas como nulidades, dosimetria e outras questões que só muito longínqua e indiretamente se referem ao direito de ir e vir”. Disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/429476/stj-ao-julgar-hc-1-milhao-ministro-critica-sistema-recursal-penal. Acesso em 07.05.2025.

[16] Para tanto basta constatar o ainda presente uso da expressão “decisões com força de definitiva” para tratar do cabimento da apelação, expressão esta consolidada na Reforma do Código de Processo Penal de 1841, art. 78, 2º.

[17] CASTRO, Tatiana de Souza. “Assim se Espera Justiça”: o remédio jurídico do habeas corpus no Supremo Tribunal Federal (1920 -1929). Tese de Doutorado em História. Rio de Janeiro: UFRRJ, 2018. p. 119.

Ricardo Jacobsen Gloeckner

é pós-doutor em Direito pela Universidade Federico II, doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná, professor do Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

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