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Opinião

O fim anunciado dos benefícios fiscais de ICMS

Ao longo de décadas de “guerra fiscal” entre os estados da federação brasileira, os instrumentos que ainda permanecem “na mesa” são os benefícios fiscais de ICMS, tais como créditos presumidos/outorgados, redução de base de cálculo e de alíquotas, diferimentos, isenções, etc.

Sob a ótica da legislação federal, tais benefícios são considerados “subvenções para investimento” e exigem, em sua esmagadora maioria, certas contrapartidas por parte dos contribuintes, as quais, por sua vez, importam em investimentos a médio longo prazo.

É um autêntico — e jurídico — “toma-lá-dá-cá”, do qual as duas partes, em tese e inobstante todas as dúvidas a respeito do grau de efetividade dessa premissa, deveriam sair ganhando.

Mas agora se avizinha a entrada em vigor, ainda que gradual, do novo regime tributário para os bens de consumo (IBS, CBS e IS) e a pergunta óbvia é: o que acontecerá com esses benefícios, para os quais os contribuintes investiram a médio/longo prazo e projetaram recuperar/amortizar esse investimento em idêntico período?

Esta dúvida impacta, em maior grau, os contribuintes que se instalaram nos estados do Espírito Santo e de Santa Catarina, cuja legislação de renúncia fiscal é historicamente conhecida.

Para este cenário, a Lei Complementar nº 214/2025 previu um sistema de “compensação” com “recursos do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais”, que poderão ser acessados, a partir de 1º de janeiro de 2029, pelas pessoas que detém o direito à fruição de benefícios onerosos (leia-se: benefícios concedidos sob condição) e por prazo certo (leia-se: prazo fixo estabelecido no ato concessivo do benefício), desde que estejam adimplentes com as contrapartidas exigidas pelo Estado.

A lei traz uma ressalva importante: não se considera “oneroso” – com a consequência de inacessibilidade de seu titular aos recursos do “fundo de compensação” – o benefício que: (1) importe em cumprimento de deveres já estabelecidos genericamente para todos os contribuintes (e não apenas para os contribuintes “beneficiados”); (2) represente mera declaração de intenções, sem estabelecer ônus ou restrições efetivos; e (3) exija contribuição a fundo estadual ou distrital vinculado à fruição do benefício.

Spacca

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Etapas

O referido “fundo de compensação” funcionará de forma semelhante à atual sistemática de pedidos de compensação, mediante três etapas.

A primeira etapa se inicia com o requerimento de habilitação, a ser apresentado pelo contribuinte no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028 e cuja forma será regulamentada pela Receita Federal.

Com o deferimento da habilitação – exatamente como ocorre nos pedidos de habilitação de créditos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado –, a segunda etapa corresponde à escrituração fiscal, a cargo do contribuinte, dos “elementos necessários para a quantificação da repercussão econômica de cada benefício fiscal ou financeiro-fiscal, conforme regulamentação a ser expedida pela RFB”.

A terceira e última etapa será o “processamento” do montante calculado para fins de compensação e seu reconhecimento automático – exceto se existirem indícios de irregularidade ou o montante “incidir em parâmetros de risco” (seja lá o que isso represente!) – em até 60 dias, contados a partir do cumprimento da etapa anterior.

Importante elogiar alguns detalhes (na esperança de que não se traduzam em mera retórica):

(1) esse prazo de 60 dias é preclusivo, ou seja, se a Receita Federal não se manifestar dentro desse período, considera-se tacitamente “homologado” o valor apresentado pelo contribuinte;

(2) vencido esse prazo, com resposta positiva ou sem nenhuma resposta, o pagamento ocorrerá ao contribuinte em até 30 dias, sob pena do montante ser acrescido de juros Selic (o que nos permite supor que, se o pagamento ocorrer dentro dos 30 dias, que, por sua vez, “correm” depois dos 60 dias iniciais, o montante não será atualizado);

(3) em caso de rejeição do montante do crédito apurado pelo contribuinte, essa recusa será formalizada em despacho decisório, com possibilidade de recurso no prazo de 30 dias;

(4) todo esse procedimento, que ainda será detalhado pela Receita Federal, está sujeito às diretrizes gerais aplicáveis ao processo administrativo federal, previstas na Lei nº 9.784/1999.

Enfim, o “fundo de compensação de benefícios fiscais” parece ser, ao menos no papel, uma ferramenta adequada e eficaz para “repor” as perdas que os titulares desses direitos venham a apurar com o fim dos benefícios.

Vejamos se tudo vai funcionar como desejado!

Maristela Miglioli

é advogada no Ciari Moreira Advogados especializada em Direito Tributário.

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