Está em julgamento no STF (Recurso Extraordinário 609.517) a obrigatoriedade de os advogados públicos serem inscritos na OAB. Pareceria um caso fácil (easy case), tornou-se um caso difícil (hard case) e corre o risco de se tornar um tragic case (caso trágico).
Aparentemente não haveria problemas em um advogado público não ter a inscrição. Afinal, ele é empregado público. Porém, há vários elementos perturbadores nessa equação.
Primeiro, a Ordem dos Advogados do Brasil é a “agência” que regula a profissão — de forma autônoma. Como ocorre em outras profissões. A OAB é mais poderosa do que as demais, essa é a diferença.
De pronto, singelamente, imaginem um médico sem CRM, um engenheiro sem o Crea. Parece não ter sentido para um observador.
Dirão os defensores da dispensa da OAB que, por ser advogado público, quem regula a profissão (ou a função, nesse caso?) é o órgão público. Há leis próprias. Porém, continua sendo advogado. Causídico. Na maioria dos casos, ganha honorários. Pode alguém sem inscrição na Ordem dos Advogados receber honorários? E, se for preso, receber proteção da OAB? E invocar as prerrogativas de advogado?

Outro ponto bem levantando pelo ministro Nunes Marques: o problema do quinto constitucional. É destinado a advocacia. Advogado pressupõe estar ligado à OAB. Penso que não há como um advogado sem inscrição na OAB concorrer ao quinto da classe advocatícia. Um problema: se é a OAB que faz a lista sêxtupla, como ela fará a escolha de alguém que não é de seus quadros? É aqui que reside a inconstitucionalidade da dispensa.
Explico: as palavras da lei têm sentido próprio. Não se pode, convencionalisticamente ou de forma criterial, criar um conceito artificial de advogado que vá em sentido contrário ao que se maneja na tradição. O sentido de “advogado” está posto na Constituição no momento em que fala todo o tempo em advogado e advocacia. E advogado só existe plenamente (caso contrário, é bacharel em direito) se estiver com sua OAB em dia, por assim dizer.
O quinto constitucional é o elo de ligação da advocacia com o Estado definido em termos de três poderes. Uma parte ingressa sem concurso. Quem? Aqueles que tem prática advocacia. E quem faz a lista? O órgão de classe. Pode alguém, então, concorrer ao quinto sem ser do órgão de classe? Não.
Nesse contexto, vale destacar o entendimento que está sendo construído pelo Plenário da Suprema Corte, no julgamento (ainda em curso) da ADI 6.810. Trata-se da (in)constitucionalidade de expressão contida em dispositivo normativo editado pelo Conselho Federal da OAB que restringe a possibilidade de participação nas listas sêxtuplas aos advogados inscritos no conselho seccional abrangido pela competência do Tribunal Judiciário onde se der a vaga a ser preenchida pelo quinto constitucional há pelo menos cinco anos (artigo 5º, caput, parte final, do Provimento nº 102/2004).
Ou seja, o dispositivo prevê que, além de mais de dez anos de efetivo exercício da advocacia, critério estabelecido expressamente pelo próprio texto constitucional (CF, artigo 94), que metade desse tempo de exercício profissional se dê em localidade abrangida pela competência territorial do tribunal a cuja vaga se concorre pelo quinto constitucional
O ministro relator, Dias Toffoli, registrou em seu voto que os requisitos subjetivos (notório saber jurídico e reputação ilibada) e objetivo (mais de dez anos de efetiva atividade profissional) previstos no artigo 94 do texto constitucional, seriam exaustivos. Considerou, portanto, que o órgão de representação não poderia ampliar as exigências estabelecidas na Constituição, pois isso representaria uma restrição de direitos dos advogados e violação ao princípio da isonomia.
Divergência
Por outro lado, inaugurando a divergência, o ministro Flávio Dino destacou que se impõe ao Conselho Federal (ou ao Conselho Seccional, artigo 58, XIV, do EOAB) a definição dos nomes que formarão a lista. E, ainda, que o procedimento de formação da lista se alinha melhor aos princípios constitucionais da transparência, da impessoalidade e da moralidade quando são adotados critérios objetivos e previamente conhecidos de todos os possíveis interessados, exatamente o que se verifica em relação ao período mínimo de atuação. Por isso, tendo em vista que o critério da aderência ao Estado ou região se volta indistintamente ao conjunto de advogados brasileiros interessados em ingressar aos quadros da magistratura pela via do quinto constitucional, não haveria afronta ao princípio da isonomia.
Além disso, observou que tal critério (existente há muito tempo) não cria qualquer obstáculo à concretização ao instituto do quinto constitucional, conforme estabelecido no artigo 94 da Constituição. E, ainda, que a própria Constituição, em seus artigos 107 e 115, prevê que os Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho devem ser compostos de juízes “recrutados, quando possível, na respectiva região”.
Até o momento, acompanharam o voto divergente, outros seis Ministros, formando maioria quanto à constitucionalidade da exigência, portanto.
Ora, se o Supremo Tribunal Federal, ao que tudo indica, vai julgar improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade supracitado (ADI 6.810), precisamente por entender que (i) quem define a lista sêxtupla é a OAB e que (ii) o estabelecimento de critérios de aderência ao Estado ou região se impõe indistintamente ao conjunto de advogados brasileiros interessados em ingressar aos quadros da magistratura pela via do quinto constitucional, não havendo afronta ao princípio da isonomia, então não feriria o princípio da isonomia se advogados públicos pudessem fazer parte da lista sem serem inscritos na OAB?
A ratio por trás do entendimento não é de que a existência de critérios objetivos e previamente conhecidos de todos os possíveis interessados se alinha melhor à comum-unidade dos princípios constitucionais? Então não é contraditório que se admita a aplicação de critérios distintos aos advogados a depender da esfera de atuação (pública ou privada)? Aqui deveria ser observada a coerência e a integridade do direito (artigo 926 CPC).
Um adendo: a prova da OAB é o filtro de ingressa na profissão de advogado. Por qual razão um concurso público pode substituir as especificidades do exame de Ordem? Pensemos em pequenos municípios cujo concurso para advogado público é menos rigoroso que o exame de Ordem. E assim por diante. Uma coisa é o filtro profissional. Outra é o filtro que o Estado possui. Mas o segundo não substitui o primeiro.
Disse bem Beto Simoneti, presidente da OAB Nacional:
“É ela [a inscrição] que viabiliza a atuação da entidade na proteção das prerrogativas desses profissionais — inclusive a não responsabilização por pareceres —, na defesa da percepção de honorários advocatícios e na inclusão da advocacia pública nas listas para o quinto constitucional. Sem esse vínculo, perde-se a possibilidade de representar adequadamente os interesses de milhares de colegas que atuam nos três níveis da Administração Pública.”
De modo semelhante, os que votaram a favor da obrigatoriedade destacaram que a ausência de vínculo com a OAB poderá enfraquecer a representação institucional dos advogados públicos, já que quem faz a lista continua sendo a Ordem dos Advogados do Brasil.
Entre eles, o ministro Nunes Marques bem afirmou que inexiste regulamentação específica que substitua o Estatuto da Advocacia para as carreiras públicas. Já o ministro Edson Fachin reiterou a necessidade de tratamento isonômico para advogados públicos e privados.
Estão corretos. E, ainda, insisto: não há que se observar a consistência lógica que o julgamento de casos semelhantes deve guardar entre si? E o ajuste com os elementos normativos do direito em uma perspectiva de substância, de princípio? Há que se anotar a contradição com os argumentos mobilizados na ADI 6.810.
Votando contra a obrigatoriedade, o ministro Cristiano Zanin considerou que no caso de advogados e defensores públicos, não é obrigatória a inscrição na OAB, já que a autorização para atuar vem do ingresso por concurso público. O entendimento foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Flávio Dino, para quem a OAB tem caráter privado.
A pergunta que fica é: apenas porque a OAB tem caráter privado, os advogados públicos que tenham interesse em ingressar aos quadros da magistratura pela via do quinto constitucional ficam dispensados, anti-isonomicamente, da inscrição junto ao órgão de representação? Ao dizer — a Constituição, em seu artigo 94 — que a indicação deve ser feita em lista sêxtupla pelos órgãos de representação, o “não dito” [1] não é que a inscrição é um pressuposto?
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[1] Sobre o “não dito”, explica Gadamer: “Cada palavra faz ressoar o conjunto da língua a que pertence, e deixa aparecer o conjunto da acepção do mundo que lhe subjaz. Por isso, cada palavra, como acontecer de seu momento, faz que aí esteja também o não dito, ao qual se refere, respondendo e indicando. A ocasionalidade do falar humano não é uma imperfeição eventual de sua capacidade expressiva, mas, antes, expressão lógica da virtualidade viva do falar que, sem poder dizê-lo inteiramente, põe em jogo todo um conjunto de sentido” (GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método; tradução de Flávio Paulo Meurer. – Petrópolis, RJ: Vozes, 1997, p. 664)
Muito bem pontuado, professor!
Parabéns pelo texto, professor Lenio. É impressionante como algo que deveria ser óbvio — a necessidade da inscrição na OAB para o exercício da advocacia, inclusive a pública — ainda precisa ser reafirmado.
A comparação com o médico sem CRM é certeira. Não faz sentido imaginar um advogado público exercendo funções típicas da advocacia sem estar sujeito aos mesmos deveres, limites e garantias que os demais colegas. Afinal, todos estamos sob o mesmo compromisso ético com a Constituição, a cidadania e o devido processo legal.
Além disso, como o senhor bem destacou, a inscrição não é apenas um “registro”; é o elo que nos insere na comunidade jurídica e que nos dá voz institucional. Sem ela, se perde não só identidade, mas também a força coletiva da advocacia — pública ou privada.
Obrigado por lembrar, com tanta clareza, que o direito não pode ser relativizado por conveniências corporativas ou funcionais. A advocacia é uma só.
Complementando o colega Dikaios Machina, eu diria que o professor Lenio foi certeiro e didático ao falar dos casos dos médicos sem CRM e dos engenheiros sem CREA.
Minha impressão é a de que os advogados não se enxergam enquanto classe. Estão mais preocupados consigo e seu escritório enquanto empresa do que com o exercício de sua função indispensável à administração da justiça, como prevê a Constituição Federal.
Texto importantíssimo, acho importante destacar um ponto central que você aborda com propriedade, mas que me parece merecer ainda mais ênfase: a falta de critérios rigorosos e uniformes por parte de muitas prefeituras ao elaborarem concursos para procuradores municipais.
Esse problema se agrava quando tais certames permitem a atuação de pessoas que sequer teriam condições de aprovação no Exame de Ordem — prova que, apesar de suas limitações, representa um padrão mínimo nacional de habilitação profissional para o exercício da advocacia. Permitir que concursos locais, muitas vezes organizados com baixa exigência técnica, substituam esse filtro é institucionalizar o improviso e abrir espaço para aventureiros jurídicos. Como pode alguém que não demonstraria sequer conhecimento básico para advogar judicialmente passar a representar juridicamente um ente público, com todas as consequências sociais e institucionais que isso envolve?
É, de fato, uma inversão perigosa: o Exame da OAB, pensado como um crivo técnico de qualificação nacional, é relativizado por certames locais que variam enormemente em grau de dificuldade — alguns verdadeiros simulacros de concurso, que mais servem à burla do sistema do que à seleção de bons quadros.
Seu texto toca ainda num ponto nevrálgico da coerência institucional: se a Constituição exige a atuação da OAB na formação da lista do quinto constitucional, como conciliar isso com a dispensa de inscrição para certos cargos jurídicos públicos? A resposta está na integridade e coerência do Direito, como bem assinalado com base no art. 926 do CPC. E coerência aqui implica reconhecer que não há "duas profissões" chamadas advocacia — uma regulada pela OAB e outra por entes públicos. Há apenas uma, e ela começa com a inscrição na Ordem.
Ótimo texto professor, é trágico pensar na possibilidade de existir uma classe de "advogados sem OAB".
Eu tenho a seguinte pergunta a azer a todos o s comentarista dessa pagina da Conjur já que dizem experts da matéria;
"COMO SE DEU O PRINCIPIO DA ADVOCACIA "
existe muitos falatórios na questão e quase a maior parte de advogados não conhecem como de era trado um a pessoa que entendia de leis e atuava como advogado agora porque se discute quem é quem se uma pessoa é ou não é se pode ou não pode advogar sem ter inscrição na OAB .eu diria que sôbre esses principos deve dar oporunidade para todos iniciantes ou não de prestar exame na OAB para acabar com essa crise de controvésias e falatórios que não chega a um denominador comum mesmo entre os considerados ministros que se dizem ter conhecimentos de todas as questões Constitucionais ou Inconstitucionais ou mesmo Infraconstitucional .
e deixa a resposta para que venha, a ter conhecimento de como era tratado uma pessoa que realmente era na epoca
RABULA alguem se se lembra disso e, até os dias atuais existem esses homens tipo Rabula que conhecem muitos mais as normas geradas em um Brasil que seja governado por sumulas e decretos ai vem um que fica citando artigos da Constituição que já foi picada , rasgada, remendada e nunca se tem o que seria ou não certo ou errado .
No início da advocacia no Brasil, os advogados sem formação acadêmica em Direito, mas com autorização para exercer a profissão, eram chamados de "rábulas". O termo "rábula" era inicialmente pejorativo, referindo-se a advogados considerados "charlatães" ou "que falavam muito e sabiam pouco". Com o tempo, o termo perdeu essa conotação negativa e passou a ser usado para designar aqueles que advogavam sem a formação acadêmica, mas com autorização legal.
Em resumo: A palavra "rábula" era usada no passado para designar advogados sem formação acadêmica em Direito, que eram autorizados a exercer a profissão em determinadas circunstâncias. O termo era inicialmente usado de forma pejorativa, mas com o tempo passou a ser usado de forma neutra.
Mais detalhes:
Rábula x Provisionado:
O termo "rábula" era geralmente usado na linguagem popular, enquanto "provisionado" era a denominação oficial para advogados que não possuíam a formação acadêmica em Direito, mas que eram autorizados a exercer a profissão, muitas vezes em locais onde faltavam advogados formados.
Origem do termo:
A palavra "rábula" tem uma origem antiga e pode ter diversas interpretações, mas no contexto da advocacia no Brasil, sempre se referiu a profissionais que advogavam sem a formação acadêmica em Direito.
Importância histórica:
Os "rábulas" desempenharam um papel importante na consolidação da justiça no Brasil, especialmente em áreas onde a falta de advogados formados era um problema.
Mudança de significado:
O termo "rábula" perdeu a conotação pejorativa ao longo do tempo, e hoje em dia é mais usado para referir-se a um tipo específico de advogado, sem a mesma carga negativa de antes.
Advogado – Wikipédia, a enciclopédia livre
Rábula, ou provisionado, no Brasil, era o advogado que, não possuindo formação acadêmica em direito, obtinha a autorização do órgã...
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Rábula – Wikipédia, a enciclopédia livre
Rábula ou provisionado, no Brasil, era o advogado que, não possuindo formação acadêmica em Direito (bacharelado), obtinha a autori...
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O renascimento do rábula - Migalhas
24 de jun. de 2009 — A palavra significava originariamente o mau advogado, aquele que fala muito e sabe pouco, o charlatão. Posterior...
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Para ser ministro do STF não precisa ser Advogado ou Juiz apenas ter notório saber jurídico, dentre outras qualificações, talvez os ministros entendam que não há necessidade dos advogados públicos possuirem a inscrição na Ordem. A pergunta que se deve fazer aos ilustres ministros é se eles sentariam em uma cadeira de dentista sem a inscrição no órgão de classe, ou se submeteriam a um procedimento médico a um “médico” sem CRM. E mais, porque eles não contratam um advogado público aposentado para defender os interesses privados deles? Há muitos nesta condição sem OAB. O articulista usa um raciocínio básico para uma questão transcendental, portanto, os ministros na posição que ocupam não precisam ser tão técnicos, basta seguirem o raciocino lógico. Ou vão alterar a constituição federal no julgamento ? Ou vão acrescentar mais um dispositivo legal no Estatuto da Advocacia? Ou vão obrigar os conselhos federais da Advocacia a incluir na lista do quinto constitucional advogados sem a inscrição?
Alguns “pareceristas” aqui presentes desprestigiam tristemente a última flor do Lácio!
Paabéns, prof. Lênio. Vossa Senhoria jogou uma pintada de pimenta malagueta nom prato servido ao STF a respeito da exigibilidade de inscrição nos quaderos da OAB para os advogados públicos. Se a ação vingar, vai ser um tiro no pé. Ora, se para ser chamado de advogado o bacharel em direito precisar ser inscrito na OAB; e se para ser advogado público e se inscrever no concurso o candidato precisa ser advogado, mais não é preciso dizer. O resto é só balela. Afinal, a aprovação no Exame da Ordem é essencial para se tornar advogado e, portanto, para atuar na advocacia pública. Se não o advogado público não poderia ser chamado de "Advogado".
Não basta observar o art. 3º da Lei nº 8.906/1994?
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional. (Vide ADIN 4636) (Vide ADIN 6021)
Essa questão é relevante? Advogados com inscrição na OAB e advogados públicos (com ou sem inscrição na OAB) estão igualmente se transformando em apêndices biológicos de IAs que vomitam alucinações. Pior, eles fazem isso voluntariamente.
Na verdade a OAB também pouco se interessa essas questões de facil indagação ,para os administraodres pouco importa nos TEDs esta lotado de funcionarios que nem acadêmico são em sua maioria . O que interessa é receber o pagamento contribuicional dos advogado e da AASP nada mais
Seu texto modificou meu entendimento - precário - acerca da necessidade de registro na OAB para advogados públicos. Sempre pensei que o registro não seria necessário, pois os integrante das carreiras de advocacia pública eram regidos pelas leis/estatutos próprios das respectivas carreiras. Mas nunca me dei conta que só é ADVOGADO aquele que tem registro na Ordem. Portanto, dispensar esse registro aos advogados públicos, mesmo amparados por normas próprias das carreiras, os tornaria advogados capengas.
Sou advogado bissexto, tenho registro mas só fiz uma ação até hoje - de inventário extrajudicial -, mas vejo que o registro na Ordem é importante, até para que ela coíba os maus profissionais que andam por aí, sendo fantoches de IA ou com interesses escusos.
O Nobre Doutor Lenio, sempre com suas sabias palavras. A principio temos um caso estranho, ao meu sentir seria como um passaro fora do ninho. A pergunta deve ser simples: O advogado publico concorda em não receber honorarios?
O Jeffrey apareceu!!.. na tribuna do Supremo...
Cara, que cigarro.... ele fumou!!
É o Brad Pitt, no filme "os doze macacos": doidão!! Rsrs
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