A minissérie Adolescência, de Stephen Graham e Jack Thorne e disponibilizada pela Netflix, foi um sucesso instantâneo, resultado de um enredo que prende a nossa atenção e que ao mesmo tempo traz elementos que causam certo mal-estar no espectador, o qual é amplificado pela técnica de filmagem dos capítulos em plano-sequência, ou seja, sem cortes ou apenas com pontuais edições. Dessa forma, acompanhamos de forma ininterrupta (e incômoda) o desenrolar das ações e dos diálogos entre os personagens, com uma duração equivalente à vivência em “tempo real”.

O segundo capítulo, em especial, traz como pano de fundo grandes dificuldades relacionais e comunicacionais entre o Estado, a escola, diferentes gerações e os adolescentes (e estes entre si), sempre colocando em questão a forma de envolvimento desses jovens com a tecnologia, principalmente com relação a smartphones e redes sociais.
Diante desse cenário que a minissérie retrata, mas que reflete com precisão a realidade que nos é posta, surgem vozes que destacam os malefícios da utilização de tais tecnologias por crianças e adolescentes.
Dentre os estudiosos críticos sobre os efeitos das novas tecnologias sobre a formação e o desenvolvimento de menores de idade, tem ganhado relevo o psicólogo social e professor Jonathan Haidt, da Universidade de Nova York, autor do best-seller “A Geração Ansiosa”, em que é sustentada a tese de que, ao menos desde 2010, com a proliferação dos smartphones e das redes sociais, os menores de idade passaram pela chamada “Grande Reconfiguração da Infância” (aqui “infância” abrangendo crianças e adolescentes, como explica o autor), com um sério declínio de sua saúde mental.
Apesar da complexidade da análise de um fenômeno que pode sofrer a influência de inúmeras variáveis (como, por exemplo, as atuais instabilidades políticas, sociais e econômicas e o prognóstico de colapso ambiental e de guerras), fato é que Haidt estrutura de forma sólida a sua tese sobre um vasto arsenal de dados e gráficos, estes últimos inclusive sombreados entre os anos de 2010 a 2015, de modo a ilustrar bem a aceleração do surgimento de sintomas de doenças mentais entre menores de idade da chamada Geração Z [1].
O grande pilar que sustenta a teoria da maior influência das novas tecnologias de hiperconexão sobre a saúde mental dos menores de idade contra as demais variáveis é justamente o fato de o declínio do bem-estar de tais jovens ocorrer de forma simultânea sobre praticamente todo o mundo ocidental e no mesmo período da proliferação dos smartphones e das redes sociais.
É interessante ainda pontuarmos que a “Grande Reconfiguração da Infância”, na visão do autor, é consequência de dois principais fatores, que se retroalimentam: a dependência de crianças e adolescentes com relação às telas (“a infância baseada no celular”) e a diminuição expressiva do chamado “brincar livre” (“a infância baseada no brincar”), ou seja, de atividades no “mundo real” [2].
Assim, para enfrentar essa grande crise de saúde mental da Geração Z, o autor apresenta quatro reformas essenciais: impedir que menores façam uso de smartphones até os 14 anos de idade; e de redes sociais até os 16 anos; a proibição de celulares nas escolas; e o crescimento do “brincar livre” [3].
Engajamento cresceu
Como podemos observar, a Lei nº 15.100/2025 vai ao perfeito encontro da terceira grande reforma proposta por Haidt.

A lei, publicada em 13 de janeiro de 2025, conta com menos de um semestre de vigência, porém já é possível notar os seus efeitos: cenários de desolação tinham se tornado frequentes nas escolas, com alunos vidrados em suas telas, sem interação com os demais colegas, além da crescente desatenção em sala de aula [4]. O segundo episódio de Adolescência retrata bem, como pano de fundo, esse quadro de anomia social que ainda teima em assombrar as escolas.
Pude sentir pessoalmente os efeitos já tão acentuados da recentíssima lei. Em minha primeira aula após a publicação do texto legal no Projeto Constituição nas Escolas [5], foi perceptível um maior engajamento e participação dos alunos, que demonstravam uma atenção muito menos fragmentada sem a utilização dos celulares.
Curiosamente, na mesma oportunidade já foi necessário reservar o final da apresentação para responder a dúvidas dos alunos que se posicionaram pela defesa de um suposto direito ao uso do aparelho celular na escola, sendo que até mesmo um dos estudantes me questionou sobre a possibilidade de utilização de Inteligência Artificial para as tarefas domésticas (o que demonstra que a crise de saúde mental dos menores de idade pode encontrar novos desafios com a IA), de modo a revelar o tamanho do impacto da recente proibição.
Ainda sobre o tema e tratando de uma nova definição da relação do Estado com o cenário de hiperconexão digital, Byung-Chul Han retoma a ideia decisionista de Carl Schmitt sobre soberania, destacando que “[s]oberano é quem consegue produzir um silêncio absoluto”. Segue afirmando que Schmitt teria pensado em reformular a sua tese sobre o conceito de soberania após a propagação da tecnologia de emissão de ondas eletromagnéticas, ao postular que “[é] soberano quem dispõe das ondas do espaço” [6].
O filósofo, por sua vez, avança e assinala que, atualmente, é soberano quem dispõe do Shitstorm das redes [7], ou seja, quem possui o poder de impor o silêncio nas plataformas digitais, em especial diante do fenômeno conceituado como ataques coordenados de discurso de ódio em redes sociais.
Assim, é inegável que com a promulgação da Lei nº 15.100/2025 o Estado brasileiro bem desempenhou o seu papel e exerceu a sua soberania ao impor o silêncio sobre os celulares e as redes sociais nas escolas.
Nesse sentido, é merecedora de elogios a redação do artigo 2º, caput, da Lei nº 15.100/2025, ao dispor que “[f]ica proibido o uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou intervalos entre as aulas, para todas as etapas da educação básica” (grifo nosso), já que a proibição de uso dos aparelhos apenas durante as aulas já era a regra das escolas. No entanto, com a liberação do uso fora da sala de aula, mas dentro do espaço escolar, além de os alunos fraudarem a fiscalização, colocando os celulares no bolso ou em meio aos seus materiais didáticos, o que se verificava era que a vivência em sala de aula representava apenas uma lacuna de ansiedade entre momentos de atividades nas redes sociais [8].
Por sua vez, de difícil regulamentação são as questões referentes à forma de guarda dos aparelhos celulares e às consequências em caso de descumprimento da Lei nº 15.100/2025, com a disposição pelo artigo 4º, caput e incisos IV e V, do Decreto nº 12.385/2025 de que os estabelecimentos públicos e privados de ensino deverão observar as normas complementares e as orientações emitidas pelo Conselho Nacional de Educação e pelos seus sistemas de ensino, com o tratamento de tais matérias em seus regimentos internos e em suas propostas pedagógicas.
Aqui, dois pontos devem ser considerados
Em primeiro lugar, a questão da guarda dos celulares, aparentemente simples, como afirma Jonathan Haidt, ganha contornos diferentes quando analisamos a realidade de parte das escolas públicas brasileiras e, portanto, fugimos do campo de análise do autor de A Geração Ansiosa, que foca os seus estudos principalmente sobre os países da chamada “anglosfera”, como EUA, Reino Unido e Canadá.
Infelizmente, muitas escolas brasileiras carecem de segurança, sendo que até mesmo em uma apresentação do Projeto Constituição nas Escolas no ano passado recebi orientações de professores sobre não utilizar os armários da unidade escolar, pois estes já haviam sido vandalizados para a subtração de pertences pessoais, mesmo com a colocação de cadeados. Assim, precisamos pensar sobre a possível responsabilidade do Estado em casos de danos aos aparelhos que se encontram retidos nas escolas. Até mesmo por conta dessa possível responsabilização, professores da escola que frequentei nesse semestre afirmaram que os alunos foram orientados a deixar os celulares em casa.
Por sua vez, com relação às consequências do descumprimento das disposições da Lei nº 15.100/2025, é importante que não sejam aplicadas sanções que inibam a socialização contra os alunos que desobedeçam à proibição de uso de aparelhos eletrônicos, como, por exemplo, a exclusão do tempo de intervalo e de recreio, ou o isolamento da sala de aula. Isso porque a dependência do estudante pelo uso de telas está diretamente associada ao seu baixo nível de socialização corporificada, ou seja, de acesso ao “brincar livre” e a interações sociais reais, de modo que o recrudescimento nessa área contra a criança ou adolescente representaria agravamento de seu vício com relação aos aparelhos eletrônicos. Não se pode punir o comportamento inadequado alimentando mais ainda a sua causa.
Já os artigos 4º da Lei nº 15.100/2025 e 5º do Decreto nº 12.385/2025 também são dignos de celebração, pois tratam do dever das redes de ensino e das escolas de elaboração de estratégias para tratamento do tema do sofrimento psíquico e de saúde mental dos estudantes da educação básica, inclusive aquele relacionado ao uso imoderado dos aparelhos eletrônicos e ao acesso a conteúdos impróprios, com o oferecimento de treinamentos periódicos sobre a matéria, envolvendo a prevenção de sinais de sofrimento psíquico, a promoção de ações de conscientização sobre os riscos supracitados, a oferta de formação aos profissionais da educação sobre a temática digital e a promoção de espaços de escuta e de acolhimento.
Como podemos ver, tais dispositivos tratam do tema com a devida seriedade de uma questão de saúde mental que aflige toda uma geração de crianças e adolescentes.
Aqui destacamos que as estratégias de tratamento do sofrimento psíquico e de acolhimento dos menores de idade devem levar em conta potenciais vulnerabilidades e discriminações interseccionais e multidimensionais [9] que prejudicam os estudantes, com atenção especial aos marcadores de gênero, já que o uso das novas tecnologias e das redes sociais tem efeitos consideravelmente distintos sobre meninos e meninas, sendo que são estas últimas que mais desenvolvem transtornos mentais, muito em virtude de seu maior empenho em atividades de comunhão, de sua forma de agressividade ser mais relacional, e de se encontrarem mais expostas a vieses de comparação social e estético-visual e a predadores sexuais, ao passo que os garotos são atraídos por grupos extremistas [10] e as chamadas “machosferas”, comunidades digitais que disseminam um modelo de masculinidade centrado na misoginia [11], o que é muito bem ilustrado pela minissérie “Adolescência”.
Voltando aos textos legal e regulamentar, as exceções que permitem a utilização dos aparelhos eletrônicos estão disciplinadas nos artigos 2º, §§1º e 2º, e 3º da Lei nº 15.100/2025 e 3º do Decreto nº 12.385/2025. São exceções que não são passíveis de maiores críticas, cabendo destacar que a hipótese de garantia dos direitos fundamentais (artigo 3º, inciso IV, da referida lei) não pode ser interpretada de forma elastecida a ponto de subverter a finalidade da regra proibitiva, já que os direitos fundamentais não são absolutos e devem se coadunar ao direito fundamental a uma educação de qualidade em sala de aula. Ademais, quanto a outra exceção (artigo 2º, §1º, da lei), seria mais interessante às escolas públicas e privadas que buscassem o aprimoramento dos fins pedagógicos e didáticos não apenas com o uso de tecnologias, mas através de um restabelecimento de uma maior interação social entre os alunos e entre estes e os professores [12].
Por outro lado, uma das exceções é passível de maiores críticas: a permissão da utilização de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por alunos no ambiente escolar em “situações de estado de perigo, estado de necessidade ou caso de força maior” (artigo 2º, §2º, da Lei nº 15.100/2025).
Com efeito, é impossível lermos a redação do dispositivo e não pensarmos nos piores cenários para um ambiente escolar, quais sejam, os trágicos episódios de ataques violentos orquestrados contra escolas. No entanto, até mesmo nos EUA, país que vive há anos uma verdadeira epidemia de ataques de atiradores em escolas, críticos afirmam que, em situações como essas, o ideal é que apenas os adultos tenham acesso aos celulares, de modo que o menores de idade tenham a atenção concentrada nas instruções que lhe são passadas pelos professores e responsáveis pela escola, em vez de ficarem dispersos em suas telas, comunicando sobre o evento com verdadeiro pânico e de forma desornada a outras pessoas, ou até mesmo fazendo postagens sobre o ocorrido [13].
Feitas essas considerações, é inegável que a Lei nº 15.100/2025 e o Decreto nº 12.385/2025 representam um gigantesco avanço legislativo e regulamentar na prevenção e tratamento de doenças mentais de crianças e adolescentes causadas pela dependência em tecnologia de hiperconectividade, o qual, contudo, não pode se limitar à referida normativa, demandando uma cooperação interinstitucional, como verdadeira política de Estado, entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário no enfrentamento da matéria, para que cenários retratados em “Adolescência”, tanto na trama principal, como nos enredos secundários, fiquem cada vez mais relegados à ficção.
[1] A geração ansiosa: Como a infância hiperconectada está causando uma epidemia de transtornos mentais / Jonathan Haidt ; tradução Lígia Azevedo. – 1ª ed. – São Paulo : Companhia das Letras, 2024, p. 34, 48-52.
[2] Idem, p. 18.
[3] Idem, p. 25-26.
[4] O episódio de “O Assunto: Escola sem celular: crise de abstinência e adaptação”, do G1, retrata bem esse cenário: aqui.
[5] Para mais informações sobre o projeto social: aqui.
[6] LINDER, C. Der Bannhof von Finnentrop – Eine Reise ins Carl Schmitt Land [A Estação de Finnentrop – Uma viagem à terra de Carl Schmitt]. Berlim, 2008, p. 422s., citado na obra No enxame : perspectivas do digital / Byung-Chul Han, p. 19-20.
[7] Byung-Chul Han, p. 20.
[8] Haidt, p. 285.
[9] Tratado de Direito Antidiscriminatório / Adilson José Moreira – São Paulo: Editora Contracorrente, 2020, p. 413 e 424.
[10] Haidt, p. 169-230.
[12] São interessantes as observações de Haidt de que existem poucas evidências de melhorias no aprendizado pelo uso de novas tecnologias, ao mesmo tempo em que executivos das empresas de tecnologia optam pela matrícula de seus filhos em escolas que proíbem de forma absoluta o uso de aparelhos eletrônicos (p. 286).
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