Tendo por base a Recomendação CNJ nº 159/2024 e as valiosas observações do professor Fredie Didier Jr., pretende-se, nesta breve análise, relacionar as condutas potencialmente abusivas e a litigância de má-fé, de modo a ajustar as providências processuais dos juízes à necessidade de prevenção e coibição das práticas abusivas e/ou temerárias reconhecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.

Para o professor Didier Jr., a recomendação em análise parte de pressupostos teóricos e dogmáticos, “‘o primeiro é de que a litigância predatória, opressiva, abusiva, esse fenômeno é uma espécie de ilícito atípico. Ou seja, ele pode se configurar a partir de uma série de condutas que podem ser reunidas num abuso do direito. Você pode reuni-los num abuso do direito, mas é um conjunto de condutas indeterminado, portanto, é uma ilicitude atípica’, afirmou. Para Didier, a litigância predatória se caracteriza por um conjunto de demandas propostas com objetivo ilícito—ou seja, contém o elemento da massificação e o elemento da ilicitude da litigância de má-fé. Por isso, em seu ponto de vista, o CNJ agiu bem ao editar a recomendação, visto que ela é um instrumento que não tem força coercitiva, mas sim apresenta aquilo que o órgão entende como bom e recomendável. ‘Esse fenômeno vem sendo percebido já há alguns anos, mas ainda sem uma sistematização. A recomendação teve o cuidado de dizer que a litigância opressiva, abusiva, como ela chamou de abusiva, também pode estar no polo passivo’, afirma o processualista”.
Correlações
Nesse contexto, é possível relacionar as condutas processuais potencialmente abusivas previstas na Recomendação CNJ nº 159/2024 às circunstâncias que autorizam o reconhecimento da litigância de má-fé, com a possibilidade da aplicação das punições previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil.
Propõe-se, pois, a análise de cada conduta listada no Anexo A da Recomendação CNJ nº 159 de 23 de outubro de 2024, correlacionando-as com os incisos do artigo 80 do Código de Processo Civil, que define o litigante de má-fé.
Ressalte-se que uma mesma conduta abusiva pode, em alguns casos, enquadrar-se em mais de um inciso do artigo 80 do CPC, a depender do contexto fático específico; a lista trazida no mencionado Anexo A é exemplificativa e este estudo também o é; por tais razões, o reconhecimento do enquadramento das condutas como litigância de má-fé somente poderá ser aferido no caso concreto.
Diz o artigo 80 do CPC, in verbis:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
Evidencia-se que as condutas destacadas como potencialmente abusivas no Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024 podem enquadrarem-se como práticas de litigância de má-fé, conforme se vê:

- Requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica.
- 80, II do CPC: Ao alegar necessidade econômica inexistente, a parte altera a verdade dos fatos.
- 80, V do CPC: A apresentação de tal requerimento, sem base, pode ser considerada um procedimento temerário, especialmente se feito de forma reiterada.
- Pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação.
- 80, IV do CPC: Se a dispensa for injustificada e visar apenas retardar ou dificultar a solução consensual, pode configurar resistência injustificada ao andamento do processo (considerando a conciliação como uma etapa relevante).
- 80, V do CPC: A depender do contexto, pode ser visto como um procedimento temerário, se utilizado como tática para evitar a resolução rápida do litígio.
- Desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida.
- 80, V do CPC: A conduta, especialmente se reiterada, evidencia um uso temerário do processo, indicando que a ação foi ajuizada sem a devida ponderação ou com base em alegações frágeis.
- 80, VI do CPC: Se a ação foi iniciada sem fundamento e a desistência ocorreu após a necessidade de comprovação, pode-se inferir que a ação era manifestamente infundada.
- Ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido.
- 80, III do CPC: Se o objetivo for dificultar a defesa da parte contrária ou escolher um foro sabidamente mais favorável de forma artificial (escolha aleatória), pode-se configurar o uso do processo para conseguir objetivo ilegal.
- 80, V do CPC: A escolha deliberada de foro incompetente sem justificativa plausível pode ser considerada procedimento temerário.
- Submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros.
- 80, II do CPC: A apresentação de documentos dessa natureza pode configurar a alteração da verdade dos fatos.
- 80, V do CPC: Proceder dessa forma pode ser considerado temerário, pois compromete a instrução processual.
- Proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada.
- 80, V do CPC: Essa estratégia abusiva pode ser considerada temerária, visando, por exemplo, a multiplicação de honorários ou a tentativa de obter decisões favoráveis isoladas.
- 80, III do CPC: Se a fragmentação visar sobrecarregar a parte contrária ou o Judiciário, configura usar o processo para conseguir objetivo ilegal.
- Distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto.
- 80, II do CPC: A generalidade e a falta de particularização podem mascarar a realidade dos fatos específicos de cada caso, levando a uma alteração da verdade.
- 80, V do CPC: O ajuizamento em massa de ações padronizadas, sem a devida análise individual, configura procedimento temerário.
- Petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses.
- 80, V do CPC: Embora a cumulação de pedidos seja permitida, a formulação de causas de pedir excessivamente hipotéticas e alternativas pode denotar a temeridade da ação, especialmente se não houver um nexo lógico e claro.
- Distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir.
- 80, I do CPC: Se os pedidos são tão vagos ou desconexos que não encontram amparo legal ou fático, pode configurar dedução de pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (pela ausência de suporte).
- 80, V do CPC: A formulação de pedidos dessa natureza é um claro indicativo de procedimento temerário.
- Petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II).
- 80, II do CPC: A omissão da existência de processo anterior idêntico é uma clara alteração da verdade dos fatos.
- 80, IV do CPC: Pode gerar resistência injustificada ao andamento do processo, pois mobiliza o Judiciário desnecessariamente em uma causa já analisada ou que deveria seguir rito específico.
- 80, V do CPC: Reiterar demanda idêntica sem observar as regras processuais é um procedimento temerário.
- Apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil.
- 80, II do CPC: Apresentar procuração de pessoa falecida ou com informações falsificadas é uma grave alteração da verdade dos fatos.
- 80, III do CPC: Se a irregularidade na procuração visa conseguir um objetivo ilegal (ex: representar quem não deu poderes ou já não pode outorgá-los).
- 80, V do CPC: Proceder com representação irregular é temerário.
- Distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir.
- 80, I do CPC: Se a ausência de documentos essenciais torna a pretensão contrária a fato incontroverso (a ausência de prova mínima da relação jurídica).
- 80, V do CPC: Ajuizar ação sem o mínimo suporte documental necessário é um procedimento temerário.
- 80, VI do CPC: Pode configurar a provocação de um incidente (a própria ação) manifestamente infundado.
- Concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes.
- É um indício de litigância abusiva, embora não se relacione isoladamente com uma prática de litigância de má-fé. No entanto, se essa concentração estiver associada a outras práticas como as listadas (ex: ações padronizadas, escolha aleatória de foro), pode reforçar a caracterização de má-fé sob os incisos III (objetivo ilegal, como captação irregular de clientela ou fraude) ou V (procedimento temerário em larga escala).
- Ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual).
- 80, III do CPC: O uso do processo para conseguir objetivo ilegal (restringir direitos fundamentais de forma ilegítima).
- 80, V do CPC: O assédio processual é, por natureza, um procedimento temerário.
- Propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais.
- 80, III do CPC: Usar o processo para coagir a parte contrária a um acordo desvantajoso ou para fins diversos do pretendido legalmente configura objetivo ilegal.
- 80, V do CPC: Ajuizar uma ação primariamente como instrumento de pressão é um procedimento temerário.
- Atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas.
- 80, II do CPC: Se o valor da causa é deliberadamente excessivo para, por exemplo, majorar honorários indevidamente ou dificultar a defesa, pode configurar uma alteração da verdade dos fatos.
- 80, V do CPC: Atribuir valor aleatório e desproporcional pode ser considerado temerário.
- Apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza.
- 80, II do CPC: Alegar o envio de notificação que não ocorreu ou que foi enviada para endereço sabidamente ineficaz para tentar ludibriar o juízo quanto ao interesse de agir é alterar a verdade dos fatos.
- 80, V do CPC: Utilizar tais artifícios para forjar o interesse processual é um procedimento temerário.
- Apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante.
- 80, II do CPC: Se a notificação é apresentada como válida sem a devida representação, altera-se a verdade sobre a regularidade do ato.
- 80, V do CPC: Agir em nome de outrem sem os poderes necessários em um ato que se pretende usar como prova processual é temerário.
- Formulação de pedidos declaratórios, sem demonstração da utilidade, necessidade e adequação da prestação jurisdicional.
- 80, I do CPC: Se a ausência de utilidade/necessidade/adequação for manifesta, a pretensão pode ser considerada contrária a texto expresso de lei (que exige interesse processual).
- 80, V do CPC: Ajuizar pedido declaratório inútil pode ser visto como temerário, por movimentar a máquina judiciária sem real necessidade.
- 80, VI do CPC: Pode ser considerado um incidente (a própria ação declaratória) manifestamente infundado.
- Juntada de instrumento de cessão do direito de demandar ou de eventual e futuro crédito a ser obtido com a ação judicial, especialmente quando conjugada com outros indícios de litigância abusiva.
- A cessão em si não é ilegal, mas se associada a outras condutas (ex: captação de clientes, fomento de demandas abusivas), pode indicar um 80, III do CPC (uso do processo para conseguir objetivo ilegal, como a mercantilização excessiva do litígio ou exploração de vulneráveis) ou artigo 80, V do CPC (procedimento temerário, se a cessão faz parte de um esquema maior de litigância abusiva).
Portanto, as condutas trazidas nos exemplos do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024 podem ser enquadradas no artigo 80 do Código de Processo Civil, o que permite ao magistrado presidente do processo impor as penas da litigância de má-fé, como mecanismo processual legítimo e apto a prevenir e coibir abusos.
A adequação das providências somente poderá ser aferida no caso concreto, mediante a análise cuidadosa do contexto processual e da litigiosidade, com o resguardo do direito de ação e de petição, mas com a firme convicção de que o uso temerário dos recursos públicos do sistema de Justiça precisa de tratamento eficaz, não apenas para reconhecer práticas abusivas, mas, especialmente, para coibi-las e afastá-las do caminho daqueles que necessitam de um provimento judicial justo, célere e eficiente.
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