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Opinião

Condutas processuais potencialmente abusivas e litigância de má-fé

Tendo por base a Recomendação CNJ nº 159/2024 e as valiosas observações do professor Fredie Didier Jr., pretende-se, nesta breve análise, relacionar as condutas potencialmente abusivas e a litigância de má-fé, de modo a ajustar as providências processuais dos juízes à necessidade de prevenção e coibição das práticas abusivas e/ou temerárias reconhecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.

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Juiz decidiu que pedido de prescrição de crédito objeto de penhora nos autos deve ser discutida no processo original
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Para o professor Didier Jr., a recomendação em análise parte de pressupostos teóricos e dogmáticos, “‘o primeiro é de que a litigância predatória, opressiva, abusiva, esse fenômeno é uma espécie de ilícito atípico. Ou seja, ele pode se configurar a partir de uma série de condutas que podem ser reunidas num abuso do direito. Você pode reuni-los num abuso do direito, mas é um conjunto de condutas indeterminado, portanto, é uma ilicitude atípica’, afirmou. Para Didier, a litigância predatória se caracteriza por um conjunto de demandas propostas com objetivo ilícito—ou seja, contém o elemento da massificação e o elemento da ilicitude da litigância de má-fé. Por isso, em seu ponto de vista, o CNJ agiu bem ao editar a recomendação, visto que ela é um instrumento que não tem força coercitiva, mas sim apresenta aquilo que o órgão entende como bom e recomendável. ‘Esse fenômeno vem sendo percebido já há alguns anos, mas ainda sem uma sistematização. A recomendação teve o cuidado de dizer que a litigância opressiva, abusiva, como ela chamou de abusiva, também pode estar no polo passivo’, afirma o processualista”.

Correlações

Nesse contexto, é possível relacionar as condutas processuais potencialmente abusivas previstas na Recomendação CNJ nº 159/2024 às circunstâncias que autorizam o reconhecimento da litigância de má-fé, com a possibilidade da aplicação das punições previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil.

Propõe-se, pois, a análise de cada conduta listada no Anexo A da Recomendação CNJ nº 159 de 23 de outubro de 2024, correlacionando-as com os incisos do artigo 80 do Código de Processo Civil, que define o litigante de má-fé.

Ressalte-se que uma mesma conduta abusiva pode, em alguns casos, enquadrar-se em mais de um inciso do artigo 80 do CPC, a depender do contexto fático específico; a lista trazida no mencionado Anexo A é exemplificativa e este estudo também o é; por tais razões, o reconhecimento do enquadramento das condutas como litigância de má-fé somente poderá ser aferido no caso concreto.

Diz o artigo 80 do CPC, in verbis:

“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

Evidencia-se que as condutas destacadas como potencialmente abusivas no Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024 podem enquadrarem-se como práticas de litigância de má-fé, conforme se vê:

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  1. Requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica.
  2. 80, II do CPC: Ao alegar necessidade econômica inexistente, a parte altera a verdade dos fatos.
  3. 80, V do CPC: A apresentação de tal requerimento, sem base, pode ser considerada um procedimento temerário, especialmente se feito de forma reiterada.
  4. Pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação.
  5. 80, IV do CPC: Se a dispensa for injustificada e visar apenas retardar ou dificultar a solução consensual, pode configurar resistência injustificada ao andamento do processo (considerando a conciliação como uma etapa relevante).
  6. 80, V do CPC: A depender do contexto, pode ser visto como um procedimento temerário, se utilizado como tática para evitar a resolução rápida do litígio.
  7. Desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida.
  8. 80, V do CPC: A conduta, especialmente se reiterada, evidencia um uso temerário do processo, indicando que a ação foi ajuizada sem a devida ponderação ou com base em alegações frágeis.
  9. 80, VI do CPC: Se a ação foi iniciada sem fundamento e a desistência ocorreu após a necessidade de comprovação, pode-se inferir que a ação era manifestamente infundada.
  10. Ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido.
  11. 80, III do CPC: Se o objetivo for dificultar a defesa da parte contrária ou escolher um foro sabidamente mais favorável de forma artificial (escolha aleatória), pode-se configurar o uso do processo para conseguir objetivo ilegal.
  12. 80, V do CPC: A escolha deliberada de foro incompetente sem justificativa plausível pode ser considerada procedimento temerário.
  13. Submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros.
  14. 80, II do CPC: A apresentação de documentos dessa natureza pode configurar a alteração da verdade dos fatos.
  15. 80, V do CPC: Proceder dessa forma pode ser considerado temerário, pois compromete a instrução processual.
  16. Proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada.
  17. 80, V do CPC: Essa estratégia abusiva pode ser considerada temerária, visando, por exemplo, a multiplicação de honorários ou a tentativa de obter decisões favoráveis isoladas.
  18. 80, III do CPC: Se a fragmentação visar sobrecarregar a parte contrária ou o Judiciário, configura usar o processo para conseguir objetivo ilegal.
  19. Distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto.
  20. 80, II do CPC: A generalidade e a falta de particularização podem mascarar a realidade dos fatos específicos de cada caso, levando a uma alteração da verdade.
  21. 80, V do CPC: O ajuizamento em massa de ações padronizadas, sem a devida análise individual, configura procedimento temerário.
  22. Petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses.
  23. 80, V do CPC: Embora a cumulação de pedidos seja permitida, a formulação de causas de pedir excessivamente hipotéticas e alternativas pode denotar a temeridade da ação, especialmente se não houver um nexo lógico e claro.
  24. Distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir.
  25. 80, I do CPC: Se os pedidos são tão vagos ou desconexos que não encontram amparo legal ou fático, pode configurar dedução de pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (pela ausência de suporte).
  26. 80, V do CPC: A formulação de pedidos dessa natureza é um claro indicativo de procedimento temerário.
  27. Petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II).
  28. 80, II do CPC: A omissão da existência de processo anterior idêntico é uma clara alteração da verdade dos fatos.
  29. 80, IV do CPC: Pode gerar resistência injustificada ao andamento do processo, pois mobiliza o Judiciário desnecessariamente em uma causa já analisada ou que deveria seguir rito específico.
  30. 80, V do CPC: Reiterar demanda idêntica sem observar as regras processuais é um procedimento temerário.
  31. Apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil.
  32. 80, II do CPC: Apresentar procuração de pessoa falecida ou com informações falsificadas é uma grave alteração da verdade dos fatos.
  33. 80, III do CPC: Se a irregularidade na procuração visa conseguir um objetivo ilegal (ex: representar quem não deu poderes ou já não pode outorgá-los).
  34. 80, V do CPC: Proceder com representação irregular é temerário.
  35. Distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir.
  36. 80, I do CPC: Se a ausência de documentos essenciais torna a pretensão contrária a fato incontroverso (a ausência de prova mínima da relação jurídica).
  37. 80, V do CPC: Ajuizar ação sem o mínimo suporte documental necessário é um procedimento temerário.
  38. 80, VI do CPC: Pode configurar a provocação de um incidente (a própria ação) manifestamente infundado.
  39. Concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes.
  40. É um indício de litigância abusiva, embora não se relacione isoladamente com uma prática de litigância de má-fé. No entanto, se essa concentração estiver associada a outras práticas como as listadas (ex: ações padronizadas, escolha aleatória de foro), pode reforçar a caracterização de má-fé sob os incisos III (objetivo ilegal, como captação irregular de clientela ou fraude) ou V (procedimento temerário em larga escala).
  41. Ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual).
  42. 80, III do CPC: O uso do processo para conseguir objetivo ilegal (restringir direitos fundamentais de forma ilegítima).
  43. 80, V do CPC: O assédio processual é, por natureza, um procedimento temerário.
  44. Propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais.
  45. 80, III do CPC: Usar o processo para coagir a parte contrária a um acordo desvantajoso ou para fins diversos do pretendido legalmente configura objetivo ilegal.
  46. 80, V do CPC: Ajuizar uma ação primariamente como instrumento de pressão é um procedimento temerário.
  47. Atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas.
  48. 80, II do CPC: Se o valor da causa é deliberadamente excessivo para, por exemplo, majorar honorários indevidamente ou dificultar a defesa, pode configurar uma alteração da verdade dos fatos.
  49. 80, V do CPC: Atribuir valor aleatório e desproporcional pode ser considerado temerário.
  50. Apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza.
  51. 80, II do CPC: Alegar o envio de notificação que não ocorreu ou que foi enviada para endereço sabidamente ineficaz para tentar ludibriar o juízo quanto ao interesse de agir é alterar a verdade dos fatos.
  52. 80, V do CPC: Utilizar tais artifícios para forjar o interesse processual é um procedimento temerário.
  53. Apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante.
  54. 80, II do CPC: Se a notificação é apresentada como válida sem a devida representação, altera-se a verdade sobre a regularidade do ato.
  55. 80, V do CPC: Agir em nome de outrem sem os poderes necessários em um ato que se pretende usar como prova processual é temerário.
  56. Formulação de pedidos declaratórios, sem demonstração da utilidade, necessidade e adequação da prestação jurisdicional.
  57. 80, I do CPC: Se a ausência de utilidade/necessidade/adequação for manifesta, a pretensão pode ser considerada contrária a texto expresso de lei (que exige interesse processual).
  58. 80, V do CPC: Ajuizar pedido declaratório inútil pode ser visto como temerário, por movimentar a máquina judiciária sem real necessidade.
  59. 80, VI do CPC: Pode ser considerado um incidente (a própria ação declaratória) manifestamente infundado.
  60. Juntada de instrumento de cessão do direito de demandar ou de eventual e futuro crédito a ser obtido com a ação judicial, especialmente quando conjugada com outros indícios de litigância abusiva.
  61. A cessão em si não é ilegal, mas se associada a outras condutas (ex: captação de clientes, fomento de demandas abusivas), pode indicar um 80, III do CPC (uso do processo para conseguir objetivo ilegal, como a mercantilização excessiva do litígio ou exploração de vulneráveis) ou artigo 80, V do CPC (procedimento temerário, se a cessão faz parte de um esquema maior de litigância abusiva).

Portanto, as condutas trazidas nos exemplos do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024 podem ser enquadradas no artigo 80 do Código de Processo Civil, o que permite ao magistrado presidente do processo impor as penas da litigância de má-fé, como mecanismo processual legítimo e apto a prevenir e coibir abusos.

A adequação das providências somente poderá ser aferida no caso concreto, mediante a análise cuidadosa do contexto processual e da litigiosidade, com o resguardo do direito de ação e de petição, mas com a firme convicção de que o uso temerário dos recursos públicos do sistema de Justiça precisa de tratamento eficaz, não apenas para reconhecer práticas abusivas, mas, especialmente, para coibi-las e afastá-las do caminho daqueles que necessitam de um provimento judicial justo, célere e eficiente.

André Bezerra Ewerton Martins

é juiz de Direito e especialista em Direito Constitucional pela UNDB.

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