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Opinião

Segurança jurídica e modulação de efeitos na jurisprudência do STJ: do REsp 2.072.206/SP

Do REsp 2.072.206/SP, julgado pelo STJ

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Em nota, entidades repudiam possibilidade de mudança na regra de fixação de honorários
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O Recurso Especial nº 2.072.206/SP, julgado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, enfrentou importante controvérsia relativa à possibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), especialmente quando o pedido é rejeitado.

A questão, que já era objeto de decisões divergentes nas turmas do próprio STJ, foi submetida à Corte Especial com o objetivo de uniformizar a interpretação do tema à luz do Código de Processo Civil.

A controvérsia central diz respeito à viabilidade da condenação em honorários de sucumbência no julgamento do IDPJ. Enquanto decisões anteriores, inclusive da própria 3ª Turma do STJ, firmavam a tese de que a ausência de previsão legal específica impediria tal condenação, o novo entendimento firmado no REsp 2.072.206/SP inaugura uma reinterpretação funcional do incidente à luz dos princípios da causalidade e da remuneração da atividade advocatícia.

Com base na compreensão de que o IDPJ possui natureza de demanda incidental — por conter partes, causa de pedir e pedido específico —, a egrégia Corte Especial do STJ concluiu, por maioria, pela legitimidade da fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte “indevidamente” chamada a juízo, quando o pedido de desconsideração é julgado improcedente.

No caso julgado, a corte reconheceu que, embora o IDPJ seja tecnicamente um incidente processual, sua estrutura — por envolver exercício de pretensão resistida e cognição exauriente — aproxima-se de uma verdadeira ação incidental, permitindo a incidência das regras gerais sobre sucumbência.

O julgamento implicou a superação da jurisprudência dominante até então, e provocou impacto relevante no campo da responsabilidade processual e do regime de distribuição dos encargos sucumbenciais.

Em razão da natureza paradigmática da decisão e pelo potencial de alterar profundamente a compreensão até então dominante sobre o tema, impõe-se a reflexão crítica quanto à necessidade de modulação dos efeitos temporais da decisão, a fim de preservar a segurança jurídica, evitar a retroatividade indevida e equilibrar os efeitos entre os jurisdicionados.

Necessidade de modulação dos efeitos

O Código de Processo Civil de 2015 inovou ao prever expressamente a possibilidade de modulação dos efeitos de alterações jurisprudenciais. O artigo 927, § 3º estabelece que: “Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”. Este dispositivo reconhece que a mudança abrupta de entendimentos consolidados pode comprometer a estabilidade das relações processuais, exigindo tratamento diferenciado quanto à sua eficácia temporal.

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A aplicabilidade deste dispositivo ao REsp 2.072.206/SP é inequívoca, uma vez que estamos diante de uma clara alteração da jurisprudência dominante do STJ sobre a matéria. A Corte Especial, ao estabelecer a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais no IDPJ, rompeu com o entendimento até então prevalecente, criando precisamente o cenário que o legislador vislumbrou ao autorizar a modulação temporal dos efeitos decisórios.

Nas palavras da saudosa professora Teresa Arruda Alvim “A modulação é instituto concebido para concretizar, nos casos em que se entenda adequado prevalecer, o princípio da proteção à confiança (que se consubstancia na dimensão subjetiva da segurança jurídica), e portanto, no direito brasileiro, pode obstar o cabimento da rescisória, quando a jurisprudência dominante muda de rumo ou quando a lei, em que se baseia a decisão, seja tida por inconstitucional”.

Esta definição evidencia a função estabilizadora da modulação, que busca proteger expectativas legítimas formadas sob a égide de entendimentos jurisprudenciais anteriores, em conformidade com o princípio da segurança jurídica em sua dimensão subjetiva.

Tal proteção se justifica pelo princípio da segurança jurídica, conforme ensina Humberto Ávila, para quem a retroatividade compromete a previsibilidade jurídica quando faz com que o indivíduo atue com base na norma vigente ao tempo de sua ação, no entanto, tenha sua conduta valorada com base noutra norma, “inexistente e incapaz de consideração no momento em que foi adotada”. Este efeito é precisamente o que ocorre quando se altera uma orientação jurisprudencial sem a devida modulação temporal.

Aplicando estes conceitos ao caso do REsp 2.072.206/SP, é evidente que o STJ alterou orientação anteriormente consolidada, segundo a qual não caberia a fixação de honorários sucumbenciais no IDPJ, salvo em hipóteses excepcionais. A nova tese — que admite a incidência da verba honorária quando o pedido de desconsideração é rejeitado — rompe com o padrão decisório anterior e impõe, em muitos casos, a responsabilização por honorários a litigantes que atuaram sob legítima confiança no entendimento anterior, caracterizando exatamente a situação que o artigo 927, § 3º do CPC busca remediar através da modulação.

Trata-se, portanto, de uma mudança jurisprudencial com potencial impacto econômico e processual direto sobre milhares de processos em curso, em que a parte provocadora do incidente sequer cogitou o risco de sucumbência.

Diante desse cenário, impõe-se a modulação dos efeitos do precedente, seja para que sua eficácia se dê apenas a partir da publicação da decisão (ex nunc), seja para que sua aplicação se limite aos processos iniciados após a fixação da nova tese, evitando a penalização retroativa de condutas processuais fundadas em legítima expectativa jurídica. Tal providência não desautoriza o mérito da decisão, mas impede que seu alcance produza efeitos desproporcionais, especialmente sobre a parte economicamente mais vulnerável ou sobre aquele que, na boa-fé, apenas exerceu regular pretensão jurídica.

Parâmetros para uma modulação equilibrada

A análise do REsp 2.072.206/SP evidencia um caso emblemático de alteração jurisprudencial que demanda tratamento temporal diferenciado. A decisão da Corte Especial do STJ impõe uma nova compreensão sobre o regime de honorários sucumbenciais no IDPJ que, se aplicada indistintamente a processos em curso, pode comprometer princípios constitucionais basilares como a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima.

A modulação dos efeitos desta decisão paradigmática não se apresenta como mera faculdade, mas como imperativo de justiça processual. Ao reconhecer a natureza incidental-autônoma do IDPJ e permitir a condenação em honorários, o STJ redefiniu os riscos econômicos do litígio para as partes que atuaram orientadas pelo entendimento anterior. Esta redefinição, se projetada retroativamente, penalizaria justamente aqueles que pautaram sua conduta processual pela jurisprudência então vigente.

O parâmetro mais adequado para esta modulação parece ser a atribuição de efeitos prospectivos (ex nunc) à decisão, limitando sua aplicação aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica instaurados após a publicação do acórdão. Esta solução preserva a previsibilidade do sistema processual sem comprometer a autoridade do novo entendimento.

A questão transcende o caso concreto e reflete a tensão permanente entre a evolução jurisprudencial e a estabilidade das relações jurídicas. Ao modular adequadamente os efeitos de sua decisão, o STJ não apenas protegerá situações jurídicas consolidadas, mas reafirmará seu compromisso com um sistema de precedentes responsável, em que a previsibilidade e a proteção da confiança não são sacrificadas em nome da evolução interpretativa.

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