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Opinião

Utilização de créditos tributários em investimentos sustentáveis

Foi sancionada recentemente a Lei 15.103/2025 [1], que representa um marco significativo para o Brasil na transição energética. A nova legislação institui o Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten), que oferece diversos incentivos para o desenvolvimento de sistemas energéticos baseados em fontes renováveis e sustentáveis.

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Entre as medidas previstas, destacam-se a possibilidade de utilização de créditos tributários federais na aplicação de um fundo criado exclusivamente para financiamento de atividades econômicas sustentáveis, com o objetivo de promover uma mudança substancial no panorama energético do país.

Um dos componentes do programa será o “Fundo Verde”, que se trata do Fundo de Garantias para o Desenvolvimento Sustentável. O Fundo Verde, que será gerido pelo BNDES, terá a finalidade de garantir o risco das operações de financiamento concedido por instituições financeiras para o desenvolvimento de projetos no âmbito do Paten.

A poluição energética é um dos grandes desafios ambientais da atualidade, afetando tanto o equilíbrio ecológico quanto a saúde humana. A queima de combustíveis fósseis para geração de eletricidade e transporte, por exemplo, libera gases de efeito estufa (GEE), contribuindo para o aquecimento global e a degradação da qualidade do ar. De acordo com um estudo do Sistema de Estimativas de Emissões e Remoções de Gases de Efeito Estufa (SEEG)[2], em 2019, o Brasil, embora referência em energia limpa, emitiu cerca de 2,2 bilhões de toneladas de GEE, sendo que 19% desse total teve origem no setor energético.

Desenvolvimento sustentável

Esses números evidenciam a necessidade de adotar fontes renováveis e tecnologias mais limpas para reduzir os impactos ambientais e promover um desenvolvimento sustentável. Vale lembrar que o Brasil, como Estado-membro da ONU, adotou formalmente em 2015 a Agenda 2030[3] para o Desenvolvimento Sustentável, buscando adotar políticas que desenvolvessem o adoção de meios de produção e de consumo sustentáveis.

Pessoas jurídicas poderão integralizar ao Fundo Verde direitos creditórios e precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado contra a União, bem como créditos de IPI, PIS/Pasep, PIS/Pasep-Importação, Cofins e Cofins-Importação. A integralização de créditos dos tributos indicados estará condicionada à aprovação da Receita Federal e à inexistência de controvérsia judicial quanto à titularidade, validade ou exigibilidade dos créditos.

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Ao integralizar os créditos, as empresas receberão quotas de participação equivalentes ao valor aportado. Essas quotas poderão ser utilizadas como garantia para financiamentos destinados a projetos de transição energética. Oferecendo essas garantias, as empresas poderão acessar empréstimos com taxas de juros mais baixas e condições mais vantajosas, incentivando investimentos em energia limpa e contribuindo para a aceleração da transição energética.

No entanto, é importante ressaltar que os créditos integralizados não poderão ser utilizados para compensação, restituição ou outras formas de utilização previstas na legislação tributária. Além disso, caso a empresa solicite a restituição do crédito ou ocorra o pagamento do precatório, o valor correspondente será direcionado ao Fundo Verde, até que a integralização do valor seja complementada ou substituída em dinheiro. Essas medidas conferem maior segurança jurídica ao Fundo e às operações por ele destinadas, garantindo que os recursos integralizados não possam ser livremente retirados pelas empresas.

Transação tributária

Além do Fundo Verde, a nova lei também prevê impactos na já estabelecida transação tributária. As empresas que obtiverem a aprovação de seus projetos de investimentos nos termos do programa também poderão utilizar das premissas de investimentos no momento da proposta de transação tributária individual. Essa transação é uma submodalidade de transação na cobrança destinada à negociação de créditos inscritos em dívida ativa da União e está prevista pela Lei nº 13.988/2020, regulamentada pela Portaria nº PGFN 6.757/2022.

Para essa hipóitese, a lei prevê que o pagamento das parcelas decorrentes da transação poderá considerar o cronograma de desembolsos do investimento e a receita bruta gerada pelo projeto de desenvolvimento sustentável, ajustando-os conforme sua capacidade financeira e os recursos efetivamente disponíveis, desde que observados os limites estabelecidos na legislação aplicável.

Ao investirem em projetos que busquem reduzir o impacto ambiental e promover o uso de fontes renováveis, as empresas poderão considerar os custos iniciais com infraestrutura e instalação, que afetam o fluxo de caixa. Nesse contexto, elas poderão negociar o pagamento das parcelas da transação tributária com valores mais baixos nos primeiros momentos, quando os gastos com o projeto são mais elevados.

Não se trata de benefício fiscal

É importante destacar que o Paten não deve ser confundido com um benefício fiscal, pois o programa não prevê nenhuma modalidade de diferimento, suspensão, crédito presumido, isenção, redução da base de cálculo ou outros normalmente vislumbrados. Na verdade, o Paten oferece uma oportunidade de utilização de créditos tributários, ampliando os investimentos na transição energética, permitindo que as empresas viabilizem esses projetos com a utilização de créditos tributários.

Essas medidas representam um grande avanço para a transição energética, através do incentivo a diversificação da matriz energética. Além de trazer benefícios significativos para o meio ambiente e para a saúde humana, a adoção de fontes de energia limpa também pode gerar vantagens para as empresas, como a redução de custos com energia. Tudo isso de encontro com créditos tributários que porventura sejam de difícil materialização pelos contribuintes.

Assim, o Paten se configura como uma ferramenta essencial para o Brasil, atuando como um instrumento para acelerar a transição de fontes de energia poluentes e prejudiciais à sociedade para fontes de energia limpa e renovável. No entanto, é importante destacar que, para que o programa seja efetivamente implementado, ainda é necessária a publicação da regulamentação da lei pelo Poder Executivo.

 


[1] BRASIL. Lei nº 15.103, de 22 de janeiro de 2025. Institui o Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15103.htm. Acesso em: 31 jan. 2025.

[2] ANGELO, Claudio; RITTL, Carlos. Análise das emissões brasileiras de gases de efeito estufa e suas implicações para as metas do Brasil. Sistema de Estimativas de Emissões e Remoções de Gases de Efeito Estufa (SEEG). Disponível em: https://seeg.seeg.eco.br. Acesso em: 31 jan. 2025.

[3] BRASIL. A Agenda 2030. Disponível em: https://www.gov.br/secretariageral/pt-br/cnods/agenda-2030. Publicado em: 18 jan. 2024. Acesso em: 31 jan. 2025.

Gabriel Leite de Oliveira

é advogado tributarista no escritório Ayres Ribeiro, bacharel em Direito pela Faculdade de Estudos Administrativos de Minas Gerais FEAD-MG, pós-graduado em Direito Tributário e pós-graduado em Compliance e Integridade Corporativa pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas).

Raphael Augusto do Nascimento Miquelão Alves

é estagiário tributarista no escritório Ayres Ribeiro e graduando em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).

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