Irrelevância penal

Sem dolo, não há crime contra a ordem tributária e inquérito é arquivado

Irregularidades contábeis ou infrações fiscais decorrentes de erro, imperícia, negligência ou imprudência são irrelevantes sob o aspecto penal e, portanto, não caracterizam qualquer crime contra a ordem tributária pela falta de intenção do autor.

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Relatora apontou baixa qualidade da gravação nos autos e a discrepância existente entre os itens furtados e os encontrados na casa do réu

Acusado comercializa aparelhos de telefonia celular em sua loja

Esse entendimento foi acolhido pelo juiz Vinícius de Toledo Piza Peluso, da Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária — Santos (SP), ao arquivar o inquérito policial contra um empresário.

Em seu pedido de arquivamento pela falta de indícios para a propositura de ação penal, o promotor Carlos Eduardo Perez Fernandez pontuou que o dolo é o elemento subjetivo de todas as figuras penais contidas na Lei 8.137/1990, voltado à supressão ou redução do tributo. “Os crimes contra a ordem tributária não admitem a modalidade culposa.”

Em janeiro, a polícia apreendeu 22 telefones celulares na loja do acusado, em Guarujá (SP). O empresário foi preso em flagrante por suposto delito contra a ordem tributária porque não exibiu de imediato as suas respectivas notas fiscais ou ordens de serviço de conserto.

Depois, os advogados Anderson Real Soares e João Xavier dos Santos Neto juntaram aos autos as notas fiscais de 15 celulares, que são novos e estavam à venda, e as ordens de serviço dos outros sete aparelhos, deixados na loja do acusado para manutenção. Com a apresentação desses documentos, a Justiça determinou a devolução dos telefones. Na audiência de custódia, o juiz Evandro Renato Pereira concedeu a liberdade provisória ao acusado mediante o compromisso de comparecimento aos atos processuais.

Não foram produzidos outros elementos contra o empresário e o promotor não vislumbrou qualquer delito. “O simples fato de R. manter em seu estabelecimento comercial aparelhos celulares desacompanhados de notas fiscais não representa crime algum.”

O inciso V do artigo 1º da Lei nº 8.137/90 considera crime a conduta de negar ou deixar de fornecer, “quando obrigatório”, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. A pena prevista varia de dois a cinco anos de reclusão.

Porém, conforme o representante do Ministério Público, não foi descrito qualquer negócio jurídico celebrado com o averiguado no qual ele se recusou a fornecer documento fiscal, ou que ele o tenha entregado em desrespeito à norma aplicável.

O advogado Anderson Real disse que o cliente não possui antecedentes criminais e foi preso sem tempo hábil de exibir as notas fiscais dos celulares novos, arquivadas digitalmente pelo seu contador, e as ordens de serviços dos demais aparelhos, guardadas em uma pasta.

Processo 1500209-30.2025.8.26.0385

Eduardo Velozo Fuccia

é jornalista.

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