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Opinião

Papel do seguro de vida na sucessão de sócios e adequação da cláusula social

Trabalhar com empresas é fazer um exercício constante de imaginação. Os balanços, planilhas e relatórios apenas quantificam uma realidade que em 70% das vezes não vemos a olho nu. Bons profissionais da área empresarial são aqueles que conseguem trazer para hoje uma realidade que quer ser alcançada. Já profissionais excepcionais são aqueles que conseguem fazer o mesmo exercício, mas sob uma preceptiva de cenário favorável ou caótico, afinal, o futuro sempre guarda algumas surpresas. Dentro desta lógica, os advogados são essenciais, especialmente para se fazer o exercício imagético de “como o negócio ficará quando um dos sócios vier a faltar?”.

Arrisco sem medo: mais de 80% dos sócios das sociedades limitadas brasileiras nunca pararam para pensar, e nem foram aconselhados a pensar, sobre a perenidade do negócio em caso de falecimento de um deles. Mas essa omissão pode custar caro, podendo custar até mesmo a sobrevivência do negócio que – não raras vezes – foi construído a duras penas e ainda – em muitos casos – será o mantenedor da família do de cujus.

Para que se evite esse cenário, a cláusula de sucessão do contrato social precisa ser redigida para que (1) o “negócio sobreviva” na falta do sócio (2) ou os herdeiros do falecido usufruam daquilo que é seu por direito, sem antes terem que passar por uma batalha judicial.

Dentre muitos acertos que podem ser feitos por meio da cláusula de sucessão, um dos arranjos eficientes, mas ainda pouco indicado por advogados, é a figura do seguro de vida no planejamento de sucessão empresarial.

A Lei da Liberdade Econômica, logo em seu artigo 1º, parágrafo 2º legislou, o que já deveria ter sido regra desde os primórdios deste país, que as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas devem ser interpretadas a favor da boa-fé e do respeito dos contratos.

Sendo assim, se de boa-fé e guardada a licitude da operação, os advogados podem instruir seus clientes a tomarem mão do seguro de vida em favor da manutenção da sociedade empresarial que perde um dos sócios. Esse planejamento pode ocorrer de duas formas, como se verá a seguir.

A primeira é a previsão de que em caso de falecimento dos sócios, a indenização será destinada à própria sociedade. Nesse caso, o CNPJ será indenizado pela morte do sócio.

Essa estratégia pode ser bem-vinda especialmente:

1. Quando os sócios determinarem no contrato social que a sociedade tem caráter personalíssimo, ou seja, que os herdeiros não subirão para o quadro social da empresa, sendo assim o valor da indenização recebida poderá compor o pagamento dos haveres apurados, que são de direito dos herdeiros do falecido. Neste caso, a redação do contrato social, no tocante a este ponto, poderia ser a seguinte:

“Em caso de falecimento dos sócios, a sociedade continuará suas atividades com os sócios remanescentes, não sendo admitido o ingresso dos herdeiros ou sucessores do sócio falecido. Será assegurado aos herdeiros do sócio falecido o recebimento de seus haveres que serão calculados e pagos, conforme previsto no Acordo de Quotistas, com base na situação patrimonial da sociedade à data do falecimento, verificada em balanço especialmente levantado para este fim”.

2. Quando a empresa não possui liquidez. Grande parte das sociedades empresariais têm seu patrimônio formado por ativos imobilizados e/ou por seu acervo técnico.

Spacca

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Grosso modo, imagine uma metalúrgica com dois sócios, cada um com 50% das quotas sociais. Essa sociedade possui R$ 500 mil em maquinários, R$ 50 mil em estoque, um imóvel de R$ 400 mil e margem de lucro mensal de 20% ao mês. Essa mesma empresa, imagine, possui R$ 100 mil de dívidas contabilizadas e não há dinheiro na conta além do seu capital de giro. Todo seu patrimônio imobilizado faz parte efetiva de sua operação. Se dos sócios vier a faltar, e o contrato social prever que seus herdeiros não ingressarão no quadro social da empresa (ou mesmo se se tratar de um contrato social “padrão” e estes herdeiros não quiserem ser sócios do negócio), a apuração dos haveres será realizada por balanço patrimonial à época do falecimento, se não houver determinação em contrário (artigos 1.028 e 1.031 do Código Civil). Para arredondarmos a equação, suponhamos que o balanço patrimonial chegou a um valuation de R$ 1,5 milhão, considerando os bens tangíveis e intangíveis, como caso de marca e clientela.

Neste cenário, em 90 dias, e em dinheiro, a sociedade precisará pagar aos herdeiros o valor de R$ 750 mil (artigo 1.031, § 2o do Código Civil).

Alternativas

Veja, se não há nas contas da empresa valor maior que seu fluxo de caixa, resta ao sócio remanescente apenas opções indesejadas a qualquer empresário, quais sejam: (1) contar com a disposição dos herdeiros em negociar o pagamento de seus haveres, (2) se desfazer de parte de seus maquinários a preço muito inferior do que foi pago, (3) vender o imóvel da Sociedade ou ainda (4) tomar um empréstimo a mercado pagando seus altos juros.

A rigor, nenhuma dessas alternativas são bem-vindas, no entanto, este é o cenário de grande parte das sociedades limitadas brasileiras ao perderem um sócio.

Por esse motivo, a liquidez nas contas da empresa, trazida pela indenização do seguro de vida, pode ser fundamental para a sobrevivência e saúde do negócio.

Ainda, pode ser estipulado na apólice do seguro que a indenização será destinada ao outro(s) sócio(s) da empresa. Neste caso, no ato de contratação é imprescindível a relação de confiança societária entre as partes e a boa-fé [1] da contratação, mas não só. É necessário que o contrato social preveja a cessão de quotas ao outro sócio [2]:

Cláusula “X”: Em caso de falecimento dos sócios, a sociedade continuará suas atividades com os sócios remanescentes, os quais adquiriram, automaticamente e na proporção de suas participações societárias, as quotas do sócio falecido, não sendo admitido o ingresso dos herdeiros ou sucessores do sócio falecido.

E ainda que o acordo de sócios contenha a previsão de que o dinheiro do seguro será destinado à compra da participação societária, como a sugestão abaixo:

Cláusula “X”: Para dirimir o impacto financeiro causado pela compra das quotas sociais dos herdeiros e viabilizar o aqui acordado, a sociedade contratou seguro de vida, o qual os sócios se tornaram seus beneficiários na proporção de sua participação societária. Os sócios desde já se comprometem a usarem o capital da indenização que vierem a receber para adquirir as quotas sociais dos herdeiros ou do sócio incapaz. Caso o valor da compra das quotas dos herdeiros ou do sócio incapaz supere o valor da indenização recebida por cada sócio, cada um arcará por recursos próprios com valor remanescente.

Essa operação é lícita, estratégica e pode garantir a sobrevivência dos negócios quando um dos desafios mais difíceis se apresentar: a morte.

O seguro de vida é comumente usado como ferramenta para compor o planejamento de sucessão familiar, sendo destinado a filhos e cônjuge. No entanto, ele também pode ser um forte aliado para o planejamento de sucessão empresarial, desde que seja usada a estratégia correta e adequada à realidade de cada negócio, como foi exposto, em linhas gerais, acima.

 


[1] Toda a relação empresarial, tanto as relações da sociedade com o mercado, quanto da relação interna entre seus sócios, devem ser calcadas na boa-fé e licitude. Se esvaziada a boa-fé e a licitude dessas relações empresariais, temos no fim uma operação estruturada a fim de obter lucros de forma ilícita, ou seja, a empresa, que é a “atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (art. 972 do código Civil), sem a boa-fé e licitude de sua produção é automaticamente desconfigurada e se torna uma espécie de organização criminosa.

[2] Em consonância com a Lei da Liberdade Econômica, em 2022 o DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração) decidiu no Recurso nº 14022.116144/2022-57, que a cessão de quotas ao sócio remanescente, em caso de invalidez e/ou falecimento, se expressa no Contrato Social da empresa, deve ser respeitada e seguida, com base no art. 1.028, inciso I, do Código Civil.

Talita Lima Munaretto

é sócia co-fundadora do MW Advogados, especialista em direito empresarial e societário.

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