A 8° Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação de um shopping center de Salvador de oferecer creche para os filhos das empregadas das lojas no período da amamentação. O colegiado aplicou ao caso decisão recente do Supremo Tribunal Federal de que a obrigação é dos empregadores — no caso, os lojistas.

O TST afastou a obrigação de shopping de oferecer creche para filhos das empregadas
O Ministério Público do Trabalho apresentou uma ação civil pública contra o shopping com base no artigo 389 da CLT.
Segundo o dispositivo, os estabelecimentos em que trabalham pelo menos 30 mulheres devem ter local apropriado para que elas deixem seus filhos sob vigilância e assistência no período da amamentação.
O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Salvador e, em seguida, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) condenaram o shopping a oferecer o espaço. Então, o condomínio apresentou recurso de revista ao TST.
Obrigação é do empregador
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso no TST, observou que o condomínio administra e explora o centro comercial, mas não interfere na gestão dos negócios dos lojistas nem é beneficiado diretamente pelos serviços prestados pelas empregadas desses estabelecimentos.
Assim, a obrigação prevista na CLT é do empregador, e não do shopping.
Em 2021, o TST havia decidido que, como responsáveis pelas áreas de uso comum, os shopping centers tinham de assegurar, diretamente ou por outros meios, local apropriado para que as empregadas pudessem deixar seus filhos sob vigilância e assistência no período de amamentação.
Contudo, em fevereiro deste ano, o STF, ao julgar recurso extraordinário contra essa decisão, definiu que não é possível estender ao shopping uma obrigação trabalhista imposta exclusivamente ao empregador com o qual a empregada mantém vínculo trabalhista, pois não há previsão legal nesse sentido.
A decisão foi por maioria, vencido o desembargador convocado José Pedro de Camargo. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
ARR 17-21.2015.5.05.0010
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