Pesquisar
Opinião

A regulação do lobby no Brasil

Tramitando há alguns anos no Congresso, a proposta legislativa que regula o lobby no Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunais de Contas trará relevante aprimoramento da representação de interesses de setores da sociedade — como empresas, associações, sindicatos e organizações da sociedade civil. Ao contrário do que se possa pensar, o lobby é atividade democrática para que vozes da sociedade sejam ouvidas — independentemente do interesse legítimo que defendem — e influenciem normas legais e decisões administrativas.

Reprodução

Reprodução

Atualmente, estão em tramitação conjunta os Projetos de Lei 2.338/2021, (senador Rogério Carvalho, que disciplina a atividade de relações institucionais e governamentais de representação de grupos de interesse) e 2.914/2022, (deputado federal Carlos Zarattini, que dispõe sobre a representação de interesses), os quais receberam substitutivo no final de 2024.

Pelo texto, a atividade de lobby passa a ser cadastrada e transparentemente divulgada em um registro nacional, onde se identificarão os representantes de interesse, seus clientes ou instituições representadas, as áreas em que pretendem influir e as interações realizadas com o setor público. As reuniões e audiências com agentes públicos devem ser registradas em plataformas eletrônicas, proporcionando clareza sobre quem dialoga com quem, em quais temas e com quais objetivos.

Haverá sanções (como multas e suspensão) pelo descumprimento das regras, e quarentena, com intuito de mitigar o chamado revolving door, fenômeno em que servidores ou políticos de alto escalão deixam o cargo e, logo em seguida, aproveitam seus contatos e informações privilegiadas para exercer influência no mesmo ambiente em que atuaram.

Importante destacar que o projeto estabelece que a atividade da advocacia não estará incluída nas hipóteses reguladas (atuação em processos judiciais e administrativos) do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994). Faz-se a distinção conceitual da atividade de representação de interesses e exercício da advocacia, também seguindo a linha de legislações estrangeiras (embora um advogado possa, se desejar, atuar nas duas frentes – mas se atuar com lobby, deverá obedecer às regras da representação de interesses). Vale ressaltar que, ainda segundo o projeto, a atividade profissional de representação de interesses não deverá exigir formação escolar específica.

Alinhamento

A iniciativa de disciplinar o lobby no Brasil dialoga com tendências internacionais, apontadas, entre outros autores, pelos consultores legislativos do Congresso Rafael de Amorim e Ricardo Rodrigues. País pioneiro na matéria, os Estados Unidos começaram a regular a atividade já 1946, mediante a obrigatoriedade do cadastro de lobistas e seus dispêndios. Em 1995, o Lobbying Disclosure Act aumentou as exigências de registro e divulgação dos gastos, e, em 2007, a Honest Leadership and Open Government Act proibiu autoridades de receberem presentes de lobistas.

Spacca

Spacca

Na Austrália, entre 1983 e 1996, lobistas passaram a ser obrigados a se registrar. Em 2008, o Lobbying Code of Conduct exigiu adesão a um código de conduta, sob pena de remoção do referido registro. Na Alemanha, até 2022 regras parlamentares apenas exigiam a declaração de interesses de quem quisesse ser recebido no Budenstag. A partir daquele ano, a Lei de Regulação do Lobby impôs o registro obrigatório de lobistas com atuação regular, sob pena de multa. Já a França dispõe de um sistema em que a Haute Autorité pour la Transparence de la Vie Publique (HATVP) fiscaliza e exige relatórios anuais dos representantes de interesses, com normas de conduta e sanções para violadores.

Em Portugal e na Espanha, encontram-se em debate e implantação leis que exigem a criação de cadastros obrigatórios para grupos de pressão, bem como a chamada “pegada legislativa”, que identifica quais entidades participaram da formulação de cada norma aprovada. Mais perto de nós, o Chile foi o primeiro país sul-americano a regulamentar o lobby, por meio da Lei nº 20.730/2014, que tornou públicas reuniões entre agentes públicos e lobistas.

O projeto de lei brasileiro, portanto, alinha-se a essas experiências ao propor medidas abrangentes, como o cadastro unificado, a publicação de audiências, a imposição de limites éticos — como a proibição de oferecer presentes de alto valor a agentes públicos — e a previsão de consequências jurídicas para violações das novas regras.

Caso aprovado, reforçará a transparência e a isonomia no relacionamento entre o poder público e grupos interessados em influenciar decisões, ao mesmo tempo em que garantirá segurança jurídica para quem atua de forma lícita, oferecendo subsídios técnicos e contribuições ao processo decisório. Como resultado, podem-se esperar a redução tanto das zonas cinzentas nas relações entre Estado e sociedade, quanto da própria corrupção, além da ampliação da participação da sociedade na construção de políticas públicas e no controle social.

Rodrigo Kanayama

é professor de Direito Financeiro da Universidade Federal do Paraná (UFPR).

Rodrigo Horochovski

é professor de Ciência Política e Administração Pública, da Universidade Federal do Paraná (UFPR).

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Tags: lobby

Leia também

Não há publicações relacionadas.