Entre os diversos episódios de degradação institucional no século 20, o sistema jurídico do Terceiro Reich representa um caso paradigmático de instrumentalização do direito. Este artigo na verdade é um resumo do artigo de Franz Schlegelberger [1], figura proeminente da administração jurídica nazista, complementado pelas notas críticas de Otavio Luiz Rodrigues Jr. [2], que contextualizam criticamente o conteúdo original.

Cena do filme “A Queda: as últimas horas de Hitler”
O artigo “O Direito Alemão no Terceiro Reich” demonstra o processo de transformação do ordenamento jurídico alemão, segundo os preceitos da ideologia nacional-socialista, com a substituição sistemática dos fundamentos liberais do Estado de direito por princípios autoritários, coletivistas e raciais.
Fundamentação ideológica do direito nazista
O texto original, publicado em 1940, apresenta a reformulação jurídica nazista como uma ruptura deliberada com o individualismo liberal do século 19, propondo uma nova ordem normativa fundamentada na comunidade nacional. O Estado nazista apresentava-se retoricamente como promotor do bem-estar coletivo, exigindo que o indivíduo subordinasse seus interesses particulares aos interesses nacionais, aperfeiçoando-se física, moral e intelectualmente em benefício da coletividade étnica.
Políticas eugênicas e controle populacional
A legislação do Terceiro Reich incorporou princípios eugênicos mediante a promulgação de leis que autorizavam a esterilização e o aborto de pessoas classificadas como geneticamente “degeneradas”. Para a implementação dessas medidas, foram instituídos tribunais especiais compostos por magistrados e médicos aonde a castração era permitida em circunstâncias específicas e formalmente condicionada ao consentimento do indivíduo.
Legislação racial e controle social
A ideologia racial constituía elemento estruturante de todo o sistema legislativo, manifestando-se em leis que proibiam matrimônios entre pessoas com doenças hereditárias e entre arianos e não-arianos. Instituições como a saúde pública, as práticas esportivas, os programas para a juventude e o serviço militar foram convertidos em instrumentos para a formação do “novo alemão”. No âmbito cultural, estabeleceu-se um sistema de rígido controle estatal sobre as manifestações artísticas.
Propriedade rural e sangue alemão
A propriedade rural foi reconfigurada como patrimônio coletivo e racial. A Reichserbhofgesetz de 1933 instituiu medidas que impediam o fracionamento da propriedade agrícola e estabeleciam sua inalienabilidade, determinando sua transmissão integral ao herdeiro principal, condicionada à comprovação de “sangue alemão”.
Direito das invenções e interesse nacional
A Lei de Patentes de 1936 consolidou o princípio segundo o qual as invenções deveriam servir prioritariamente ao interesse nacional. A proteção legal conferida ao inventor era acompanhada da exigência de que sua criação fosse dedicada ao bem comum, reforçando a primazia do valor coletivo sobre os interesses individuais.

Direito do trabalho e supressão sindical
No âmbito laboral, Hitler procedeu à extinção dos sindicatos independentes, substituindo-os pela Frente Alemã do Trabalho, que operava sob o princípio da harmonia forçada entre empregadores e trabalhadores. O regime trabalhista nazi-fascista impunha obediência incondicional à autoridade patronal e proibia manifestações grevistas, submetendo os conflitos laborais aos denominados Conselhos de Confiança.
Exclusão ideológica no funcionalismo público — perseguição contra Kelsen
A legislação de 1933 referente aos funcionários públicos promoveu a exclusão sistemática de judeus, comunistas e opositores políticos do funcionalismo estatal. Veja-se como juristas de renome internacional, como Hans Kelsen, foram vítimas dessa política discriminatória. A permanência no serviço público passou a ser condicionada à adesão à ideologia do bem comum conforme definida pelo regime e à demonstração de lealdade ao Führer.
Hans Kelsen, um dos mais influentes juristas do século 20, foi duramente perseguido pelo regime nazista unicamente por sua origem judaica, apesar de seu prestígio intelectual. Ele Expulso de diversas universidades na Europa e viu-se forçado a migrar continuamente em busca de segurança, sendo alvo de boicotes, hostilidades e ameaças de morte. Em 1936, ao assumir uma cátedra na Universidade Alemã de Praga, foi recebido com violência por estudantes nazistas que o impediram de lecionar, expulsaram alunos da sala de aula e organizaram protestos com cartazes e agressões físicas [3].
Kelsen precisou jogar seu revólver no rio para evitar prisão ou morte e acabou perdendo sua cidadania austríaca ao adquirir nacionalidade checa para escapar da opressão. Sua correspondência foi inundada por cartas com suásticas e ameaças, e chegou a ser alertado pela viúva do professor Theodor Lessing — assassinado por nazistas — sobre o risco real de atentado.
Mesmo colegas e ex-alunos que antes o admiravam passaram a hostilizá-lo, e o regime chegou ao cúmulo de ridicularizar seu sobrenome, insinuando que ele ocultava sua identidade judaica. Privado de sua nacionalidade austríaca, impedido de trabalhar e ameaçado constantemente, Kelsen teve que abandonar seus bens, sua biblioteca e sua vida acadêmica na Europa, refugiando-se nos Estados Unidos, onde recomeçou sua carreira aos 60 anos, após escapar de um navio interceptado por um submarino alemão[4].
Reconfiguração do direito penal
O direito penal sob o nacional-socialismo caracterizou-se pela priorização da proteção da comunidade em detrimento das garantias individuais onde crimes contra o Estado e contra o “povo alemão” receberam tratamento jurídico mais severo que os homicídios comuns. Embora o regime tenha iniciado a elaboração de um novo Código Penal alinhado com estes princípios, o advento da Segunda Guerra Mundial impediu sua conclusão.
Direito empresarial e nacional-socialismo
O ordenamento societário alemão sofreu profunda transformação com a promulgação da Lei das Sociedades Anônimas de 1937, que representa um dos mais eloquentes exemplos da infiltração da ideologia nacional-socialista no sistema jurídico do país. Esta legislação não apenas reformulou aspectos técnicos do direito empresarial, mas incorporou fundamentalmente os preceitos econômicos do nazismo nas estruturas corporativas alemãs.
Por meio desta normativa, o regime introduziu o Führerprinzip (princípio do líder) na organização das empresas, estabelecendo uma hierarquia rígida e centralizada que espelhava a própria estrutura política do Estado nazista. Paralelamente, a lei implementou mecanismos que possibilitavam a participação dos trabalhadores nos resultados financeiros das corporações, numa aparente contradição com o autoritarismo da gestão.
Esta dualidade refletia a peculiar interpretação nazista do conceito de solidariedade, que passou a fundamentar normativamente as relações econômicas. Tal solidariedade, contudo, não se baseava em princípios de equidade ou justiça social genuínos, mas subordinava-se aos interesses da comunidade nacional conforme definidos pelo partido e pelo Estado.
Reformulação do direito civil
O Código Civil Alemão (BGB), percebido pelo regime como excessivamente individualista e materialista, foi objeto de severas críticas ideológicas. Muito embora ele não tenha sido integralmente substituído, sofreu, por outro lado, modificações substanciais por meio de legislações esparsas cujas alterações reorganizaram conceitualmente o direito civil em quatro categorias: pessoas, comunidades, propriedades e vida cotidiana.
Toda essa reorganização refletia os valores do nacional-socialismo, que rejeitava a autonomia privada em favor de uma concepção jurídica voltada para a coletividade e para os interesses do Estado. O direito das pessoas, por exemplo, passou a ser interpretado segundo critérios raciais e morais definidos pelo regime; o direito das comunidades priorizava corporações e instituições alinhadas ao ideal do povo ariano; as propriedades, sobretudo as rurais, foram submetidas a normas que impediam seu fracionamento ou alienação, com o objetivo de preservar a estrutura social agrária “pura” do Reich; já o direito da vida cotidiana incorporava cláusulas como a da boa-fé, reinterpretadas à luz da ideologia nazista.
A recusa em elaborar um novo código, optando por reformas parciais e temáticas, visava evitar a universalização de princípios jurídicos e permitir maior flexibilidade para moldar o direito conforme os desígnios do Führer e a conjuntura política do regime.
Reformas processuais civis
As reformas processuais civis foram orientadas para a eliminação de litígios considerados excessivamente prolongados, promovendo uma conduta processual alinhada com os valores do regime. O Estado nazista exigia que os litigantes se abstivessem de falsidades durante o processo, enquanto os magistrados deveriam conduzir os procedimentos de forma compatível com os ideais nazistas.
Além disso, foi introduzida uma obrigação legal suplementar que impunha às partes o dever de dizer a verdade, reforçando a moralização do processo conforme os padrões éticos do Terceiro Reich, visando não apenas a acelerar os julgamentos, mas também a transformar o processo judicial em instrumento de educação cívica e disciplina ideológica.
O juiz, nesse contexto, não era apenas um aplicador técnico da lei, mas um agente de reforço dos valores nacionais, devendo reprimir condutas processuais vistas como incompatíveis com o “espírito do povo”. Nesse contexto, a direção firme do processo e a exclusão da mentira não tinham apenas finalidade prática, mas simbólica: assegurar que o processo civil refletisse a ordem, a obediência e a lealdade exigidas pelo regime.
Formação ideológica dos magistrados
A formação dos juízes recebeu atenção prioritária no projeto jurídico nazista e desde o início de sua educação jurídica, os futuros magistrados eram instruídos a servir prioritariamente ao “povo alemão” com honra e lealdade. A competência técnico-jurídica dos magistrados era completamente subordinada à fidelidade ideológica ao Terceiro Reich e seus postulados morais.
O regulamento de ensino de 1934, por exemplo, estabelecia como objetivo a formação de um jurista modelo, que “vive em contato com o povo e se considera como pertencente a ele e que esteja disposto com aptidão para servir e auxiliar aos seus concidadãos de maneira incorruptível e séria”. Inculcava-se nos jovens que somente poderia se tornar um bom juiz aquele que se exercitasse “na arte nobre da vida, para buscar e encontrar a verdade, e tiver ânimo para defender a verdade sem claudicar”.
Hermenêutica jurídica e subordinação ao Führer
A autonomia interpretativa dos magistrados foi drasticamente restringida, proibindo-se juízos de valor independentes sobre a validade das normas, ademais, a revogação ou modificação legislativa tornou-se prerrogativa exclusiva das autoridades estatais, cabendo aos juízes aplicar as normas conforme o “espírito nazista”.
Retórica, contradição e crítica
O texto de Schlegelberger conclui-se com a exaltação da comunidade alemã como paradigma de ordem, honra e lealdade em que a retórica oficial nacional-socialista sustentava que o povo alemão estava comprometido com a paz mundial, em flagrante contradição com o contexto histórico da Segunda Guerra Mundial então em curso.
O fato é que as notas críticas de Otavio Luiz Rodrigues Jr. cumprem o papel fundamental de desnudar esse cinismo. Elas não apenas contextualizam historicamente o texto, mas lançam um olhar necessário sobre os efeitos duradouros da contaminação ideológica nazista na cultura jurídica, inclusive no Brasil.
Para o professor Otavio Luiz, muitos conceitos e autores reverenciados até hoje trazem, sem que se perceba, marcas do pensamento totalitário — seja na ênfase desmedida à ordem e hierarquia, seja na desvalorização da dignidade humana em nome de supostos “interesses coletivos”. Revisitar e expor essas raízes é mais que um dever acadêmico: é um imperativo ético para impedir que o Direito volte a ser cúmplice da barbárie.
[1] SCHLEGELBERGER, Franz. O Direito alemão no Terceiro Reich. Revista Forense , v. LXXXIV, n. XXXVII, p. 215-219, dez. 1940.
[2] Schlegelberger, Franz. Notas e comentários de Otavio Luiz Rodrigues Jr. O Direito alemão no Terceiro Reich. Revista de Direito Civil Contemporâneo. vol. 39. ano 11. p. 381-396. São Paulo: Ed. RT, abr./jun. 2024.
[3] FEHER TRENSCHINER, Eduardo Luis. Hans Kelsen frente al régimen nazi. Revista de la Facultad de Derecho de México, v. 63, n. 259, p. 181–198, 2013.
[4] FEHER TRENSCHINER, Eduardo Luis. Op. cit.
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