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Opinião

Muito mais que um cabo e um soldado: possível crime contra as instituições

É estarrecedor o anúncio feito pelo deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL-SP) de que se licenciará temporariamente do cargo, dando contornos de asilado político a tal ato.

Câmara dos Deputados

Câmara dos Deputados

O parlamentar faz questão de exibir seu desprezo pelo Supremo Tribunal Federal. A notória bravata de que para fechar um dos poderes constitucionais bastava “um cabo e um soldado”, mostra sua visão de uma Corte Constitucional atônita e letárgica, completamente entregue. Contudo, a responsividade do Poder Judiciário foi demonstrada suficientemente desde a defesa das urnas eletrônicas e do processo eleitoral brasileiro (no famigerado inquérito das fake news), culminando o arco dramático [1] no processamento dos agentes que supostamente tentaram dar um golpe de Estado.

Agora, ao que parece, antevendo uma derrota acachapante, o deputado federal Eduardo Bolsonaro faz uma movimentação ousada, alegando que se licenciará do cargo, sinalizando uma articulação com o presidente Donald Trump e Elon Musk, a fim de interromper o curso da ação penal promovida contra os golpistas, conforme entrevista dele na Folha de S.Paulo.

A preocupação não é leviana, porque o deputado federal Eduardo Bolsonaro sempre fez questão de demonstrar proximidade com o presidente Donald Trump. Aliás, não foi à toa que ele foi cotado em 2019 para ser embaixador do Brasil nos EUA – e não o foi a pretexto de assumir a liderança do PSL. Além disso, o deputado em questão também não esconde sua pretensão e interesse nas relações internacionais, afinal, até agora assumia a Comissão de Relações Exteriores da Câmara dos Deputados.

Contudo, o que à primeira vista parece ser uma chantagem, outra pirotecnia do parlamentar para atiçar sua base, olhando amiúde, parece ser uma prática delitiva que merece uma atenção mais detida.

Spacca

Spacca

Em primeiro lugar, na entrevista ao jornal, o deputado praticamente confessa que tal movimento tem como objetivo interromper e interferir no curso do processamento da possível ação penal a ser formada a partir do recebimento da denúncia/Pet1210 oferecida contra o ex-presidente Jair Bolsonaro e outros pelo crime de abolição violenta do Estado democrático de Direito, de golpe de Estado e composição de organização criminosa: “Eles estão correndo para tentar condenar o Bolsonaro antes da eleição de 2026. A única esperança que a gente tem é a do exterior. Dentro do Brasil, eu já não acredito mais que possa haver justiça nas cortes brasileiras” (grifos do articulista).

A conduta e o Código Penal

Ora, num primeiro plano, a vítima de uma conduta como essa é claramente o Poder Judiciário, mas também a União como um todo. Isso porque, ao lado do Executivo e do Legislativo, o Poder Judiciário integra a União (Constituição, artigo 2º) e tem como seu órgão de cúpula e principal representante o Supremo Tribunal Federal (artigo 92, inciso I), cuja missão é ser guarda da Constituição (artigo 102, “caput”):

“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

I – o Supremo Tribunal Federal;

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:”

Por seu turno, a União é uma pessoa jurídica de Direito Público interno, que representa o governo federal. No âmbito externo, a União compõe a República Federativa do Brasil, a qual abrange os estados, municípios e Distrito Federal, sendo indissolúvel e a pessoa jurídica de Direito Público internacional, conforme artigo 1º, “caput”, da Constituição:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:”

No aspecto criminal, a conduta do deputado federal Eduardo Bolsonaro, abstratamente, pode se amoldar às seguintes condutas do Código Penal:

Ao sugerir que buscará a interferência no processo em curso, o parlamentar pode incorrer no crime de coação no curso do processo, previsto no artigo 344 do Código Penal.

“Coação no curso do processo

Art. 344 – Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.”

Para fins do tipo penal, a grave ameaça é materializada em sugerir que irá apelar a Donald Trump para influenciar no processo em curso – foi impressionante o (dis)trato dispensado ao Volodymyr Zelensky, presidente da Ucrânia, que mostrou um EUA relativizando em muito o princípio da não-intervenção. Somado a isso, há o fato de o próprio presidente Donald Trump ter diretamente criticado o ministro da Suprema Corte Alexandre de Moraes, o que confirma a gravidade sobre a questão.

Além do tipo penal mencionado, há que se cogitar também se a conduta do deputado federal também não se amoldaria ao crime de abolição violenta ao Estado de Direito, previsto no Código Penal, artigo 359-L:

“Abolição violenta do Estado Democrático de Direito

Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.”

Nesse sentido, a conduta do deputado federal consistente na coação no curso do processo (artigo 344) seria, ao mesmo tempo, o elemento essencial da “grave ameaça” (meio para a tentativa) para o crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (artigo 359-L) e o elemento essencial da “restrição ao exercício do poder constitucional”, este, por sua vez, consistente no exercício da jurisdição quando da análise do recebimento ou rejeição da denúncia, designado para próximo dia 25/3/2025, cumprindo a função de ser guarda da constituição.

Tal aferição não deve ficar à margem dos órgãos competentes (especialmente da PGR).

É verdade que ao agir com uma conduta que pode ser um crime de lesa-pátria, o deputado federal Eduardo Bolsonaro faz uma movimentação séria no que importa às relações internacionais. Mas, sem cabo e sem soldado para fechar o STF, ele agora morde a língua ao implorar pela intervenção da maior potência militar do mundo – o que, aliás, não deixa de ser um reconhecimento da estatura da nossa Constituição e daquele Poder que é seu principal protetor.

 


[1] Há uma série de eventos que permitem este tipo de inferência: (1) o caso “ABINgate”, (2) a tentativa de sitiar a capital no dia da diplomação do presidente Lula em 12/12/2022; (3) a minuta do golpe encontrada na residência do ex-ministro da Justiça Anderson Torres; (4) a tentativa de explodir uma bomba no Aeroporto de Brasília na véspera do Natal de 2022[1] e às portas da posse presidencial e (5) o ato final do 8 de Janeiro – tudo isso evidenciando uma trama de assalto ao Estado, de repulsa à Constituição e saudosismo da ditadura.

André Jorgetto

é advogado graduado em Direito pelo Largo São Francisco da Universidade de São Paulo (FD/USP), graduando em Ciências Sociais pela Faculdade de Filosofia e Letras e Ciências Humanas da mesma instituição (FFLCH/USP).

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