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Opinião

Perse: mais um polêmico folhetim

Tais como os folhetins do século 19 foram fatores de inquietação cultural, assim o Perse (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) também tem sido. Se àquela época o leitor entusiasmava-se em descobrir os próximos capítulos que lhe preencheriam a imaginação e lhe oportunizariam conversas entretidas e por vezes acaloradas [1], para esta época notamos que o Perse tão somente herdou incerteza e apreensão que sobrecarregam àqueles que acompanham a trama — e, nesta herança, incluem-se também as conversas acaloradas, sobretudo dentre aqueles que, duma forma ou outra, têm de explicar as surpresas aos clientes.

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Pois bem, já não bastavam as diversas discussões advindas da legislação original, bem como das inovações infralegais (como a Portaria ME nº 11.266/2022, que definiu a exclusão de CNAEs do Perse), agora surge a preocupação sobre um abrupto término do Programa sem que haja sequer fases de transição [2].

É bem verdade que a última versão legal (cuja atualização foi mais um daqueles capítulos da apreensiva novela)  o limitou em dois aspectos: orçamentário e temporal (“[…] nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 […]”). Mas é verdade também que uma norma tributária que anteveja (e fazemos questão de ressaltar essa medida) uma supressão, de forma abrupta, de direitos dos contribuintes, acarretando repentino aumento da carga tributária, afronta, no mínimo, o princípio da anterioridade e da segurança jurídica.

Segue esse entendimento o Supremo Tribunal Federal (STF) em diversos julgados quanto à necessidade de observância do princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou incentivos fiscais, por configurar majoração direta ou indireta de tributos [3]. Ao clássico e conhecido julgado do programa fiscal Reintegra (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras) deu-se o mesmo entendimento [4] por notória surpresa ao contribuinte.

Isenção concedida é direito adquirido

Não bastasse isso, a mesma Corte já decidiu que isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições é direito adquirido do contribuinte, não podendo ser revogada pela lei posterior [5].

É de se dizer noutras palavras: uma supressão repentina do Perse é medida de inovação que surpreende tanto quanto (ou até mais) os folhetins de outrora. A diferença é que os leitores deste gênero esperavam novidades, ao passo que os contribuintes de hoje são pegos de surpresa.

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Antecipamos possíveis divergências (válidas, por sinal): a extinção do Perse, nos limites do valor máximo proposto (no artigo 4º-A), dialoga com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que, tendo normas de direito público, aplicam-se de forma imediata.

Pensamos, contudo, ser inaplicável o entendimento, se o respeito ao princípio do direito adquirido, previsto a nível constitucional como cláusula pétrea (artigo 5°, XXXVI, e artigo 60, 4ª, IV, da CF), ainda for de observância jurídica. É que, tivéssemos nós outros princípios constitucionais como parâmetro, a exemplo da França — e essa é uma pontuação feita pelo professor Kiyoshi Harada [6] —, que protege tão somente o direito adquirido a nível legal, a objeção poderia ser considerada.

Princípio da anterioridade

Não é o caso para o Perse. Para esse Programa, a fruição até o final do termo originalmente previsto (março de 2027, conforme o prazo de 60 meses de que tratava o artigo 4º da Lei 14.148/2021) deve ser o parâmetro central a ser observado. Além dele, o princípio da anterioridade, no mínimo, deveria ser considerado. E, nessa hipótese, até afastamos a aplicabilidade da anterioridade geral (de exercício ou anual)  aos tributos PIS e Cofins, que, como se sabe, não se submetem à tal espécie (conforme artigo 195, §6º, do Texto Constitucional).

Ademais, poderiam acrescentar uma outra questão: a norma que limita o Perse segue as diretrizes do artigo 178 do CTN (Código Tributário Nacional) quando prevê “prazo certo e em função de determinadas condições” a possibilidade de revogação ou modificação por lei a qualquer tempo.

Pois bem, a norma do artigo 4º da Lei do Perse tangencia a previsão do CTN, mas ambas não se interligam pela razão já apresentada: a inobservância ao princípio da anterioridade, que antecede e sustenta a previsão do Código. Assim, diálogo entre a norma extintiva do Perse e o artigo 178 do CTN haveria se, no texto do programa, constasse o necessário período de transição para o término — cuja necessidade mínima é a da anterioridade nonagesimal — por configurar aumento direto (e mesmo se indireto fosse) de tributos.

Ainda vale lembrarmos, por fim, que a vedação a comportamentos contraditórios da administração pública (nemo potest venire contra factum proprium) influi às exigências do princípio da moralidade administrativa, exigida também em âmbito fiscal (artigo 37 do Texto Constitucional) [7].

Se à época dos folhetins possivelmente haviam aqueles leitores ávido por capítulos com algum átimo de imoralidade (talvez por confluência entre as cargas emotivas de conhecer e comentar novidades), os espectadores do Perse, por outro lado, já não se entusiasmam em ter mais surpresas, sobretudo as imorais em detrimento dos fins públicos que haveriam de se manter.

Daí se nota, leitor, o traço de mais um instigante capítulo que elevará os ânimos do nosso folhetim jurídico.

 


[1] A polêmica sempre esteve conosco desde os folhetins. Nesse sentido, vale conhecer o trabalho de FERREIRA e GARCIA: GARCIA, Débora Cristina Ferreira; FERREIRA, Luzmara Curcino. Leitores de folhetim do século XIX no Brasil: uma análise de representações discursivas desses novos leitores de folhetim do Correio Paulistano. Revista da Anpoll, n. 36, p. 105-131, Florianópolis, jan./jun. 2014.

[2]<https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/03/12/receita-federal-comunica-ao-congresso-que-perse-devera-ser-extinto-em-abril>

[3] STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019; e STF. 1ª Turma. RE 1053254 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/10/2018.

[4] STF. 1ª Turma. RE 1253706 AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/5/2020

[5] Nesse sentido: STF. Segunda Turma. RE 169880, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 29/10/1996; e STF. Primeira Turma. RE 91291, Rel. Min. Rafael Mayer, julgado em 21/08/1979.

[6] Artigo publicado na APET: Lei de Responsabilidade Fiscal: requisitos para concessão de incentivos tributários, acessível em <https://apet.org.br/artigos/lei-de-responsabilidade-fiscal-requisitos-para-concessao-de-incentivos-tributarios/>

[7] “Assim é que o titular do direito subjetivo que se desvia do sentido teleológico (finalidade ou função social) da norma que lhe ampara (excedendo aos limites do razoável) e, após ter produzido em outrem uma determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento, incorre em abuso de direito encartado na máxima nemo potest venire contra factum proprium. (…)”, REsp 1143216/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010.

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