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Opinião

Inconstitucionalidade da Resolução 07/2025 do TJ-RJ: ataque à advocacia e à Justiça Eleitoral

A Resolução 07/2025 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que alterou o artigo 176 do Regimento Interno da Corte para impor uma quarentena de três anos a advogados que atuaram no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e desejam concorrer ao Quinto Constitucional, representa um ato manifestamente inconstitucional, desarazoado e atentatório à função essencial da advocacia brasileira.

TJ-RJ

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O artigo publicado aqui, pelo presidente do TJ-RJ, desembargador Ricardo Couto de Castro, busca normalizar essa medida sob o pretexto de garantir a imparcialidade na escolha dos membros do Quinto Constitucional, mas, ao fazê-lo, ignora princípios constitucionais basilares, desrespeita a relevância da advocacia nos tribunais eleitorais e compromete a própria independência do tribunal que preside.

A advocacia, conforme disposto no artigo 133 da Constituição, é “indispensável à administração da Justiça”, sendo seu papel não apenas um direito, mas uma garantia do Estado democrático de direito. Essa função essencial se manifesta de forma ainda mais evidente na atuação dos advogados nos Tribunais Regionais Eleitorais, onde, por indicação constitucional (artigo 120, §1º, inciso III, da Constituição), ocupam vagas destinadas à classe, submetendo-se a um rigoroso processo de escolha que envolve a formação de listas pelos tribunais dos estados, reanálise de elegibilidade pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e a nomeação pelo presidente da República.

Inelegibilidade não tem amparo legal

Longe de serem cargos do Quinto Constitucional, como popularmente se diz, essas vagas possuem previsão constitucional própria e representam uma judicatura temporária no campo eleitoral, que deveria ser celebrada como um preparo valioso para advogados(as) que, futuramente, almejem disputar o Quinto Constitucional nos tribunais de justiça.

A experiência adquirida no exercício da magistratura eleitoral é um teste de exposição à classe e às cortes, que são os eleitores das listas sêxtuplas e tríplices previstas no artigo 94 da Constituição, e não um obstáculo a ser penalizado com restrições indevidas. A imposição de uma quarentena de três anos pela Resolução 07/2025 configura uma condição de inelegibilidade que não encontra amparo legal e viola diretamente o livre exercício da prerrogativa da advocacia de servir à Justiça Eleitoral.

Trata-se de uma medida abusiva, que constrange a classe e, mais grave, diminui o papel do próprio TJ-RJ, ao sugerir publicamente que o tribunal não possui independência para formar suas listas de forma isenta, a depender da origem das candidaturas.

Desrespeito à interpretação do STF

Tal restrição é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro e desrespeita a interpretação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, que, em decisões como a ADI 1.127, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Mello, em 1994, reconheceu que restrições desproporcionais ao exercício da advocacia violam o artigo 133 da Constituição, por limitarem indevidamente uma atividade essencial à justiça. Embora a ADI 1.127 tenha tratado de limitações impostas pelo Estatuto da OAB, o princípio ali estabelecido aplica-se ao presente caso: não há quarentena prevista em lei para advogados que atuam como juízes eleitorais, e qualquer tentativa de criá-la por ato regimental é inconstitucional por ausência de amparo legal e por violação à liberdade de exercício profissional.

Spacca

Spacca

A Resolução 07/2025, ao criar uma barreira desproporcional, também fere o princípio da reserva legal (artigo 5º, inciso II, da Constituição), pois não há lei federal que autorize tal restrição, sendo a competência para legislar sobre direito eleitoral e processual exclusiva da União (artigo 22, inciso I, da Constituição). O TJ-RJ, ao editar essa norma, extrapolou sua competência regimental (artigo 96, inciso I, alínea ‘a’, da Constituição), que se limita à organização interna do tribunal, e assumiu indevidamente o papel de legislador, violando o princípio da separação de poderes (artigo 2º da Constituição).

A tentativa de justificar a medida sob o argumento da imparcialidade, como faz o artigo do presidente do TJ-RJ, não se sustenta, pois a própria Constituição e o processo de escolha do Quinto Constitucional já preveem mecanismos suficientes para garantir a idoneidade dos candidatos, como a exigência de notório saber jurídico e reputação ilibada, além do crivo das listas sêxtuplas e tríplices.

Retrocesso em decisão do TJ-RJ

A advocacia brasileira, representada por juristas que passam pelo rigoroso processo de seleção para atuar no TRE, não pode ser penalizada por cumprir sua missão constitucional de servir à Justiça Eleitoral. Pelo contrário, essa experiência deveria ser valorizada como um ativo para o Judiciário, e não como um empecilho.

O Órgão Especial do TJ-RJ com a Resolução 07/2025, longe de promover transparência ou imparcialidade, representa um retrocesso que enfraquece a representatividade do Quinto Constitucional e compromete a independência do TJ-RJ, ao sugerir que o tribunal não confia em sua própria capacidade de julgar com isenção.

É imperativo que tal norma seja questionada judicialmente e também levada ao crivo do Conselho Nacional de Justiça para que se restabeleça o respeito à Constituição e à função essencial da advocacia no sistema de justiça brasileiro.

Delmiro Campos

é advogado, ex-desembargador eleitoral do TRE/PE (2017/2020). Membro do Colégio Permanente de Juristas da Justiça Eleitoral (Copeje) e coordenador-institucional da Abradep (Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político).

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