Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu um passo significativo na defesa da integridade do sistema de justiça ao aprovar a Resolução GP nº 01/2025, que regulamenta o procedimento de enfrentamento à prática da litigância predatória ou abusiva no âmbito desta Corte. O texto da norma foi deliberado e aprovado pela Comissão de Inteligência do TRT-SP, em sessão realizada no dia 19 de março de 2025, e, na sequência, publicado por meio de ato da Presidência, consolidando uma iniciativa construída a partir de amplo diálogo institucional.

A Resolução do TRT-SP se alinha às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 159/2024, e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por meio da Resolução nº 312/2021, com a finalidade de monitorar as demandas repetitivas ou de massa, propor soluções para os conflitos, prevenir futuros litígios e adotar as cautelas para evitar práticas abusivas que comprometam a prestação da tutela jurisdicional.
Como advertiu o jurista italiano Michele Taruffo, “as garantias processuais não protegem e não legitimam práticas abusivas”. O direito de ação é cláusula pétrea, mas não é absoluto. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, mas não autoriza o uso simulatório ou desleal do processo.
A célebre frase proferida por Sir James Mathew no século 19 — “Na Inglaterra, a justiça é aberta a todos, assim como o Hotel Ritz” — revela, com fina ironia, um paradoxo ainda atual e também aplicável ao Brasil. A garantia constitucional da inafastabilidade não pode se limitar a uma promessa formal, retórica ou simbólica. Trata-se de um direito fundamental que deve se concretizar de modo pleno, o que implica não apenas o acesso ao Judiciário, mas também a entrega tempestiva da prestação jurisdicional. A litigância predatória ou abusiva compromete gravemente essa missão: retira o foco da jurisdição de conflitos reais e legítimos, sobrecarregando o sistema com demandas artificiais, temerárias ou estrategicamente desleais, em prejuízo da efetividade e da equidade processual.
Estímulo à litigância responsável
Neste contexto, é fundamental que o ordenamento, em diversos níveis normativos, preveja mecanismos capazes de estimular a litigância responsável e, ao mesmo tempo, desencorajar práticas abusivas. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI 3995:
“As normas processuais podem e devem criar uma estrutura de incentivos e desincentivos que seja compatível com os limites da litigiosidade que a sociedade comporta. A sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais. Afeta, em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça.”
É com essa consciência que o TRT da 2ª Região publica sua resolução. Não se trata de restringir o acesso à Justiça. Pelo contrário, busca-se protegê-lo daqueles que o têm desvirtuado. A litigiosidade abusiva representa, em essência, o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Não é por outro motivo, aliás, que no direito estrangeiro tais demandas são referidas como frívolas, ou seja, aquilo que não se importa com algo sério ou que é fútil. Essa é a conduta que a nova resolução busca identificar e enfrentar, por meio de um procedimento claro, garantidor e fundamentado na ampla defesa e no contraditório.
Expressão inadequada
No que diz respeito à terminologia, reconhecemos que a expressão “litigância predatória”, ainda que amplamente difundida, não é a mais adequada. Embora os dicionários definam como predatórios os agentes que destroem o ambiente em que atuam — o que corresponde ao que estamos tratando —, a expressão, no âmbito jurídico, não se apoia em elementos técnicos. Por essa razão, a resolução recém aprovada deu preferência à terminologia “litigância abusiva”, que se alicerça no instituto do abuso, de uso consagrado em diplomas normativos como o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor. Ainda assim, mantivemos também a referência à nomenclatura já popularizada, a fim de garantir a acessibilidade do conteúdo e sua indexação nos canais de pesquisa utilizados por operadores do direito.

A propósito, cumpre desde logo destacar que a litigância abusiva não se confunde com a litigância massiva legítima, própria de relações jurídico-sociais de alta capilaridade e recorrência. Conforme bem ponderou o ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, “a diferenciação entre os fenômenos é de suma importância, sobretudo porque é sabido que a litigância em massa decorre da natureza coletiva dos conflitos subjacentes e podem ou não se revestir de caráter abusivo”. A Resolução TRT/SP GP nº 01/2025 observa essa distinção com rigor. Em diversos dispositivos, usa os adjetivos “repetida” e “temerária” em conjunto, ressaltando, ainda, que os atos processuais considerados abusivos não o são essencialmente em razão de sua repetição, mas sim, por serem destituídos de fundamentos legais ou factuais específicos e, ainda, por objetivarem prejudicar a outra parte ou obter uma vantagem indevida (como indica o artigo 2º, I).
Ademais, embora o uso comum caracterize como predatória ou abusiva as demandas, deve-se considerar uma acepção ampla dessa expressão, abrangendo não apenas aquele que exerce o direito de ação, mas todos os envolvidos no litígio. Logo, devemos considerar em seu conceito também os atos abusivos praticados pelo polo passivo. Nessa linha, os artigos 1º, caput, e 2º, inciso I e IX, asseguram tratamento equânime às partes, reconhecendo que abusos podem ocorrer tanto na formulação de pretensões quanto na apresentação de defesas e outros peticionamentos.
Abrangência na expressão “litigância”
Com esse mesmo espírito, e por proposta que apresentei à Comissão de Inteligência, foram incluídos dois novos incisos ao artigo 2º da norma (XIX e XX), a fim de abranger, de maneira ainda mais clara e precisa, a “litigância abusiva passiva”, ou “litigância abusiva reversa”, expressão essa adotada pelo ministro Herman Benjamin na sessão de 13 de março de 2025 da Corte Especial do STJ:
“É importante que nós alertemos a doutrina e os juízes que existe a litigância predatória reversa. Grandes litigantes, normalmente empresas, que se recusam a cumprir decisões judiciais, súmulas, repetitivos, texto expresso de lei. Quando são chamados, não mandam representante – ou então, mandam sem poderes para transigir (…). E nós estamos, muitas vezes, falando de 200 mil, 500 mil litígios provocados por um comportamento absolutamente predatório por parte de um dos agentes econômicos, ou do próprio Estado – porque o próprio Estado pode praticar, e pratica, comportamentos predatórios.”
Como se percebe, a litigiosidade abusiva não prejudica apenas a parte adversária no processo: ela compromete a credibilidade das instituições, aumenta os custos sociais da jurisdição e afasta a Justiça de sua função resolutiva. Tais condutas, por sua frequência e padrão, drenam recursos públicos e distorcem a lógica da jurisdição, exigindo resposta técnica e articulada dos tribunais.
Reconheço o papel fundamental da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seus Tribunais de Ética e Disciplina, para responsabilizar condutas que extrapolam os limites da atuação profissional. Mas é igualmente necessário que o Judiciário faça a sua parte, especialmente por possuir dados e meios concretos para identificação, prevenção e tratamento do problema. Como afirmou o ministro Luís Roberto Barroso ao justificar a edição da Recomendação CNJ nº 159/2024:
“O Poder Judiciário tem uma experiência acumulada na observação de demandas propostas de forma artificial, frívola, sem um real conflito de interesses, ou mesmo de forma fraudulenta, com documentos falsos e sem o conhecimento da parte demandante, para não falar nos casos de assédio processual. O que a recomendação faz é consolidar essa experiência acumulada numa relação exemplificativa de medidas para prevenir, identificar e tratar o problema.”
Combate à litigância abusiva
A resolução do TRT/SP caminha exatamente nesse sentido: sistematiza padrões identificáveis de conduta, especificados para as peculiaridades da área trabalhista, oferece parâmetros de avaliação e garante o contraditório a todos os envolvidos, promovendo uma atuação orientada pela boa-fé e pela ética processual.
Vale lembrar que, em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a Tese Repetitiva 1.198 (2025), consolidou entendimento de que:
“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”
Trata-se de mais uma confirmação de que o combate à litigância abusiva é compatível com os princípios processuais constitucionais, desde que respeitados os critérios de proporcionalidade, motivação e contraditório. A resolução do TRT/SP está alinhada ao decidido pelo STJ, porém distingue claramente a competência da Comissão de Inteligência, ressaltando, em seu artigo 9º, que a apuração administrativa da litigância predatória ou abusiva não vincula o magistrado condutor do processo judicial, que poderá adotar as providências que entender cabíveis, como extinção do processo, com ou sem resolução do mérito, bem como utilizar os poderes gerais de cautela ou aplicar sanções processuais.
No âmbito da apuração administrativa, por sua vez, a Resolução do TRT/SP prevê um sistema estruturado de recebimento de denúncias, análise técnica e emissão de pareceres por meio de um grupo de trabalho, composto por juízes designados para a instrução dos casos, que, posteriormente, são submetidos à deliberação colegiada, primeiro pelo grupo operacional e, por fim, pelo grupo decisório, ambos da Comissão de Inteligência.
Medidas administrativas de essência pedagógica
É importante esclarecer que as medidas administrativas não têm caráter sancionatório. Ao contrário, sua essência é pedagógica, preventiva e colaborativa. Segundo as disposições da nova resolução, o parecer definitivo da Comissão de Inteligência é irrecorrível, mas de natureza opinativa, sendo comunicado às unidades jurisdicionais para conhecimento e adoção, se cabível, de providências adequadas. Além disso, o parecer pode ser encaminhado a órgãos como o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Advocacia-Geral da União ou outras entidades competentes, a depender da natureza dos fatos apurados.
A atuação do TRT-SP, portanto, não se restringe ao diagnóstico do problema, mas busca oferecer instrumentos concretos de transformação institucional. A resolução ora publicada representa não apenas uma resposta normativa, mas um compromisso com a integridade da jurisdição trabalhista, com a eficiência na entrega da tutela judicial e com o fortalecimento da confiança da sociedade no Poder Judiciário. Em um cenário de crescente complexidade e sobrecarga, é dever das instituições judiciais promover ambientes processuais seguros, responsáveis e orientados ao interesse público, em que prevaleçam a ética e a boa-fé.
Nesse caminho, a litigância ética e responsável continuará a encontrar, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, portas abertas, escuta ativa e compromisso institucional genuíno. Já os comportamentos abusivos — venham de onde vierem — enfrentarão resposta firme, madura e tecnicamente fundamentada.
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