No último dia 20 de outubro, o tema da corroboração de provas dos acordos de leniência esteve, mais uma vez, em pauta na sessão ordinária de julgamento do Tribunal Administrativo do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Dessa vez, a discussão acerca da corroboração foi essencial para a decisão do caso que investigou suposto cartel no mercado de tubos e conexões de polietileno de alta densidade (Pead) — Processo Administrativo nº 08700.006861/2018-53.

Na esteira de uma série de julgamentos que têm desenhado o entendimento da autarquia acerca da corroboração de provas, o relator do caso que ficou conhecido como cartel de tubos, decidiu pelo arquivamento do processo, em relação a todos os representados, em face da ausência de provas que corroborassem o quanto relatado em acordo de leniência firmado com a autoridade. Os demais conselheiros acompanharam o relator Victor Oliveira Fernandes à unanimidade.
Os acordos de leniência antitruste são contratos celebrados entre pessoas físicas ou jurídicas e o Cade, por meio dos quais os particulares colaboram com as investigações dos poderes públicos, em troca de benefícios jurídico-processuais. Considerando a natureza sigilosa e clandestina dos cartéis, tais ilícitos são de difícil comprovação, razão pela qual os acordos de leniência antitruste têm papel importante para a sua persecução, garantindo maior efetividade no enforcement do Cade.
Após a celebração dos acordos de leniência antitruste, são entregues ao Cade relatos (Históricos da Conduta) e documentos úteis para a persecução dos demais envolvidos na conduta colusiva, que é, por natureza, plurissubjetiva. Nesse contexto, o padrão de provas a serem oferecidas nos acordos deve ser mais brando do que o exigido para a condenação de cartéis, ao final do processo administrativo.
Conceito de ‘corroboração’
A palavra “corroboração”, na linguagem usual, é sinônimo de suporte, confirmação ou reforço [1]. No contexto jurídico da produção de provas, corroboração refere-se à necessidade de validação de certos tipos de evidências por outras, que juntas são suficientes para sustentar a condenação de uma pessoa acusada pela prática de atos ilícitos [2].
Assim, as provas de corroboração são tipos de prova que não só adicionam credibilidade, mas também fortalecem e impulsionam o valor probatório de outros indícios já apresentados [3]. Portanto, evidências de corroboração são fundamentais para reforçar uma proposição previamente amparada por outras evidências iniciais, consolidando-a com maior segurança [4].

A racionalidade por trás da corroboração de evidências está associada ao desejo de evitar condenações equivocadas baseadas em provas não confiáveis, bem como à necessidade de equilibrar o poder acusatório do Estado com as garantias do acusado [5]. Nesse sentido, o único caminho para evitar erros na condenação de inocentes seria exigir não apenas uma, mas diversas provas de corroboração [6].
A doutrina estrangeira se aprofundou mais no tema da regra de corroboração, notadamente pesquisadores nas áreas de direito penal e processo penal [7]. No Brasil, as discussões acerca desse assunto ganharam força com a previsão do instituto da colaboração premiada no artigo 3º da Lei nº 12.850/2013 [8].
Além disso, contribuiu para a importância da discussão acerca de corroboração de provas o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “se o depoimento do colaborador necessita ser corroborado por fontes diversas de prova, evidente que uma anotação particular dele próprio não pode servir, por si só, de instrumento de validação” [9].
Avanços sobre critério de corroboração
Nota-se que o avanço doutrinário sobre critérios de corroboração é útil ao direito da concorrência, especialmente no que toca à apreciação de provas obtidas a partir da celebração de acordos de leniência com o Cade. Especificamente, quanto aos estudos do tema da corroboração de provas aplicado ao contexto do direito concorrencial, observo o avanço da discussão por pesquisadores europeus como Andriani Kalintiri, Fernando Castillo de la Torre e Eric Fournier [10]. No Brasil, ainda há poucos trabalhos que destaquem a corroboração de provas de acordos de leniência, lacuna doutrinária que deixa evidente a relevância de novas pesquisas sobre o tema [11].
No âmbito do Cade, um importante marco temporal foi a publicação, em setembro de 2021, do Guia de Recomendações Probatórias para Propostas de Acordos de Leniência com o Cade, uma vez que a publicação institucional tem servido de fundamentação para a decisão de diversos conselheiros sobre a corroboração de relatos e documentos unilaterais.
O Guia de Recomendações Probatórias para Acordos de Leniência do Cade estabelece que relatos de colaboradores ou de terceiros, bem como “anotações e comunicações internas que tenham sido fruto de registro apenas por uma das partes do processo, especialmente se ela for colaboradora, não são isoladamente suficientes para formar convicção pela condenação de conduta imputada” [12].
Essa recomendação tem sido enfatizada em recentes votos de Conselheiros do Tribunal do Cade, destacando a relevância de critérios mais rigorosos para a avaliação probatória. No voto relator da investigação de cartel de “hidrômetros” (Processo Administrativo nº 08700.009165/2015-56), o conselheiro Victor Fernandes apresentou relevantes considerações acerca da necessidade de um estabelecimento de parâmetros para corroboração, ressaltando que um conjunto probatório baseado exclusivamente em Acordos de Leniência e TCC é insuficiente para sustentar decisões condenatórias.
Parâmetros para validação de provas
Para o conselheiro, os tipos de provas que serão consideradas suficientes para reforçar as palavras dos colaboradores não devem ser definidas antecipadamente, de forma universal, porém, alguns parâmetros podem ser traçados: o critério da conformidade da prova com o relato do colaborador; o critério da independência; e o critério do auxílio na demonstração de ponto contravertido. Esse posicionamento foi mantido no seu voto relator do caso que investigou suposto cartel na construção da Usina Hidrelétrica (UHE) de Belo Monte — Processo Administrativo nº 08700.006377/2016-62.
Além disso, no julgamento da investigação de cartel de sistemas térmicos automotivos (Processo Administrativo nº 08700.010323/2012-78), o conselheiro Gustavo Augusto, o então presidente do Cade Alexandre Cordeiro, o conselheiro relator Sérgio Ravagnani e os conselheiros Luiz Hoffmann, Lenisa Prado e Victor Fernandes se manifestaram pela impossibilidade de haver condenação fundamentada apenas em relatos dos acordos de leniência, sem a existência de outras evidências que o amparem.
A análise de recentes precedentes do Tribunal Administrativo do Cade demonstra que a autoridade caminha no aprofundamento da fundamentação do juízo de corroboração, mas ainda há um caminho a percorrer rumo à consolidação de critérios objetivos aptos a balizar o entendimento do julgador acerca dessa questão. Após estudo de casos julgados desde a publicação do Guia de Recomendações Probatórias para Acordos de Leniência, encontrei a prevalência de quatro critérios: independência; relevância; credibilidade e conformidade [13].
As discussões acerca dos critérios para a corroboração de provas estão em fase inicial no Tribunal do Cade e a expectativa é que sejam aprofundadas no futuro, em nome da preservação da ampla defesa, garantia indispensável para as bases de um Estado democrático de direito.
[1] BEN-DAVID, Guy. The ‘Corroborative Rule’ from a Comparative and Critical Perspective. International Journal of Evidence & Proof, Israel, Vol. 23, N. 3, p. 282-298, 2019. p. 283. Disponível aqui.
[2] Ibidem. p. 283.
[3] WALTON, Douglas; REED, Chris. Evaluating Corroborative Evidence. Argumentation, Chicago, Vol. 22, p. 531-553. P. 533, 2008. Disponível aqui.
[4] GARDINER, Georgi. Corroboration. American Philosophical Quarterly. Illinois, Vol. 60. N. 2, p. 131-148, abril-2023. P. 131. Disponível aqui. Acesso em 04 de março, 2024.
[5] NICOLSON, Donald; BLACKIE, John. Corroboration in Scots Law: Archaic Rule or Invaluable Safegard. Edinburgh Law Review, Edinburgh, V. 17, N. 2, p. 152-183, maio, 2013. P 173.
[6] NICOLSON, Donald; BLACKIE, John. Op. Cit. P. 173.
[7] Vide CORNETTE, James Daniel. Corroboration of Accomplice Testimony in Criminal Cases. Kentucky Law Journal, Kentucky, V. 40, N. 4, p. 417-423, 1952.
G.H. Corroboration of Testimony of an Accomplice. California Law Review, California, Vol. 7, N. 4, pp. 272-276, maio/1919.
SAVERDA, Christine J. Accomplices in Federal Court: A Case for Increased Evidentiary Standards. Yale Law Journal, New Haven, V. 100, N. 3, p. 785- 804, 1990.
FISCHER, Kurt J. Corroboration of Accomplice Testimony: The Military Rule. The Army Lawyer, Virginia, p. 48 – 55, maio/1986.
MACKILLOP, Malcon J.; VETROVEC, R. v. Criminal Law – The Accomplice Corroboration Rule. University of New Brunswick Law Journal. New Brunswick, V. 33, p. 342-346, 1984.
[8] Vide GRECO, Luís; LEITE, Alaor. O status processual do corréu delator. In GRECO, Luís; ESTELLITA, Heloisa; LEITE, Alaor (Org.). Direito Penal em Foco Volume I. [S.I.]: Jota, 2021. p. 166-168.
DA ROSA, Luísa Walter. O standard probatório do juízo homologatório da colaboração premiada: uma proposta a partir da regra de corroboração. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná. Curitiba, p. 137, 2023.
VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Colaboração premiada no processo penal. 1. ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2017.
[9] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Inq 3994, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 18/12/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 05-04-2018 PUBLIC 06-04-2018. Brasília, 2018.
[10] DE LA TORRE, F. C.; FOURNIER, E.G. Evidence, Proof and Judicial Review in EU Competition Law. Cheltenham: Elgar Publishing, 2017.
DE LA TORRE, F.C. Evidence, Proof and Judicial Review in Cartel Cases. World Competition Law and Economics Review, Kluwer Law International. V. 32. N. 4. P 505-578, 2009.
KALINTIRI, Andriani. Evidence Standards in EU Competition Enforcement – The EU Approach. Oxford: Hart Publishing, 2019.
[11]QUEIROZ, Beatriz de Mattos. Critérios de Corroboração de Provas dos Acordos de Leniência, à luz da Jurisprudência do CADE. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2025.
[12] BRASIL. Ministério da Justiça. Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. Guia Recomendações probatórias para propostas de acordo de leniência com o Cade. 2021. Disponível aqui.
[13] QUEIROZ, Beatriz de Mattos. Critérios de Corroboração de Provas dos Acordos de Leniência, à luz da Jurisprudência do CADE. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2025.
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