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Opinião

Reforma tributária cria impactos preocupantes para o seguro rural

O seguro agrícola (ou seguro rural) encontra amparo constitucional na qualidade de instrumento da política agrícola nacional, conforme disposto no artigo 187, inciso V, da Constituição. Este mecanismo tem como escopo a estabilização da renda do produtor, a mitigação de riscos climáticos e a ampliação do acesso ao crédito.

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Contudo, a abrangência da cobertura permanece aquém do desejado: menos de 15% da área rural brasileira encontra-se segurada. De acordo com o Observatório do Seguro Rural (FGV Agro), para que o país reassuma seu patamar histórico mais elevado de área coberta, se faria mister um aporte mínimo de R$ 2,1 bilhões em subvenção ao prêmio, o que evidencia uma lacuna relevante na sua proteção.

A despeito de seu status constitucional e da imperatividade de expandir sua cobertura em âmbito nacional, o seguro rural encontra-se sob a iminência de um acréscimo na carga tributária no contexto da reforma tributária. Tal medida potencialmente acarretará o encarecimento dos prêmios e a consequente redução da adesão ao sistema, conforme detalhado subsequentemente.

No Brasil, as demais operações de seguro e resseguro suportam, em geral, uma carga tributária significativa composta exclusivamente por tributos de esfera federal, a saber: PIS (Programa de Integração Social), Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e IOF (Imposto sobre Operações Financeiras).

No que concerne ao PIS/Cofins, as seguradoras e resseguradoras são enquadradas no regime de apuração cumulativa, o qual não permite a apropriação de créditos, sendo-lhes aplicadas as alíquotas de 0,65% para o PIS (conforme artigo 8º, inciso I, da Lei nº 10.637/2002) e de 4% para a Cofins (em observância ao artigo 10, inciso I, da Lei nº 10.833/2003).

Prerrogativa histórica de isenção

Nesse contexto, é imperativo destacar que, desde a década de 1960, o seguro agrícola possui isenção tributária irrestrita sobre quaisquer tributos federais, conforme estabelecido no artigo 19 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. Essa prerrogativa histórica é o ponto central da discussão atual sobre a reforma tributária, que ameaça alterar esse regime diferenciado.

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Em relação ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), a sistemática de tributação distingue-se entre as diversas modalidades do setor de seguros. Tal distinção decorre do caráter eminentemente extrafiscal de referido tributo, que visa a modular (incentivar ou desestimular) determinados segmentos de mercado. A título de exemplo, os seguros vinculados a financiamentos habitacionais beneficiam-se de isenção.

O cerne da questão reside na reforma tributária, formalizada pela Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023 e detalhada pela Lei Complementar nº 214/2025. Em sua essência, essa reforma culminou na supressão de cinco tributos específicos: PIS, Cofins, ISS, ICMS e IPI (este último de forma parcial). O PIS e a Cofins serão transmutados na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência exclusiva da União.

Em contrapartida, o Imposto Sobre Serviços (ISS), de âmbito municipal e distrital, e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS), de alçada estadual e distrital, serão consolidados em um único tributo, o Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), com jurisdição compartilhada entre os entes federativos. Adicionalmente, convém salientar que o IOF incidente sobre as operações de seguro terá sua extinção programada para o ano de 2027, conforme preceito explícito da EC nº 132.

A Lei Complementar nº 214/2025, em reconhecimento à vitalidade do segmento de serviços financeiros, destina um capítulo próprio (Capítulo II do Título V) a este setor, abarcando expressamente as operações de seguros (com exceção dos seguros de saúde), resseguros e sua intermediação (artigo 182, incisos XI, XII e XV). Essa particularidade legislativa revela a acertada decisão de excetuar o setor de seguros do regime geral do IBS e da CBS, dada sua intrínseca importância para o desenvolvimento econômico nacional.

Com efeito, pode-se inferir que o Decreto-Lei nº 73/1966, ao consagrar a isenção de tributos federais, oferece uma salvaguarda para o seguro rural contra a incidência da CBS. Todavia, tal proteção não se estende, de forma inequívoca, ao Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), abrindo uma perigosa lacuna para a tributação dessas operações.

Alíquota zero para seguros rurais

A eventual cobrança do IBS detém o potencial de elevar o custo do seguro rural, onerando indevidamente a atividade agropecuária. Em vista dessa preocupação, o senador Eduardo Gomes (PL – TO) apresentou uma emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2024 (posteriormente convertido na LC nº 214/2025), propondo alíquota zero para IBS e CBS sobre os seguros rurais, contudo, essa emenda não foi aprovada.

O seguro agrícola, reconhecido constitucionalmente como pilar da política agrícola nacional, precisa desempenhar uma função crucial na salvaguarda da renda do produtor, na gestão de riscos climáticos e na ampliação e segurança do acesso a financiamentos.

Não obstante essa importância estratégica, o setor enfrenta um paradoxo, com uma cobertura ainda aquém do ideal e uma notável lacuna de proteção que demandaria vultosos investimentos em subvenção, a exemplo dos Estados Unidos, país com equivalente pujança no agronegócio.

Desafios da reforma

Em meio a este cenário, a iminente reforma tributária, materializada na Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, projeta desafios significativos.

A extinção de tributos federais como PIS e Cofins, que serão substituídos pela CBS, e a unificação de impostos estaduais e municipais no IBS, embora busquem simplificação, levantam preocupações específicas para o seguro rural.

Apesar da histórica isenção de tributos federais desde 1966 (Decreto-Lei nº 73/1966) — que, teoricamente, o protegeria da CBS —, a incidência potencial do IBS sobre estas operações emerge como uma ameaça real.

Tal imposição poderia acarretar um indevido encarecimento dos prêmios, desestimulando a adesão e, por conseguinte, fragilizando ainda mais a já vulnerável cadeia produtiva agropecuária.

Sendo assim, compreende-se a necessidade premente de que o novo Sistema Tributário Nacional reconheça a especificidade e a fundamentalidade do seguro rural para a estabilidade e o desenvolvimento do setor agropecuário brasileiro.

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Referências

BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. [S. l.], 21 dez. 2023. Disponível aqui.

BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria    o    Comitê    Gestor    do    IBS    e    altera    a    legislação    tributária.    Disponível aqui.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para assuntos jurídicos. Decreto-Lei n. 73, de 21 de novembro de 1966. Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1966. Disponível aqui.

GLOBO RURAL. Brasil precisa de R$ 2,1 bi para retomar área segurada em 2021. Globo Rural, Brasília (DF), ago. 2025. Disponível aqui.

MENDES, Carlos Eduardo Truite. Análise da subvenção concedida pelo Governo Federal brasileiro para o seguro rural. Revista Jurídica Profissional, v. 2, n. 2, 2023.

TORRES, Ronaldo; BACHA, Carlos José Caetano; ANTUNES, Luzia Aparecida. Análise dos programas federais de seguro rural no Brasil de 2000 a 2022. Revista de Economia e Sociologia Rural, v. 62, n. 3, p. e281275, 2024.

Artur Hauser Schmitz

é advogado, sócio-fundador do escritório Hauser Schmitz Advocacia, mestrando em Direito Tributário pela PUC-RS e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/RS.

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