Opinião

Tempo para alegações do Código de Processo Penal Militar

O Direito Penal e Processual Penal Militar são ramos especiais do Direito, regidos por regras e princípios próprios, que regulam a relação jurídica de um grupo específico de pessoas — os integrantes das Forças Armadas e Policiais Militares — entre eles e em suas relações com o Estado.

TJM-SP

O Código Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar são os principais diplomas normativos que regem a matéria e, apesar de especiais, não estão desassociados do restante do ordenamento jurídico.

O desafio, portanto, é reconhecer em que medida a especialidade se impõe.

Referida reflexão tem se mostrado indispensável após a promulgação da Constituição e das reiteradas e recentes alterações legislativas sobre Direito Processual Penal.

Neste cenário, o tema que se propõe trazer ao debate é a adequação do exercício do direito de defesa e o tempo destinado à apresentação das alegações orais previsto no artigo 433, §§ 1º ao 4º do Código de Processo Penal Militar (CPPM):

“Art. 433. Terminada a leitura, o presidente do Conselho de Justiça dará a palavra, para sustentação das alegações escritas ou de outras alegações, em primeiro lugar ao procurador, em seguida ao assistente ou seu procurador, se houver, e, finalmente, ao defensor ou defensores, pela ordem de autuação dos acusados que representam, salvo acôrdo manifestado entre eles.
§ 1º. O tempo, assim para a acusação como para a defesa, será de três horas para cada uma, no máximo.
§ 2º. O procurador e o defensor poderão, respectivamente, replicar e treplicar por tempo não excedente a uma hora, para cada um.
§ 3º. O assistente ou seu procurador terá a metade do prazo concedido ao procurador para a acusação e a réplica.
§ 4º. O advogado que tiver a seu cargo a defesa de mais de um acusado terá direito a mais uma hora, além do tempo previsto no § 1º, se fizer a defesa de todos em conjunto, com alteração, neste caso, da ordem prevista no preâmbulo do artigo.”

Descompasso

Como se observa o Código Processual Penal Militar prevê o tempo de três horas para sustentação das alegações orais para cada uma das partes, ou seja, seis horas de sustentação oral, mais uma hora para réplica e tréplica, perfazendo a possibilidade de oito horas de sustentação e, havendo assistente, mais uma hora e meia para sustentação e meia hora para réplica, logo, há a previsão da possibilidade de 10 horas para alegações orais, isso havendo apenas um acusado.

Spacca

O tempo acima mencionado, mostra-se descompassado com o ordenamento jurídico processual vigente, no qual não se encontra outro rito com prazo tão estendido. Isso sem mencionar que, conforme dispositivo legal acima transcrito, as partes possuem a discricionariedade de apresentar as alegações finais escritas antes da sessão de julgamento em plenário

No processo penal comum, tanto no rito ordinário, quanto no sumário, o prazo de alegações orais para as partes é de 20 minutos, prorrogáveis por mais dez minutos, sendo que no processo comum as alegações finais serão ou escritas ou orais (artigo 403, CPP).

No procedimento do Tribunal do Júri, no qual os julgadores são leigos, o tempo para a acusação e para a defesa será de uma hora e meia para cada parte e de uma hora para réplica e tréplica, ou seja, no máximo cinco horas de debates.

Na Justiça Militar as alegações orais serão apresentadas ao juiz singular, aprovado em concurso público de provas e títulos, ou o Conselho de Justiça, composto também pelo juiz concursado e mais quatro oficiais militares, estes oriundos de escola de formação de oficiais com extensa grade curricular em Direito.

Assim, parece mais se ajustar ao sistema jurídico vigente que a utilização de todo o tempo previsto no artigo 433 do CPPM seja realizada sempre de modo excepcional, considerando-se a peculiaridade do caso concreto.

O Superior Tribunal Militar vem consolidando a sua jurisprudência de modo ainda mais restrito, entendendo que a própria “supressão de oportunidade para a realização de audiência de julgamento e, consequentemente, apresentar alegações orais não ocasiona violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa”. (STM. Correição Parcial Militar nº 7000252-17.2025.7.00.0000. Relator min. Leonardo Puntel. Data de publicação: 27/6/2025).

Ademais, está consolidado no âmbito do Superior Tribunal Militar que, nos termos do artigo 433 do CPPM, “a sustentação oral será facultada às partes, após apresentadas as alegações escritas, tratando-se, portanto, de ato passível de não ser realizado, haja vista inexistir indicação, no texto legal, da obrigatoriedade dos debates orais” (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000639-66.2024.7.00.0000, rel. min Lourival Carvalho Silva. Revisor min. José Barroso Filho. Data de Publicação 10/06/2025).

Por essas razões, não se vislumbra ofensa ou enfraquecimento do direito de defesa no processo penal militar, caso seja estabelecido, no caso concreto, prazo menor que o previsto no artigo 433 do CPPM para a sustentação das alegações orais, adequando-se a interpretação do citado dispositivo legal ao sistema jurídico vigente.

José Alvaro Machado Marques

é juiz do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo.

Gabriela Barchin Crema

é juiza do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo.

Bruno Maciel dos Santos

é juiz do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo.

Fredtávora disse:
04 de novembro de 2025 às 11:26

A princípio, o prazo de debates orais, previsto no art. 433, do CPPM, mostra-se excessivo, mas isso, por si só, não permite que a regra seja afastada por decisão judicial, uma vez que ela não é incompatível com a CF.
Ora, o tempo dos debates orais é dividido com iguais oportunidades à acusação e à defesa, o que evidencia a compatibilidade com o princípio da isonomia.
Além disso, convenhamos que nem todos os julgamentos realizados na Justiça Militar têm, efetivamente, duração de 10 horas. Um julgamento desse porte certamente envolve um caso de extrema complexidade, com pluralidade de réus e fatos.
Na verdade, o que se mostra incompatível com o ordenamento jurídico, inclusive com a CF, é a tentativa de reduzir ou extinguir os debates orais no CPPM, sobretudo quando se verifica que, na prática, o alinhamento com as regras do processo penal comum tem se mostrado seletivo.
Veja-se, por exemplo, que alguns juízos militares insistem em não observar o art. 212 do CPP, e continuam a protagonizar as inquirições de vítimas e testemunhas, sob o fundamento de prevalência do princípio da especialidade, já que o art. 418 do CPPM não foi alterado.
Da mesma forma, alguns juízos militares mesclam atos investigativos e provas judicializadas para fundamentar sentenças condenatórias, em contrariedade ao que preceitua o art. 297 do CPPM, o qual afirma, expressamente, o juiz só poder formar sua convicção com base no conjunto das provas colhidas em juízo.
A adequação com o ordenamento jurídico não pode selecionar somente o que convêm à celeridade do processo. Logo, a eficiência do processo e a discricionariedade judicial não são fundamentos idôneos para alterar regras que, a despeito de contrariarem a celeridade atualmente almejada pelo Poder Judiciário, são compatíveis com a CF.
A propósito, inconstitucionais são as decisões do STM que têm dispensado os debates orais, à medida que a oralidade é uma das características marcantes do sistema acusatório (art. 129, I, da CF) e o juiz não pode afastá-la quando expressamente prevista em lei.
Desse modo, com a devida vênia, o art. 433 do CPPM não pode ser afastado ou ter seu alcance reduzido, salvo por meio de alteração legislativa.

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