Ofensa cibernética

Crimes contra a honra não cabem ao JECrim se ocorrem nas redes sociais

O Juizado Especial Criminal (JECrim) é competente para julgar crimes contra a honra porque a pena máxima prevista para eles é de dois anos de detenção. Mas se o delito for praticado nas redes sociais, a pena poderá ser triplicada, e a competência passará a ser de uma vara criminal comum.

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Código Penal prevê pena em triplo para crime contra a honra nas redes sociais

Esse foi o entendimento do juiz Junio Cláudio Campos Furtado, do Juizado Especial Criminal de Ribeirão Preto (SP), ao pedir a redistribuição de uma queixa-crime por calúnia, injúria e difamação.

A ação foi ajuizada por um advogado contra os donos de um site de notícias sobre agronegócio da região. Eles teriam feito publicações ofensivas nas redes sociais.

O magistrado concluiu que duas circunstâncias previstas em lei podem elevar as penas para mais de dois anos:

Artigo 141, inciso III, do Código Penal: pena aumenta em um terço se o crime é cometido na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria;

Artigo 141, parágrafo 2º, do Código Penal: pena é aplicada em triplo se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores.

O aumento da pena em três vezes para crimes contra a honra, caso sejam cometidos na internet, foi estabelecido em 2020 pelo pacote “anticrime” (Lei 13.964/2019).

O juiz entendeu que o caso “desborda do limite de competência inerente ao Juizado Especial Criminal” e deve ser redistribuído a uma das varas criminais da comarca.

A ação foi ajuizada pelo advogado Héctor Carrillo, que atua em causa própria.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1049044-34.2025.8.26.0506

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