A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma viação rodoviária de Embu das Artes (SP) que não compareceu a uma audiência e foi declarada revel. A empresa alegava cerceamento de defesa dizendo que, ao questionar judicialmente o local do ajuizamento da ação trabalhista, o processo estaria suspenso. O colegiado, porém, entendeu que a parte não pode presumir efeitos processuais sem decisão judicial.

Motorista ajuizou a ação fora de Embu das Artes (SP), onde fica a sede da viação
Em 2018, um motorista entrou com a ação para pedir o pagamento de horas extras e outros débitos à viação, na qual trabalhou de 2011 a 2016. A empresa levantou uma exceção de incompetência territorial, sustentou que a ação deveria tramitar em Embu das Artes, local da contratação.
No entanto, o juízo não suspendeu o processo, nem cancelou a audiência marcada. E, como a empresa não compareceu, foi declarada revel e condenada ao pagamento das verbas pedidas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve a sentença por entender que a empresa foi regularmente notificada da audiência e não havia nenhuma ordem de suspensão do processo.
Questionamento infundado
No recurso ao TST, a companhia sustentou que a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) passou a prever que, ao ser protocolada a exceção de incompetência territorial, o processo fica suspenso. Assim, a audiência não deveria ser feita até que se decidisse essa questão.
O relator do recurso, ministro Douglas Alencar, reconheceu que o tema tem transcendência jurídica, mas destacou que a própria empresa havia admitido que, embora a contratação tivesse sido feita em Embu das Artes, o motorista também prestava serviços em São Paulo. Nessa situação, a legislação permite o ajuizamento da ação no local da prestação de serviços.
Para o ministro, a exceção apresentada era infundada e não visava cumprir sua finalidade legal de evitar deslocamentos desnecessários, apenas retardar o andamento do processo. Como a empresa não compareceu à audiência voluntariamente, a alegação de nulidade processual foi afastada. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR 1000314-24.2018.5.02.0031
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