No último dia 28 de outubro de 2025, uma operação deflagrada nos complexos do Alemão e da Penha, na zona norte do Rio de Janeiro, resultou na morte de pelo menos 121 pessoas, sendo 117 civis e 4 policiais, tornando-se a operação mais letal da história do estado. A ação mobilizou cerca de 2.500 agentes das polícias civil e militar para cumprir 100 mandados de prisão e 180 mandados de busca e apreensão contra integrantes do Comando Vermelho, resultado de mais de um ano de investigações conduzidas pela Delegacia de Repressão a Entorpecentes.

Enquanto o debate público concentra-se nos desdobramentos operacionais e nas disputas políticas entre governo estadual e federal, permanece praticamente invisível uma dimensão fundamental dessa tragédia: a responsabilidade do Poder Judiciário nas decisões que deflagram intervenções estatais de alto risco. Essa invisibilidade não é casual, ela decorre de uma concepção profundamente equivocada sobre a natureza da responsabilidade institucional em operações de segurança pública. Uma concepção que permite ao Judiciário assinar mandados que mobilizarão centenas de policiais, blindados e helicópteros em territórios densamente povoados, e depois afirmar que sua responsabilidade se encerrou com a assinatura.
Ilusão do ato isolado
A primeira distorção que precisa ser enfrentada é a ideia de que o mandado de prisão é um ato isolado, desconectado das consequências de sua execução. No imaginário jurídico tradicional, o juiz profere uma decisão técnica, fundamentada em elementos processuais, e sua responsabilidade se esgota ali. O que acontece depois, como, onde, com que nível de força a prisão será executada, seria problema de outras instâncias: polícia, Ministério Público, governo.
Essa compartimentalização é conveniente, mas juridicamente insustentável. A cadeia decisória que resultou na operação de 28 de outubro não é composta de atos estanques e isolados, mas de decisões interdependentes que se acumulam e se potencializam. Cada elo dessa cadeia carrega responsabilidade pelo resultado final, ainda que em graus e naturezas diferentes.
Quando magistrados fluminenses e paraenses deferiram 100 mandados de prisão contra lideranças de facção territorialmente estruturada, não estavam apenas autorizando a privação de liberdade de cem indivíduos. Estavam autorizando, ainda que indiretamente, uma operação de força que necessariamente envolveria confronto armado, risco para a população civil e possibilidade concreta de letalidade em massa. A cultura jurídica dominante insiste em tratar essas autorizações como atos meramente burocráticos, desprovidos de consequências que transcendam o plano jurídico-formal. Essa perspectiva representa não apenas um equívoco conceitual, mas uma abdicação perigosa da responsabilidade institucional que cabe ao Judiciário.
Cadeia da corresponsabilidade
É necessário compreender como funciona, na prática, a cadeia decisória que desemboca em operações como esta:
Primeiro elo: o Ministério Público ou a autoridade policial apresenta pedidos de prisão preventiva, geralmente fundamentados em investigações sobre atividades criminosas de membros de organizações.
Segundo elo: o magistrado analisa esses pedidos e os defere, emitindo os mandados. Neste momento, existe a primeira oportunidade institucional de reflexão sobre o contexto: esses mandados serão cumpridos onde? Como? Com que riscos? Que medidas de proteção serão adotadas? Na imensa maioria dos casos, essas perguntas simplesmente não são feitas.

Terceiro elo: As forças de segurança recebem os mandados e planejam a operação para cumpri-los. Aqui, a existência de cem mandados judicialmente autorizados serve como blindagem institucional: a operação tem “amparo legal”, o que dificulta questionamentos sobre sua adequação ou proporcionalidade.
Quarto elo: a operação é executada. Neste momento, a existência dos mandados judiciais legitima o uso da força e, frequentemente, é invocada para justificar até mesmo excessos: “estávamos apenas cumprindo ordens judiciais”.
Resultado final: centenas de mortos, comunidades traumatizadas, instituições apontando dedos umas para as outras, e nenhum elo da cadeia assumindo responsabilidade plena.
Responsabilidade judicial na origem
O que se argumenta aqui é que a responsabilidade do Judiciário não é menor por estar no início da cadeia. É, em certos aspectos, maior, justamente porque está na origem. É a decisão judicial que confere legitimidade formal a tudo que virá depois. É a assinatura do mandado que transforma uma ação policial potencialmente questionável em “cumprimento de ordem judicial”.
Quando um juiz autoriza mandados de prisão em larga escala contra facções territorialmente estruturadas, ele precisa compreender que:
Sua decisão não é neutra: ela aciona mecanismos estatais de coerção que têm vida própria e podem escapar ao controle;
Sua responsabilidade não se esgota na fundamentação legal: a legalidade formal de um mandado não absolve o magistrado de refletir sobre as condições práticas de sua execução;
Sua caneta tem peso institucional: quando o Estado age com violência desproporcional, mas “amparado” por decisões judiciais, a responsabilidade pela legitimação dessa violência recai também sobre quem a autorizou;
O contexto importa decisivamente: deferir um mandado de prisão contra um indivíduo isolado é radicalmente diferente de deferir cem mandados contra uma organização que controla território, tem armamento pesado e está incrustada em comunidades vulneráveis.
A prática judiciária consolidada limita-se à verificação dos requisitos formais da prisão preventiva: indícios de autoria, adequação típica e necessidade da medida cautelar (fumus comissi delicti e periculum libertatis). Essa análise, embora juridicamente necessária, é manifestamente insuficiente quando se trata de mandados que serão cumpridos em contextos de extrema complexidade social, territorial e bélica.
Dever constitucional de reflexão contextual
O direito processual penal brasileiro, especialmente após a Constituição de 1988, abandonou há muito a ideia de que decisões judiciais operam em abstração. Princípios como proporcionalidade, adequação, necessidade e menor lesividade, todos de estatura constitucional, exigem que o magistrado avalie não apenas se há fundamento legal para uma medida, mas se ela é apropriada às circunstâncias concretas.
Aplicando esses princípios ao caso concreto, surgem perguntas que deveriam ter sido feitas antes de se deferir os mandados:
Adequação: operações de prisão em massa em territórios controlados por facções são efetivamente adequadas para desarticular essas organizações, ou apenas capturam subordinados facilmente substituíveis?
Necessidade: existiam alternativas menos danosas? Prisões seletivas e graduais? Estratégias de inteligência que reduzissem o confronto?
Proporcionalidade: o objetivo de prender suspeitos justifica mobilizar uma operação militar que coloca em risco milhares de moradores, dezenas de escolas e unidades de saúde?
Proteção de terceiros: que medidas foram exigidas para proteger a população civil? Houve condicionamento da autorização a protocolos específicos de segurança?
Se essas perguntas não foram feitas, e tudo indica que não foram, então o Judiciário falhou em seu dever constitucional de análise contextual. E essa falha é parte constitutiva da cadeia de responsabilidade pelos 121 mortos.
O consequencialismo jurídico, nesse sentido, não é concessão ao pragmatismo, mas exigência ética e constitucional. A Constituição estabelece como fundamento da República a dignidade da pessoa humana e como objetivo fundamental a construção de uma sociedade justa. Essas diretrizes não podem ser ignoradas no momento decisório que autoriza ações estatais com potencial letal de tal magnitude.
Banalização institucional das decisões de alto impacto
Há uma preocupante banalização na expedição de mandados de prisão em contextos complexos. Frequentemente, essas decisões são proferidas com base exclusivamente em relatórios policiais ou peças do Ministério Público, sem que o magistrado busque informações complementares sobre o planejamento da operação, os riscos envolvidos ou as alternativas disponíveis.
A operação contenção, segundo o governo estadual, foi planejada por 60 dias após mais de um ano de investigação. Cabe questionar: os magistrados que autorizaram os mandados tiveram acesso a esse planejamento? Avaliaram sua adequação? Condicionaram a autorização à adoção de medidas protetivas específicas? Ou limitaram-se a verificar a presença dos requisitos formais da prisão preventiva, delegando implicitamente às forças policiais a decisão sobre como, quando e em que condições os mandados seriam cumpridos?
Essa postura transforma o mandado de prisão em peça quase automática, destituída da reflexão crítica que deveria orientar toda decisão judicial de impacto significativo. O resultado é a perpetuação de um ciclo em que operações com letalidade desproporcional se tornam a norma, não a exceção.
Coordenação institucional como dever constitucional
A responsabilidade judicial na cadeia decisória não implica que o magistrado deva assumir funções próprias do Executivo ou das forças de segurança. Implica, porém, que o Judiciário não pode atuar de forma isolada e desconectada da realidade institucional que suas decisões acionam.
O juiz deve exigir informações sobre o planejamento operacional, questionar premissas, condicionar autorizações à adoção de medidas de proteção à população civil e, quando necessário, negar pedidos que não atendam a padrões mínimos de planejamento, proporcionalidade e respeito à vida humana. Isso não significa invadir competências alheias, mas exercer plenamente a função jurisdicional de controle da legalidade e da constitucionalidade das ações estatais.
Isso exige mudança radical de postura institucional. O Judiciário precisa abandonar a concepção de que sua função se esgota na análise dos aspectos formais da legalidade e assumir-se como parte integrante de uma cadeia decisória que tem impactos diretos sobre a segurança pública e sobre a vida das pessoas. A toga não confere imunidade à responsabilidade pelas consequências previsíveis das decisões judiciais.
Necessária reavaliação do papel social do mandado de prisão
A tragédia da operação contenção é resultado de uma lógica institucional que trata decisões de altíssimo impacto como atos burocráticos corriqueiros. Enquanto o Poder Judiciário continuar operando sob essa lógica, seguirá contribuindo, ainda que indiretamente, ainda que por omissão, para a perpetuação de políticas de segurança sem coordenação institucional, sem reflexão crítica sobre meios e fins, e sem efetividade estrutural no enfrentamento ao crime organizado.
Reavaliar o papel social do mandado de prisão não significa enfraquecer o combate à criminalidade ou promover impunidade. Significa fortalecer a legitimidade do sistema de justiça, exigindo que ele atue de forma consciente, responsável e comprometida com os valores constitucionais que fundamentam o Estado democrático de direito. Significa reconhecer que a decisão judicial que autoriza uma operação não pode ser dissociada de suas consequências concretas.
A responsabilidade judicial na cadeia decisória das operações de segurança pública não é um ônus opcional. É um dever constitucional inadiável. Cada mandado de prisão expedido em contextos de alta complexidade e risco deveria vir acompanhado de análise rigorosa sobre as condições de sua execução, com exigências claras de proporcionalidade e proteção a terceiros. Caso contrário, o Judiciário permanecerá como elo silencioso e negligente de uma engrenagem que transforma territórios periféricos em cenários de guerra e seus habitantes em estatísticas de uma violência institucionalizada.
Os 121 mortos não podem ser tratados como danos colaterais inevitáveis. São resultado de escolhas institucionais, inclusive judiciais, que precisam ser urgentemente reavaliadas se pretendemos construir um sistema de justiça que efetivamente proteja a vida e a dignidade de todas as pessoas, não apenas no plano retórico, mas na materialidade concreta de suas decisões.
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