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Opinião

Créditos de PIS/Cofins sobre IPI não recuperável: cenário ainda é promissor no STJ

O julgamento do Tema Repetitivo 1.373 pelo Superior Tribunal de Justiça reacende uma discussão da maior relevância para o contencioso tributário: a possibilidade de apuração de créditos de PIS e Cofins sobre o valor do IPI não recuperável sobre as aquisições de mercadorias destinadas à revenda.

Divulgação

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A controvérsia, que opõe contribuintes e Receita Federal, envolve não só a interpretação do regime não cumulativo das contribuições, mas também princípios fundamentais como a legalidade e a coerência administrativa.

Após o voto inicial da ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura, desfavorável aos contribuintes, o ministro Paulo Sérgio Domingues formulou pedido de vista para melhor reflexão a respeito do tema, já que a matéria ainda não havia sido analisada detidamente pelas turmas de Direito Público do STJ.

Agora, o ministro tem até 90 dias para devolver os autos ao colegiado e, assim, o desfecho desse importantíssimo tema permanece em aberto. Para entender os possíveis reflexos da decisão a ser tomada pelo STJ, que pode impactar significativamente a tributação de diversos setores da economia, cabe fazer uma breve contextualização.

No regime não cumulativo do PIS e da Cofins, adota-se o método subtrativo indireto (ou “base contra base”), de modo que os créditos são apurados sobre os custos, despesas e encargos necessários à obtenção da receita que será tributada por essas contribuições.

Nesse sentido, há previsão específica da possibilidade de apuração de créditos sobre “bens adquiridos para revenda”. A lógica é que o custo de aquisição dos bens foi essencial à formação da receita obtida com sua revenda — e, sobre isso, não há maiores debates.

Porém, a questão ganha novos contornos quando a empresa revendedora adquire um produto industrializado (que sofreu a incidência de IPI na “entrada”), mas não realiza um novo processo de industrialização. Nesses casos, a empresa não terá débitos de IPI na simples revenda (“saída”), com os quais o valor pago do IPI anteriormente poderia ser compensado. Por isso, chama-se o IPI incidente na entrada de “não recuperável”.

Tanto do ponto de vista contábil como jurídico, os impostos “não recuperáveis” (aqueles em que o valor pago na entrada não pode ser compensado na saída) integram o conceito de “custo de aquisição” (Item 11 Pronunciamento Técnico nº 16, do Comitê De Pronunciamentos Contábeis, artigo 301 do RIR/2018 e artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.598/77).

Spacca

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Ou seja, o IPI incidente na entrada passa a integrar o próprio valor do bem adquirido para revenda, o que autoriza a apuração de créditos de PIS/Cofins sobre o seu “custo de aquisição”.

Posição da Receita e precedentes na 2ª instância

A própria Receita sempre adotou esse entendimento, reconhecendo expressamente que “o IPI não recuperável integra o valor de aquisição de bens para efeito de cálculo do crédito da Cofins na sistemática não cumulativa” (Solução de Consulta Cosit nº 579/2017).

Porém, repentinamente e sem que houvesse qualquer alteração nas leis que pautavam essa interpretação, a Receita editou ato infralegal vedando a apuração de créditos de PIS/Cofins sobre o IPI não recuperável.

Ao que tudo indica, a mudança de interpretação se deu por motivos meramente arrecadatórios. Do ponto de vista jurídico, violou-se o princípio da legalidade, o regime não cumulativo do PIS e da Cofins, o conceito de custo de aquisição e, de forma totalmente contraditória, o próprio entendimento tradicionalmente adotado pela Receita Federal.

Nos últimos anos, foi possível observar inúmeros precedentes favoráveis aos contribuintes nos tribunais de segunda instância, especialmente no TRF-3.

Cenário promissor

Porém, o STJ afetou o tema à sistemática dos recursos repetitivos em agosto de 2025 e, em menos de dois meses, já iniciou o julgamento, inaugurado com voto desfavorável da ministra relatora.

Apesar disso, o passado recente mostra que há motivos para se esperar um possível voto divergente do ministro Paulo Sérgio Domingues, favorável aos contribuintes, após sua reflexão sobre a matéria durante o prazo regimental de vista dos autos.

No REsp 2.032.814/RS, por exemplo, o ministro apresentou pedido de vista e, após a retomada do julgamento, divergiu do relator. Na ocasião, entendeu  não ser possível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em ação judicial, quando os débitos tributários discutidos na ação tenham sido incluídos em programa de transação tributária e a lei instituidora da transação seja silente sobre tal cobrança.

Em determinado trecho de seu voto, o ministro Paulo Sérgio Domingues registrou, de forma muito razoável, que haveria ofensa à boa fé-objetiva, pois o “o problema de que o contribuinte se livrou, ao transacionar a dívida, ressurge” com a nova condenação ao pagamento de honorários.

Também consignou que a União não pode “requerer ao Poder Judiciário que supra uma lacuna que ela mesma criou”, ao deixar de prever expressamente a cobrança de honorários no âmbito judicial sobre o mesmo débito já transacionado pelo contribuinte, na legislação do programa de transação.

Ao final, seu voto divergente prevaleceu perante os demais julgadores e o resultado foi favorável aos contribuintes.

O posicionamento adotado dá indícios de que o ministro Paulo Sérgio Domingues tem uma compreensão ponderada sobre os efeitos práticos da resolução de questões tributárias.

Portanto, mesmo nesse cenário de incerteza, ainda resta esperança aos contribuintes, que devem acompanhar atentamente a retomada do julgamento, tendo em vista que a decisão final do STJ deverá ser obrigatoriamente aplicada por todos juízes e tribunais do país.

Vitor Fantaguci Benvenuti

é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados.

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