Contabilidade do IVA Dual a partir dos CPCs e da LC nº 214/25

A reforma tributária do consumo, instituída pela Lei Complementar nº 214/25, introduz o IVA Dual, formado pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em substituição ao conjunto de tributos atualmente incidentes sobre o consumo — ICMS, ISS, PIS e Cofins. Além das alterações normativas, a reforma impacta a forma com que a contabilidade reconhece, mensura e evidencia os efeitos tributários nas demonstrações financeiras.
Na prática, representa uma das transformações mais significativas da contabilidade tributária brasileira desde a Lei nº 11.638/07, que introduziu os padrões internacionais de reporte financeiro (IFRS), consolidou a convergência aos pronunciamentos do CPC e instituiu o Regime Tributário de Transição (RTT) para harmonizar o tratamento fiscal das novas normas contábeis. Se, em 2007, o desafio era alinhar a contabilidade aos padrões internacionais mantendo coerência com o sistema tributário, o desafio atual é reconciliar o fato contábil e o fato fiscal sob uma lógica de neutralidade econômica.
Com a introdução do IVA-Dual cria-se um novo ciclo contábil e fiscal que pode ser resumido em três eixos principais:
o reconhecimento do crédito tributário, agora condicionado à extinção da obrigação, conforme o artigo 27 da LC nº 214/25;
a mensuração de receitas e custos líquidos de tributos recuperáveis, de acordo com o CPC 16 (Estoques) e o CPC 47 (Receita); e
a apresentação das demonstrações financeiras, que deve evidenciar a neutralidade econômica dos fluxos tributários, conforme o IFRS 18.
Dentro desse contexto, o IBS/CBS deixa de ser custo e passa a ser trânsito contábil de recursos, refletindo o papel da empresa como intermediária entre o contribuinte e o Estado. Ou seja, no sistema do IVA Dual é o de traduzir a neutralidade tributária, tornando visível o fluxo fiscal como elemento transitório — nem custo, nem despesa. A contabilidade, portanto, assume duas funções centrais:
evidenciar, com fidedignidade, o que pertence à empresa e o que é destinado ao Estado; e
assegurar rastreabilidade e consistência das informações, mesmo diante de mecanismos como o split payment.
O crédito tributário, que antes era reconhecido no momento da emissão da nota fiscal, passa a depender do pagamento ou da compensação efetiva. As contas de ativo e passivo tornam-se mais dinâmicas, refletindo operações contínuas de compensação, e a Demonstração do Resultado deve revelar a essência econômica da receita, livre da influência dos tributos cobrados em nome de terceiros.

O CPC 00 (Estrutura Conceitual) orienta que as demonstrações financeiras representem a substância econômica das transações, e não apenas sua forma jurídica. Aplicado ao IVA Dual, esse princípio reforça que o IBS/CBS não são custos empresariais, mas tributos de repasse, cuja carga é transferida ao consumidor final.
Sob essa ótica, o IVA representa direitos e obrigações transitórias: no ativo, o crédito é reconhecido como tributo recuperável; no passivo, como tributo a recolher. Nenhum desses registros afeta diretamente o resultado, pois não há variação patrimonial efetiva.
A Lei Complementar nº 214/25, especialmente em seus artigos 27 e 47, confirma esse entendimento ao determinar que o crédito do IBS/CBS só pode ser apropriado após a extinção da obrigação tributária, isto é, quando o imposto for efetivamente pago, compensado ou liquidado por outro meio previsto em lei. Essa regra rompe com o modelo anterior de PIS e Cofins e introduz uma nova temporalidade contábil, vinculada ao evento financeiro.
Mais do que nunca, essa mudança exigirá integração interdisciplinar entre três campos — contabilidade, finanças e área jurídica-tributária. Ou seja, as empresas precisarão interpretar corretamente a nova legislação, controlar com precisão o momento da liquidação, evitando o registro antecipado de créditos, seu reconhecimento tempestivo e a conciliação entre contas a pagar, bancos e contas transitórias de IVA que passa a ter papel central nos fechamentos fiscais.
Em síntese, o tratamento contábil do IVA deve traduzir um princípio essencial: “o tributo não é custo; é trânsito”.
Abaixo, apresentam-se exemplos ilustrativos de como poderão ser estruturados os lançamentos contábeis e fiscais relacionados ao IBS/CBS após a implementação da reforma tributária com base nas diretrizes já estabelecidas pela LC nº 214/25 e pelos pronunciamentos contábeis vigentes.
CPC 16: custo líquido de tributos recuperáveis
O CPC 16 (Estoques) estabelece que o custo de aquisição deve refletir apenas os valores efetivamente incorridos pela entidade, excluindo os tributos recuperáveis. Sob o novo modelo do IVA Dual, esse princípio se reforça, pois o IBS/CBS passam a ser contabilizados em contas transitórias, preservando a neutralidade fiscal na apuração do custo e do resultado do exercício.
Exemplo – compra B2B com alíquota total de 27% [1]:
Na aquisição:
| D/C | Conta | Demonstrativo | Valor (R$) |
| D | Mercadorias (estoque) | Balanço – Ativo Circulante | 100.000 |
| D | IVA a compensar (IBS e CBS) | Balanço – Ativo Circulante | 27.000 |
| C | Fornecedores | Balanço – Passivo Circulante | 127.000 |
Comentário técnico: O valor do estoque é reconhecido líquido de tributos recuperáveis, conforme o CPC 16. O IVA (IBS + CBS) é destacado como direito a compensar, sem afetar o resultado até sua efetiva extinção.
No pagamento e liquidação:
| D/C | Conta | Demonstrativo | Valor (R$) |
| D | Fornecedores | Balanço – Passivo Circulante | 127.000 |
| D | IVA a recuperar (IBS e CBS) | Balanço – Ativo Circulante | 27.000 |
| C | Banco | Balanço – Ativo Circulante | 127.000 |
| C | IVA a compensar (IBS e CBS) | Balanço – Ativo Circulante | 27.000 |
Comentário técnico: O crédito torna-se efetivo apenas com a quitação da obrigação, em conformidade com o art. 27 da LC 214/25, que vincula o direito creditório à extinção da obrigação tributária.
CPC 47 e IFRS 15: receita líquida e exclusão de tributos
O CPC 47 (Receita de Contrato com Cliente) e o IFRS 15 determinam que a receita deve ser reconhecida pelo valor que a entidade espera receber pela transferência de bens ou serviços ao cliente, excluídos os valores cobrados em nome de terceiros, como os tributos incidentes sobre o consumo. No contexto do IVA Dual, esse princípio ganha centralidade:
- a receita bruta passa a ser registrada líquida de IBS/CBS;
- assegura-se comparabilidade, transparência e neutralidade fiscal;
- o tributo é tratado como trânsito contábil, e não como componente da receita.
Exemplo – venda B2B (markup de 50%, alíquota de 27%) [2]
Na emissão da nota:
| D/C | Conta | Demonstrativo | Valor (R$) |
| D | Contas a receber (Cliente) | Balanço – Ativo Circulante | 150.000 |
| C | Receita de vendas | DRE | 150.000 |
| D | Custo da mercadoria vendida | DRE | 100.000 |
| C | Mercadoria (estoque) | Balanço – Ativo Circulante | 100.000 |
| D | IVA Cliente (IBS e CBS) | Balanço – Ativo Circulante | 40.500 |
| C | IVA s/ Venda (IBS e CBS) | Balanço – Passivo Circulante | 40.500 |
No recebimento via split payment:
| D/C | Conta | Demonstrativo | Valor (R$) |
| D | Banco | Balanço – Ativo Circulante | 150.000 |
| C | Contas a receber (Cliente) | Balanço – Ativo Circulante | 150.000 |
| D | IVA s/ Venda (IBS e CBS) | Balanço – Passivo Circulante | 40.500 |
| C | IVA Cliente (IBS e CBS) | Balanço – Ativo Circulante | 40.500 |
Comentário técnico: O split payment promove a liquidação automática do tributo, transferindo o valor correspondente diretamente ao fisco e sincronizando o fato contábil com o evento financeiro.
Venda B2C: responsabilidade direta do vendedor
Nas operações B2C (business to consumer), o vendedor é o responsável direto pelo recolhimento do tributo, já que o consumidor final não tem direito a crédito. O valor do IBS/CBS integra o preço final da operação apenas como tributo de repasse, sem gerar efeitos sobre o resultado econômico da empresa.
Exemplo – venda ao consumidor final (alíquota total de 27%) [3]
Na emissão da nota fiscal e reconhecimento da venda:
| D/C | Conta | Demonstrativo | Valor (R$) |
| D | Contas a receber (Cliente) | Balanço – Ativo Circulante | 190.500 |
| C | Receita de vendas | DRE | 150.000 |
| C | IVA a recolher (IBS e CBS) | Balanço – Passivo Circulante | 40.500 |
| D | Custo da mercadoria vendida | DRE | 100.000 |
| C | Mercadoria (estoque) | Balanço – Ativo Circulante | 100.000 |
Comentário técnico: A receita é reconhecida líquida de tributos, e o passivo de IBS/CBS representa obrigação de repasse ao fisco, sem impacto no lucro operacional.
Split payment e rastreabilidade contábil
O split payment, introduzido pela LC nº 214/25 (artigos 60 a 65), é uma das inovações operacionais da Reforma. A partir dessa ferramenta, o valor correspondente ao IBS/CBS é automaticamente segregado no momento do pagamento — via instituição financeira — e transferido diretamente aos cofres públicos.
Sob o ponto de vista financeiro e contábil, essa sistemática altera o ciclo de reconhecimento, liquidação e controle dos tributos, porque os valores fiscais deixam de transitar pelo caixa da empresa, eliminando a autonomia financeira sobre o montante tributário até então gerido internamente. Na prática, as empresas precisarão reestruturar seus sistemas contábeis e de conciliação bancária, criando contas transitórias para registrar a movimentação dos valores para identificar o momento exato em que o tributo foi destacado, retido e efetivamente transferido ao fisco.
Mas o impacto mais relevante será visto na gestão do fluxo de caixa. Como o split payment antecipa o repasse do tributo, há redução do saldo disponível em caixa, o que irá exigir uma integração ainda maior entre contabilidade, fiscal e controladoria para projetar corretamente a liquidez e fluxo de caixa.
Em empresas com alto volume de transações B2B, o split payment pode gerar complexidade adicional na contabilização de créditos de IBS/CBS, quando parte das operações envolver pagamentos parcelados ou compensações. Por isso, será indispensável o uso de sistemas ERP integrados com as plataformas de pagamento e com o portal de apuração do Comitê Gestor do IBS/CBS, para garantir consistência entre o evento financeiro e o registro contábil.
Governança contábil, políticas e evidenciação: CPC 23, 25, 26 e 48
A reforma tributária irá apresentar outros desafios para a governança contábil porque, como visto, o novo modelo exige que as demonstrações financeiras retratem o fluxo do tributo dentro da cadeia produtiva, com alta interação financeira. Afinal, sob a LC nº 214/25, os créditos e débitos de IBS/CBS só podem ser reconhecidos após a extinção efetiva da obrigação tributária.
Nesse cenário, diversos pronunciamentos do CPC assumem papel determinante na adaptação das empresas:
CPC 23 (Políticas Contábeis): As organizações precisarão formalizar e divulgar suas políticas de reconhecimento, compensação e liquidação de créditos e débitos de IBS/CBS. O momento de reconhecimento do crédito tributário – agora vinculado à extinção da obrigação – deverá estar claramente definido e documentado, assegurando consistência entre contabilidade, fiscal e tecnologia.
CPC 25 (Provisões e Contingências): A fase de transição tende a trazer incertezas interpretativas e divergências entre fisco e contribuinte, sobretudo quanto à formação da base de cálculo e à elegibilidade dos créditos. Nesse contexto, a constituição de provisões contábeis e a divulgação de riscos fiscais tornam-se instrumentos de prudência e transparência.
CPC 48 (Instrumentos Financeiros): O split payment transforma a dinâmica de caixa e liquidez das empresas, já que os valores de IBS/CBS são automaticamente repassados ao fisco. Essa mudança reduz o saldo sob gestão da tesouraria e altera o comportamento dos recebíveis, demandando revisão das políticas de crédito, avaliação de risco e testes de impairment.
CPC 26 (Apresentação das Demonstrações Contábeis): Exige que as informações sejam claras e comparáveis, distinguindo o que é geração de valor do que é mera intermediação fiscal. As demonstrações devem refletir a neutralidade econômica do sistema e explicitar os efeitos do IVA Dual sobre fluxos de caixa, margens e resultados.
Conclusão: ponto de partida
A contabilização do IVA Dual (IBS e CBS) ainda é, de fato, uma questão conceitual em evolução. A Lei Complementar nº 214/25 estabeleceu as bases normativas de um sistema tributário voltado à neutralidade econômica, mas sua tradução contábil ainda depende de um processo de maturação técnica – tanto no plano dos CPCs quanto na infraestrutura tecnológica que sustentará o controle dos créditos e débitos ao longo da cadeia produtiva.
Os pronunciamentos contábeis já fornecem diretrizes: o CPC 00 (Estrutura Conceitual) dá o arcabouço teórico para interpretar o IVA como direito e obrigação transitória; o CPC 16 (Estoques) e o CPC 47 (Receita) ajustam a mensuração de custos e receitas líquidos de tributos recuperáveis; e o CPC 26 (Apresentação das Demonstrações Contábeis) exige transparência na evidenciação. Mas a plena convergência entre contabilidade, tributação e automação dependerá de novos sistemas de informação, padrões de integração e parametrizações automatizadas capazes de refletir o trânsito dos tributos em tempo real.
Não apenas o registro correto, a contabilidade do IVA Dual deve evidenciar a neutralidade tributária – isto é, revelar com fidedignidade o percurso econômico dentro das operações empresariais, distinguindo o que é geração de riqueza do que é mera intermediação fiscal. Essa narrativa deve ser materializada nos lançamentos contábeis, notas explicativas, conciliações e demonstrações financeiras, que passam a contar a história do tributo como elemento neutro, e não mais como custo da operação.
Em outras palavras, o desafio passa por integrar novos conceitos tributários para linguagem empresarial, além de aplicar uma nova norma tributária corretamente.
Por isso, mais que saber os pontos de regulamentação da reforma, que são importantes e servem de base para conhecimento legislativo, é preciso ter um olhar interdisciplinar para interpretar e entender como as novas informações serão apresentadas nas demonstrações financeiras das empresas, sobretudo para interpretar um novo conceito trazido no sistema que passará a vigorar: da neutralidade econômica, responsável por garantir que a informação contábil reflita a essência das operações, e não as distorções da legislação.
[1] Base legal: LC nº 214/25, arts. 27 e 47 — o crédito do IVA só pode ser apropriado após a extinção da obrigação tributária. Base contábil: CPC 16 — custo líquido de tributos recuperáveis.
[2] Base conceitual: CPC 47 e IFRS 15 – a receita é reconhecida líquida de tributos cobrados em nome de terceiros. Base legal: art. 27 da LC nº 214/25 – o crédito do imposto surge apenas com a extinção da obrigação tributária.
[3] Base conceitual: CPC 47 (IFRS 15) – exclusão dos tributos cobrados em nome de terceiros.
Base legal: art. 27 da LC nº 214/25.
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