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Direito do Agronegócio

Reforma tributária e o cooperativismo no agronegócio (parte 2)

Tratamento adequado ao ato cooperativo

Spacca

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Apresentamos na parte 1 deste artigo os aspectos gerais relacionados à reforma tributária do consumo e o cooperativismo no agronegócio, ressaltando o fato de que o ato cooperativo finalmente foi incorporado ao texto constitucional, reforçando seu adequado tratamento tributário, uma vez que, juntamente, com o artigo 146, III, “c”, tivemos a previsão constitucional do artigo 156-A, § 6º, III, que preceitua:

“Art. 156-A. (…)
6º Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para:
III – sociedades cooperativas, que será optativo, com vistas a assegurar sua competitividade, observados os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária, definindo, inclusive: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) as hipóteses em que o imposto não incidirá sobre as operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e pelas sociedades cooperativas entre si quando associadas para a consecução dos objetivos sociais;    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b) o regime de aproveitamento do crédito das etapas anteriores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023).

Por força de referido dispositivo constitucional, a Lei Complementar nº 214 trouxe a opção de adoção do regime específico para as cooperativas, inclusive, aquelas da cadeia do agronegócio.

Com isso, como já exposto no texto anterior, entre outros aspectos já analisados, o artigo 271, da Lei Complementar nº 214/25 disciplinou os atos cooperativos típicos por meio da alíquota de zero de CBS/IBS, além de regular questões relacionadas ao crédito da não cumulatividade e eventual transferência ou estorno.

Neste texto pretendemos trazer algumas reflexões a respeito de temas pontuais que podem gerar dúvida ou controvérsia quanto se trata de analisar operações realizadas pelas cooperativas voltadas para o segmento do agronegócio.

Regime específico do cooperativismo e a convivência harmônica com o sistema da tributação do consumo: questões controversas

Conforme concluímos no texto inicial e que serve de premissa para nossas reflexões deste novo artigo, o cooperativismo recebeu tratamento adequado do ponto de vista tributário na reforma tributária do consumo, sobretudo, de patamar constitucional, cravando que não haverá incidência em suas operações, mediante um tratamento específico e optativo, havendo convivência harmônica deste regime jurídico com aquele estabelecido ao agronegócio de forma favorecida e diferenciada, de tal sorte que eles não se excluem, mas convivem harmonicamente.

Esta convivência harmônica e de unidade há de existir também com toda a sistemática de tributação da CBS e do IBS, pautando-se, inclusive, pelos princípios da livre concorrência e da isonomia tributária, como bem determina o texto constitucional.

Entre as questões que tem gerado controvérsia ou dúvida, podemos citar a análise do artigo 110 da Lei Complementar nº 214/25, que prevê a possibilidade de redução à alíquota zero no fornecimento e importação de “tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte de que trata o artigo 164”.

Isto porque, embora tenhamos a previsão expressa de fornecer com alíquota zero tais bens, em contrapartida, o artigo 271, ao tratar do ato cooperativo, estabelece no § 1º, II, que haveria alíquota zero quanto à “operação de fornecimento de bem material pela cooperativa de produção agropecuária a associado não sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, desde que anulados os créditos por ela apropriados referentes ao bem fornecido”.

Sendo assim, numa análise inicial e equivocada, o regime específico do cooperativismo exigiria deste contribuinte regular em uma operação de revenda de produtos agropecuários, mais especificamente, tratores, máquinas e implementos agrícolas, ao seu cooperado produtor rural não contribuinte, que o fornecimento de tais mercadorias gerasse o estorno do crédito, ao passo que, uma revenda, que não fosse cooperativa, poderia manter normalmente o crédito da não cumulatividade.

Entendemos que, numa interpretação sistemática e de unidade da legislação, as cooperativas que fornecerem tratores, máquinas e implementos agrícolas ao produtor rural não contribuinte não precisaria estornar o crédito da operação. Isto porque, sabemos que a não cumulatividade no sistema é plena e somente impede a tomada do crédito quando se tratar de exclusivamente de uso e consumo pessoal (que não é o caso) ou houver determinação constitucional (que também na seria a hipótese). Mais do que isso, consagrou-se no texto constitucional e na Lei Complementar o princípio da neutralidade e, portanto, não poderia a legislação criar distorções quanto às decisões de consumo e de organização da atividade econômica (artigo 2º).

Juntamente com tais aspectos, importante lembrar que o regime específico do cooperativismo, segundo texto constitucional, assegura a competitividade de tais contribuintes, à luz da livre concorrência e igualdade (artigo 156-A, § 6º, III), de tal sorte que não seria razoável uma legislação que promovo exatamente o contrário.

Daí porque, para encerrar, entendemos que o artigo 110 em conjunto com o artigo 271§ 1º, II, da Lei Complementar levaria à interpretação de que, quando se tratar de bem tido como “tratores, máquinas e implementos agrícolas” fornecimento com alíquota zero para produtor rural não contribuinte não exigiria o estorno do crédito, prevalecendo a regra geral do sistema. Naturalmente, para outros bens, daí seguiria a regra do artigo 271, § 1º, II, que impõe o estorno do crédito.

Outra temática que tem gerado dúvidas diz respeito ao instituto do diferimento previsto para os insumos, conforme artigo 138, da Lei Complementar nº 214/25 [1].

Este dispositivo legal prevê que os insumos descritos no artigo 138, Anexo IX, seriam fornecidos com diferimento pelo contribuinte regular em suas operações com outro contribuinte regular ou mesmo com produtor rural não contribuinte (§ 2º, artigo 138).

Todavia, estabelece a legislação que haverá encerramento do diferimento quando houver o fornecimento do insumo agropecuário e aquícola, ou do produto deles resultante “isento, não tributado, inclusive em razão de suspensão do pagamento, ou sujeito à alíquota zero”.

Com isso, no caso das cooperativas, ao adquirir insumos para fornecer aos seus cooperados, haveria na primeira etapa um diferimento, no entanto, ao realizar etapa (fornecimento), por ser um ato cooperativo, haveria alíquota zero com encerramento daquele instituto (artigo 138, § 5º). E, por sua vez, por ser alíquota zero, caberia haveria a dispensa do “recolhimento do IBS e da CBS caso seja permitida a apropriação de crédito, nos termos previstos nos artigos 47 a 56”.

Convém, ainda, lembrar que o artigo 271, § 4º, quanto ao regime específico do cooperativismo e o diferimento estabelece “o disposto no inciso II do § 1º não se aplica às operações com insumos agropecuários e aquícolas contempladas pelo diferimento estabelecido pelo § 3º do artigo 138”.

Diante desta conjuntura normativa, em nossa visão, nos parece que o artigo 271, § 4º, quando houver fornecimento de insumos com diferimento, deverá seguir a regra geral do artigo 138, da Lei Complementar, de tal sorte que não haveria alíquota zero e, por conseguinte, não teríamos o encerramento do instituto. E quando houver o encerramento, seguirá também a regra geral estabelecida no artigo 138 da mesma Lei.

São algumas das questões que envolvem o cooperativismo agropecuário na reforma tributária e que merecem nossas reflexões.

_______________________________________

[1] Sobre este tema cf: Reforma tributária e o diferimento para CBS/IBS no agro (parte 1) e Reforma tributária e o diferimento para CBS/IBS no agronegócio

Fábio Pallaretti Calcini

é doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP, ex-membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), professor da FGV Direito SP e Ibet, sócio tributarista Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

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