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Opinião

Resolução CGSN nº 183 oportuniza reavaliação do planejamento tributário

A recente publicação da Resolução CGSN nº 183, de 2 de outubro de 2025, pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), trouxe mudanças relevantes nesse regime tributário, demandando uma análise cuidadosa por parte das microempresas e empresas de pequeno porte.

As alterações, que modificam dispositivos importantes da Resolução CGSN nº 140/2018, impactam diretamente a forma como se define e se interpreta o conceito de receita bruta — um dos principais critérios para o enquadramento e permanência no regime simplificado de tributação.

Entre as inovações, destaca-se a ampliação do conceito de receita bruta, que passa a abranger todas as receitas vinculadas à atividade principal da empresa, ainda que eventualmente não estejam registradas dessa maneira na contabilidade. Incluem-se, nesse escopo, receitas acessórias, rendas eventuais e outros ingressos que antes poderiam receber tratamento distinto.

Essa redefinição tem reflexos práticos relevantes sobre o limite de faturamento anual exigido para a permanência no Simples Nacional.

Outro ponto que merece atenção é o reforço, pela nova norma, da possibilidade de consolidação de faturamento entre empresas com sócios em comum ou vínculos societários relevantes.

Convite à reavaliação

Em situações nas quais haja interdependência operacional, compartilhamento de estrutura ou atuação conjunta no mercado, a soma das receitas poderá ser considerada para fins de verificação dos limites do regime. Essa interpretação pode afetar diretamente grupos empresariais que estruturaram suas atividades em diferentes CNPJs.

Esse novo enquadramento normativo não deve ser visto apenas como uma restrição, mas como um convite à revisão das estratégias societárias e tributárias sob uma ótica de mais transparência e alinhamento com a realidade econômica do negócio. A Receita Federal e os entes fiscais dispõem hoje de ferramentas eletrônicas de cruzamento de dados cada vez mais sofisticadas, o que torna essencial que a estrutura empresarial reflita, de fato, a substância das operações.

Spacca

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Dessa forma, mais do que uma simples atualização de cálculos, o momento exige uma reflexão mais ampla sobre a coerência do planejamento tributário com os novos parâmetros legais e com a própria estratégia de crescimento das empresas.

Aquelas que souberem interpretar as mudanças de maneira proativa — ajustando estruturas, revisando práticas e fortalecendo a governança — tendem a transformar uma obrigação de conformidade em uma oportunidade de sustentabilidade e eficiência.

A Resolução CGSN nº 183/2025 marca, portanto, um movimento de amadurecimento regulatório do Simples Nacional, que passa a demandar das empresas não apenas adequação técnica, mas também visão estratégica. A revisão do planejamento tributário, nesse contexto, não deve ser entendida como mera reação a uma mudança normativa, mas como parte de um processo contínuo de fortalecimento e modernização empresarial.

Gustavo de Carvalho

é coordenador da área de Direito Tributário do Fragata e Antunes Advogados e coordenador da Escola Superior de Advocacia (ESA), em Niterói (RJ).

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