Conforme abordado no artigo do último dia 7 de outubro, o recurso especial e o recurso extraordinário passam, inicialmente, por um primeiro juízo de admissibilidade no tribunal de origem. Nessa fase, verifica-se se foram observados os requisitos formais, processuais e sumulares que autorizam o processamento do recurso e o consequente encaminhamento dos autos ao STF (Supremo Tribunal Federal) ou ao STJ (Superior Tribunal de Justiça).
O tribunal de origem, por intermédio de sua presidência ou vice-presidência, profere uma decisão monocrática, denominada despacho de admissibilidade ou inadmissibilidade recursal. Nessa fase, é indispensável verificar se a decisão contém mais de um capítulo e qual o teor dos fundamentos adotados, pois pode ser necessária a interposição simultânea de mais de um recurso contra essa decisão.
Se o tribunal de origem concluiu que não foram atendidos todos os requisitos formais do recurso, ou seja, se o tribunal proferiu um juízo negativo de admissibilidade “trancando” o processamento do RE ou REsp, nesse caso, é preciso interpor o agravo em RE ou REsp [1].
Por outro lado, se o presidente ou vice-presidente do tribunal decidiu que o acórdão recorrido se fundamenta numa tese de repercussão geral ou de um recurso repetitivo, o advogado deverá então interpor um agravo interno contra a decisão da Presidência para o respectivo órgão colegiado [2].
Diferenças terminológicas
Aqui é importante fazer uma distinção terminológica. No juízo de conhecimento a quo, os tribunais utilizam as expressões “inadmitido o recurso”, quando o fundamento para impedir a tramitação do recurso é amparado em algum impedimento formal, como a Súmula 07/STJ ou Súmula 83/STJ e “nego seguimento ao recurso”, se o fundamento for baseado em alguma orientação firmada em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo (artigo 1030, inciso I, alínea b do CPC).

Pode acontecer que o presidente ou vice-presidente negue o processamento do recurso com base nos dois fundamentos ao mesmo tempo: existência de algum impedimento formal e acórdão recorrido que se encontra de acordo com o entendimento de uma repercussão geral ou de um recurso repetitivo. As cortes superiores apelidaram essa decisão de mista, complexa ou híbrida. Se isso acontecer, o advogado deve interpor simultaneamente os dois recursos: agravo em RE/REsp e ainda o agravo interno. Nós chamamos esse fenômeno de dupla recorribilidade da decisão.

É obrigatória a interposição simultânea de ambos os recursos. Caso contrário, o agravo no REsp ou no RE que será remetido para as cortes superiores não será conhecido, conforme já decidiu o STJ:
Diante da dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela insurgente seria a interposição simultânea do agravo interno – para impugnar a parte relativa ao recurso repetitivo – e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo especial. (AgInt no AREsp n. 2.756.708/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
No julgamento do AREsp 1595797/SP, o STJ esclarece que a necessidade de interposição dupla de recursos “advém da incindibilidade da decisão de inadmissão recursal proferida pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual é indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento.”
E dá um exemplo bem simples para ilustrar essa exigência:
Imagine-se situação hipotética em que o acórdão do Tribunal de origem acolha Exceção de Pré-Executividade para extinguir Execução Fiscal por dois fundamentos: a) prescrição intercorrente, reconhecida mediante aplicação da tese repetitiva fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS; e b) ilegitimidade passiva. O ente público interpõe Recurso Especial, cuja admissibilidade é negada por fundamentação híbrida: a) art. 1.030, I, em relação à prescrição intercorrente; e b) art. 1.030, V, do CPC quanto à ilegitimidade passiva. 6. Se o ente fazendário não interpuser o Agravo do art. 1.030, § 2º, do CPC, para discutir a extinção pela prescrição intercorrente, será de total inutilidade a interposição do Agravo do art. 1.042 do CPC para discutir a questão da legitimação passiva da parte executada, pois o capítulo relativo à prescrição intercorrente terá transitado em julgado. Esse o típico exemplo que evidencia a obrigatoriedade de interposição simultânea do Agravo Interno e do Agravo em Recurso Especial, de modo que a ausência de interposição do primeiro (Agravo Interno) afasta o interesse recursal relativamente ao segundo (Agravo em Recurso Especial).
Agravo em recurso especial
Agora, suponhamos que o recorrente interponha agravo em recurso especial para impugnar o capítulo do despacho de inadmissibilidade recursal fundado na incidência de um precedente firmado em recurso repetitivo. Nesse caso, o recurso correto seria o agravo interno dirigido para o próprio tribunal recorrido.

Apesar disso, o AREsp foi remetido ao STJ, pois não cabe ao tribunal recorrido exercer juízo de admissibilidade dos agravos em recurso especial ou extraordinário.
Nessa situação, o STJ não aplica o princípio da fungibilidade para determinar o retorno do AREsp ao tribunal recorrido para que seja recebido como agravo interno, pois entende que, na data da publicação da decisão que não admitiu o recurso especial, já havia expressa previsão legal para o recurso cabível, artigo 1.030, I, b, do CPC/2015, afastando-se a dúvida objetiva. [3]
Outra hipótese: pode o recorrente interpor apenas agravo interno perante a Presidência do tribunal de origem para discutir exclusivamente o fundamento relacionado à aplicação de precedente firmado em recurso repetitivo? Sim. O recorrente pode, legitimamente, optar por não levar as demais matérias ao STJ por meio da interposição do AREsp.
Um último cenário: diante do despacho de inadmissibilidade, poderia o recorrente interpor agravo interno para discutir a aplicação do precedente e, somente após a decisão do tribunal de origem, interpor o AREsp? A resposta é negativa.
O STJ já enfrentou essa hipótese e concluiu que o AREsp, nesse contexto, é manifestamente incabível. Além de versar sobre matérias que não podem ser objeto desse meio de impugnação, o recurso é considerado intempestivo e a matéria preclusa, uma vez que deveria ter sido interposto simultaneamente ao agravo interno:
2. Diante da dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte insurgente seria a interposição simultânea de agravo interno, suscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre.
3. No entanto, ora agravante interpôs agravo interno no qual se impugnou a totalidade das questões versadas no juízo de admissibilidade feito pelo Sodalício estadual e, ao ver o insucesso de sua pretensão, manejou agravo em recurso especial contendo precisamente os mesmos termos do agravo interno anteriormente apresentado.
4. O agravo em recurso especial é totalmente descabido, pois, além de tratar de temas não passíveis de serem discutidos por esse meio de impugnação, revela-se intempestivo, uma vez que o agravo em recurso especial deveria ter sido apresentado na mesma oportunidade em que foi interposto o agravo interno.
5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.485.946/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
Conclusão
Em conclusão, esses são os seguintes possíveis cenários de recursos contra um despacho de inadmissibilidade recursal fundado tanto no § 2º do artigo 1030 (agravo interno) quanto no § 1º do artigo 1030 do CPC (AREsp/ARE):
- O recorrente interpõe simultaneamente o AREsp e o agravo interno: essa é a estratégia mais segura, conforme reiterado entendimento do STJ.
- O recorrente interpõe apenas o AREsp para o STJ: o STJ já proferiu decisões no sentido de não conhecer o recurso, sob o fundamento de que o despacho de inadmissibilidade é ato único e indivisível, sendo indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o recurso especial, sob pena de não conhecimento.
- O recorrente interpõe apenas o AREsp, visando impugnar especificamente o capítulo do despacho de inadmissibilidade fundado na aplicação de recurso repetitivo: nesse caso, o recurso não será conhecido por configurar erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal.
- O recorrente interpõe apenas agravo interno dirigido à Presidência do tribunal de origem: nesse cenário, cabe a cada Tribunal de Justiça decidir se admite ou não o processamento do agravo interno. Não há notícia de exigência, pelos tribunais de origem, da interposição simultânea de AREsp e agravo interno como condição para conhecimento do agravo.
- O recorrente interpõe, sucessivamente, agravo interno e, somente após seu julgamento, apresenta o AREsp: Nessa hipótese, o AREsp será considerado intempestivo, e a matéria impugnada será considerada preclusa.
Em síntese, a correta identificação dos fundamentos da decisão que inadmite o RE ou o REsp é essencial para a definição da estratégia recursal adequada. O sistema processual atual impõe ao advogado a cautela de interpor, simultaneamente, o agravo interno e o ARE ou AREsp sempre que o despacho de inadmissibilidade apresentar fundamentação híbrida. Essa técnica evita a preclusão e garante a preservação do direito de acesso à instância superior. Em tempos de jurisprudência defensiva e rigor formal das cortes superiores, a dupla recorribilidade deixa de ser uma mera possibilidade para se tornar uma exigência de técnica e prudência recursal.
[1] CPC/15 – Art. 1030, § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
[2] CPC/15 – Art. 1030, § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
[3] Inviável, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, de vez que, na data da publicação da decisão que não admitira o Recurso Especial, já havia expressa previsão legal para o recurso cabível (art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC/2015), afastando-se, por conseguinte, dúvida objetiva acerca do recurso adequado. (AgInt no AREsp 951728 / MG, AREsp 959991-RS, AgInt no AREsp 1010292/RN)
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