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Opinião

Acordo de Escazú e COP 30: o que significa a mais recente aprovação no Congresso?

O que está em jogo?

Tânia Rêgo/Agência Brasil

Tânia Rêgo/Agência Brasil

Às vésperas da COP 30, que ocorrerá em Belém, oficialmente entre os dias 10 e 21 de novembro, a Câmara dos Deputados aprovou no último dia 5 a Mensagem 209/2023, que ratifica o Acordo de Escazú. Trata-se do acesso à informação, da participação pública e da justiça em questões ambientais, além de inovar ao prever, de forma inédita, a proteção específica de defensores e defensoras do meio ambiente na América Latina e no Caribe.

Com a aprovação na Câmara, o texto segue agora para o Senado, onde cresce a expectativa de que a ratificação definitiva ocorra ainda durante a conferência climática. O acordo tramita no Congresso desde 2023 e vem sendo acompanhado de perto por organizações da sociedade civil e pela comunidade acadêmica.

O Movimento Escazú Brasil, por exemplo, encaminhou recentemente uma carta ao governo federal solicitando uma atuação coordenada entre os ministérios, a fim de assegurar a aprovação do tratado. O documento defende ações de comunicação e diálogo com parlamentares e com a sociedade civil para ampliar o entendimento público sobre a importância do acordo.

Em outubro de 2025, a Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados havia emitido parecer contrário à ratificação, sob a relatoria do deputado Evair Vieira de Melo (PL). Conforme destacou o professor Sidney Guerra, em artigo publicado aqui nesta ConJur, os argumentos utilizados à época apontavam que o acordo geraria “insegurança jurídica”, “exposição indevida de informações comerciais” e “ingerência de atores não governamentais em processos decisórios” (leia o artigo completo aqui).

Cerca de um mês depois, em 05 de novembro de 2025, o relator em Plenário, deputado Clodoaldo Magalhães (PV-PE) recomendou a aprovação da mensagem, enviada pelo Poder Executivo, transformada no Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 934/25, que no momento aguarda envio ao Senado.

No parecer de aprovação, o deputado destacou a importância do acordo para o enfrentamento da criminalidade ambiental:

“O Acordo de Escazú desarticula vantagens comparativas das organizações criminosas, especialmente em zonas de fronteira, e reforça a capacidade do Estado brasileiro de cumprir o dever de proteção ambiental e de segurança pública com respeito aos direitos humanos”, disse Clodoaldo Magalhães, de acordo com a Agência Câmara de Notícias.

A fala do relator sintetiza o que está em disputa: mais do que um instrumento jurídico, o Acordo de Escazú representa uma mudança de paradigma na governança ambiental latino-americana. Sua aprovação pelo Legislativo brasileiro, sobretudo às vésperas da COP30, sinaliza a possibilidade de o país reafirmar o compromisso com a transparência, a participação social e a proteção de quem defende o meio ambiente, áreas em que o Brasil tem enfrentado retrocessos e episódios de violência alarmantes.

O atual cenário no Brasil é marcado por conflitos socioambientais que têm se tornado cada vez mais violentos, com números crescentes de mortes de pessoas que atuam na proteção ambiental contra a ação de mineradoras, madeireiras e empresas do setor de alimentos. Conforme o relatório elaborado pela Global Witness em 2019, o Brasil, à época, era o quarto país mais perigoso para se viver como defensor do meio ambiente [1].

Ao mesmo tempo, o avanço do tratado no Congresso recoloca em debate os limites entre soberania, responsabilidade internacional e efetividade dos direitos humanos ambientais, temas que se mostram centrais para compreender o papel do país no cenário global e os desafios internos de implementação das políticas de justiça ambiental.

Sobre o Acordo de Escazú

Entre suas fontes, o Direito Internacional possui como uma delas os tratados. Em breve contextualização, uma das mais importantes normas do Direito Internacional é a Convenção de Viena sobre direito dos tratados, em vigor desde 1980, e, mais adiante, complementada pela Convenção sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais, de 1986.

Tratado é compreendido como o ato jurídico por meio do qual sujeitos de direito internacional expressam um acordo de vontades, estipulando direitos e obrigações. Para que seja considerado válido, faz-se necessário que as partes tenham capacidade para tal, que os agentes estejam habilitados, que haja consentimento mútuo, e que o objeto do tratado seja lícito e possível. Em seu artigo 26, a Convenção de Viena prevê que “todo tratado obriga as partes e deve ser cumprido de boa-fé”.

Um dos mecanismos utilizados pelo constituinte originário no caso da Constituição de 1988 (elaborada e promulgada tendo como foco uma maior proteção aos direitos suprimidos na ditadura) foi possibilitar a inserção de tratados internacionais no ordenamento jurídico, conforme os artigos 84, VIII c/c artigo 49, I, e artigo 5º, § 2º.

O Direito Internacional Público (DIP) se configura como o ramo do Direito Internacional que trata das normas que regem as negociações entre os países, como são os pactos e tratados aqui explicitados. É com a finalidade de estabelecer um conjunto de normas jurídicas que regulamentam as interações/negociações entre os Estados que o DIP, por meio dos acordos, surge como caminho possível para a resolução dos conflitos que envolvem a temática dos direitos humanos.

O procedimento de incorporação de um tratado internacional no direito interno brasileiro possui fases das quais participam os três Poderes. Nesse sentido, os tratados internacionais são incorporados ao ordenamento jurídico interno se presentes os seguintes requisitos: (1) negociação do Estado brasileiro no plano internacional; (2) assinatura do documento pelo Estado brasileiro; (3) notificação do Executivo ao Congresso para discutir e aprovar o documento; (4) aprovação parlamentar mediante decreto legislativo; (5) ratificação do instrumento; (6) promulgação do texto do tratado por meio de decreto presidencial (Melo, 2019).

Incorporados os tratados internacionais ao direito interno, estes passam a estar no mesmo nível das leis ordinárias, exceto se forem tratados e convenções internacionais que tratem de direitos humanos, aprovados em cada Casa do Congresso em dois turnos, com três quintos dos votos dos respectivos membros. Neste caso, os tratados se equiparam às emendas constitucionais com hierarquia superior às leis ordinárias, conforme versa o artigo 5º, §3º da CRFB/88.

Assim, insta salientar que, enquanto as etapas descritas não forem completamente seguidas (tendo ido somente até a etapa 4, por exemplo), o tratado não está incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, não possuindo status de lei ordinária, tampouco se enquadrando na exceção apresentada.

Em março de 2018, na cidade de Escazú, Costa Rica, foi celebrado o Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e Caribe, no âmbito na Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (Cepal) da Organização das Nações Unidas (ONU). No tocante à proteção dos defensores do meio ambiente no âmbito internacional, este acordo – o primeiro tratado ambiental exclusivo da América Latina e Caribe – se apresenta como um importante instrumento para fortalecimento de políticas que protejam o meio ambiente, incluindo em seu texto dispositivos que objetivam a proteção dos defensores de direitos humanos que atuam no âmbito dos conflitos socioambientais.

Em setembro do mesmo ano, se iniciou o processo de assinatura dos acordos e, uma vez assinado, os Estados podem realizar a aprovação e a ratificação do acordo. O “estado da arte” do Acordo de Escazú é o de que, até a presente data, o documento foi ratificado por 14 países [2], enquanto existem 11 países signatários com ratificação pendente [3].

Trata-se do único acordo vinculante originário da Rio+20 (evento intergovernamental dirigido pelas Nações Unidas que tratou de renovar o compromisso político com o desenvolvimento sustentável), o primeiro do acordo do comitê ambiental regional para América Latina e Caribe, bem como o primeiro do mundo a adotar disposições específicas sobre defensores de direitos humanos em questões ambientais.

Nesse sentido, o Acordo de Escazú surge como uma conquista para a América Latina e para os ativistas ambientais latino-americanos que, como abordado, enfrentam um momento de intensa vulnerabilidade. Ao contrário de acordos maiores como, por exemplo, o Acordo de Paris, cujo objetivo é garantir que o aumento da temperatura global não ultrapasse limites que coloquem em risco a sobrevivência do homem e do meio ambiente e que, para tanto, traça objetivos mais amplos direcionados a todo o mundo, o acordo recentemente elaborado em Escazú (que indiretamente auxilia na implementação do Acordo de Paris), é pensado pela e para a América Latina, projetando avanços na realização do ideal de justiça ambiental no contexto dos países da referida região (Resende 2020). No cenário brasileiro, contudo, ainda que tenha sido assinado em setembro de 2018, o tratado não foi até hoje ratificado, razão porque não encontra-se ainda formalmente incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro.

Nesse contexto, compreender o Acordo de Escazú em sua dimensão jurídica, política e simbólica torna-se essencial. Não se trata apenas de um texto normativo, mas de um esforço nacional com a democratização da gestão ambiental, com o fortalecimento institucional e com a proteção da vida de quem atua na linha de frente.

O que esperar

É necessário refletir criticamente: ainda que a aprovação do Acordo de Escazú na Câmara represente uma notícia positiva, o encaminhamento apressado de um tratado que, há menos de um mês, havia recebido parecer contrário à sua ratificação sob a relatoria do deputado Evair Vieira de Melo (PL) expõe a contradição estrutural que marca a política ambiental brasileira. Entre avanços pontuais e resistências históricas, o país segue oscilando entre o discurso da sustentabilidade e práticas que fragilizam a proteção ambiental e os direitos humanos.

O Acordo de Escazú, contudo, deve ser compreendido a partir de sua matriz latino-americana: um tratado concebido pela e para a região, em contraposição à lógica vertical de muitos acordos internacionais formulados do Norte para o Sul. Essa origem regional confere ao texto um potencial singular, o de promover uma justiça ambiental localizada nas realidades locais, fortalecendo a transparência, a participação pública e a proteção de defensores e defensoras do meio ambiente.

Para que esse potencial se concretize, porém, será indispensável pressão social, mobilização política e compromisso institucional. A ratificação do acordo não deve ser vista como ponto de chegada, mas como ponto de partida para a consolidação de um marco jurídico efetivo de proteção ambiental e de direitos humanos no Brasil, país que, lamentavelmente, ainda figura entre os mais perigosos do mundo para quem defende o meio ambiente.

 


Referências:

BRASIL. Decreto nº 7.030/2009. Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Disponível aqui.

Brasil é o quarto país mais perigoso para defensores do meio ambiente. Instituto Humanitas Unisinos, 31 de julho de 2019. Disponível aqui.

Câmara dos Deputados. Câmara aprova adesão do Brasil a acordo sobre justiça ambiental. Disponível aqui.

Câmara dos Deputados. Projeto de Decreto Legislativo n. 1046/2022. Disponível aqui.

ConJur. Negativa de ratificação do Acordo de Escazú é retrocesso ambiental. Disponível aqui.

MELO, Raimundo Simão de. O ingresso dos tratados internacionais no Direito brasileiro. Revista Conjur. 10  de maio de 2019. Disponível aqui.

SALES, A. P. C. ; THOMAZ, M. A. ; MAFRA, M. A. . O DIREITO PROCEDIMENTAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE DEMOCRACIA AMBIENTAL: O ACORDO DE ESCAZÚ E A GOVERNANÇA ECOLÓGICA NO BRASIL. In: Raphael Carvalho de Vasconcelos ; Samira Scoton. (Org.). DIREITO INTERNACIONAL DO MEIO AMBIENTE E OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. 1ed.Belo Horizonte: Arraes Editores, 2023, v. 1, p. 57-74.

Transparência Internacional — Brasil. Câmara dos Deputados aprova Acordo de Escazú. Disponível aqui.

 

[1] Brasil é o quarto país mais perigoso para defensores do meio ambiente. Instituto Humanitas Unisinos, 31 de julho de 2019. Disponível aqui

[2] Antígua e Barbuda, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Guiana, México, Nicarágua, Panamá, São Cristóvão e Nevis, São Vicente e Granadinas, Santa Lúcia e Uruguai.

[3] Belize, Brasil, Costa Rica, Dominica, Granada, Guatemala, Haiti, Jamaica, Paraguai, Peru e República Dominicana

Maria Alves Mafra

é mestre e doutoranda pelo Programa de Pós Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (PPGSD/UFF), professora na Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (Instituto Três Rios), advogada e consultora jurídica ambiental.

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