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Opinião

Pagamento voluntário do valor executado é dever ético-processual

A mais recente linha jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça vem consolidando uma leitura estritamente teleológica do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Em sucessivos julgamentos — entre os quais se destacam o REsp 2.090.733/TO (relatora: ministra Nancy Andrighi, DJe 27/10/2023), o AgInt no REsp 2.009.649/RO (relator: ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 12/8/2024) e o AgInt no REsp 2.072.420/MT (relator: ministro João Otávio de Noronha, DJe 5/11/2024) — a corte reafirmou que a dispensa da multa e dos honorários de 10 % somente se opera diante do pagamento efetivo, integral e incondicionado do valor executado.

O denominador comum dessas decisões é o reforço da finalidade coercitiva do dispositivo: não se trata de mero acréscimo patrimonial em favor do credor, mas de instrumento sancionatório e pedagógico destinado a desestimular a resistência injustificada ao cumprimento da condenação. A voluntariedade, portanto, não se presume do simples depósito judicial, do seguro-garantia ou da hipoteca judiciária; depende da inequívoca intenção de solver a dívida sic et simpliciter, sem reservas ou impugnações.

Reconstrução do conceito de adimplemento voluntário

O voto condutor no REsp 2.090.733/TO, de lavra da ministra Nancy Andrighi, retoma a distinção clássica entre garantia do juízo e satisfação da obrigação. A hipoteca judicial, explica a relatora, é instrumento de segurança futura, e não forma de extinção do crédito. Tal compreensão desloca a ênfase do aspecto formal da garantia para o núcleo teleológico do pagamento — a efetiva disponibilização do valor ao credor — e reafirma que a execução, em sua feição moderna, é antes meio de realização voluntária da decisão do que simples mecanismo de coerção patrimonial.

Coerência sistemática dos julgados posteriores

O raciocínio foi replicado e aprofundado em 2024. No AgInt no REsp 2.009.649/RO, a 3ª Turma enfatizou que o comparecimento espontâneo do devedor aos autos não afasta, por si, o caráter sancionatório da norma, sobretudo quando inexiste quitação dentro do prazo legal. Já o AgInt no REsp 2.072.420/MT, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, firmou entendimento de que o depósito intempestivo — ainda que parcial — subsome-se integralmente ao regime do § 1º do artigo 523, atraindo multa e honorários sobre o valor remanescente.

Há, assim, uma coerência argumentativa: o STJ trata o artigo 523 como cláusula de reforço da efetividade executiva, não como faculdade do juiz. A aplicação é automática, ex vi legis, e apenas o adimplemento tempestivo e integral é apto a neutralizar seus efeitos.

Spacca

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Leitura consequencialista da sanção processual

Sob perspectiva funcional, a corte parece alinhar-se à doutrina de Fredie Didier Jr. e Araken de Assis, para quem a multa e os honorários do § 1º constituem “elementos de política judiciária”, voltados à indução de comportamentos colaborativos e à redução do tempo de tramitação executiva. O cumprimento voluntário, mais do que faculdade, converte-se em dever ético-processual do executado, cuja omissão atrai consequências automáticas.

Nesse ponto, o STJ corrige uma distorção recorrente na prática forense: a banalização do depósito judicial como substituto do pagamento. Ao exigir solutio veri nominis, o Tribunal resgata a integridade semântica do verbo “pagar” e fortalece a previsibilidade do sistema.

Considerações conclusivas

O eixo argumentativo que perpassa os acórdãos de 2023 e 2024 revela a tentativa de harmonizar o processo civil com uma lógica de responsabilização comportamental. Ao restringir as hipóteses de exclusão da multa e dos honorários, o STJ evita a diluição da coercitividade executiva e preserva o equilíbrio entre a liberdade de defesa e o dever de cumprir a decisão judicial.

Em última análise, a Corte Superior reafirma que a efetividade da jurisdição não decorre apenas do poder de coerção estatal, mas também da fides que deve reger a conduta do devedor em face de uma decisão transitada em julgado. A execução, recorde-se, não é uma etapa de resistência, mas o momento de concretização da tutela jurisdicional. E o adimplemento tempestivo — como agora reafirma o STJ — é a forma mais civilizada de cumprimento da lei.

Paulo Vitor Faria da Encarnação

é mestre em Direito Processual e UFES.  

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