Pesquisar
Opinião

O ontem e o hoje da construção da soberania da advocacia nacional

É sabido que a advocacia costumeiramente sofre muitos ataques e objeções. Talvez pela sua ancestralidade e por fazer parte de uma das chamadas profissões imperiais; talvez por deter uma linguagem própria, codificada e intrincada; talvez, ainda, pelo misticismo que a envolve; talvez, enfim, por razões ocultas quaisquer; ela, como também a Justiça, vê-se como alvo de incompreensões. Ainda assim, o tema ganha uma nova dimensão de interesse face a recentes acusações de atuação de falsos advogados e de seus golpes.

Tais colocações afirmam que, em muitos casos, aproveitadores e estelionatários, ao se passar por advogados, acabam por levar a erro potenciais clientes. Trata-se, sim, de crimes patrimoniais praticados por quem simula ser advogado, incorrendo, mesmo, em falsidade ideológica. Existe, assim, um visível e necessário interesse na defesa dessa função.

Ora, muito embora a advocacia seja mesmo anterior à própria inauguração dos cursos jurídicos no Brasil, em 1827, é de se lembrar de particularidades específicas de um mundo de outra época. Tenha-se em conta, por exemplo, que naqueles tempos havia mais rábulas do que advogados.

Simulação da advocacia

De todo modo, a partir da criação dos cursos em São Paulo e Olinda, passou-se, também, a se buscar entidades de classe a cuidar, entre tantos pontos, da ética e disciplina profissional. E, assim, surgiram, muito antes do que a Ordem dos Advogados (OAB), os Institutos dos Advogados. A OAB, propriamente dita, só se viu presente ao tempo da Revolução de 1930. Mas foram os institutos, e, em especial, o Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), que principiaram, entre outras, as discussões sobre um Código de Ética profissional. Foi lá que surgiram as preocupações acerca da importância da defesa da advocacia nacional, afastando, em determinado momento, a própria atuação dos rábulas em geral.

Durante quase um século, tem-se lutado, bradado e sustentado por defesas em relação à atuação do advogado e da advogada. Em longa caminhada, garantiram-se e asseguraram-se direitos a estes e a estas. Mas não só. Também durante as discussões da última Assembleia Constituinte, que resultou na Carta Magna de 1988, a advocacia acabou por se mostrar como profissão essencial e de destaque, que veio a ter o reconhecimento mais significativo. A ela, garantiu-se a presença na composição de tantas cortes de Justiça e em comissões de concurso público. A ela, atribuiu-se a indispensabilidade na administração desta. Mas não se tratava de garantia de campo de trabalho, mas, ao revés, de balizas à cidadania, de modo muito próprio. E é essa preocupação distinta que deve reger, também, o entendimento de que cabe aos advogados brasileiros, inscritos na OAB, a função de batalhar por direitos e assegurar garantias na Justiça. A temeridade posta por construções atécnicas viola e causa espécie à Justiça e não somente a interesses particulares, pois a situação de simulação da advocacia pode, em tese, levar a situações tão deletérias quanto aos crimes recentemente noticiados.

Spacca

Renato de Mello Jorge Silveira, advogado

Aliás, o panorama legal dispõe como criminoso unicamente o exercício da medicina, arte dentária ou farmacêutica (artigo 282 do Código Penal), relegando, genericamente, à contravenção penal a prática ilegal de profissão ou atividade econômica, sem o exigível preenchimento das condições legais (artigo 47 da Lei de Contravenções Penais). Todavia, seria de se ver que, dada a envergadura disposta à advocacia, apresentar-se como advogado – a desempenhar papel fundamental à Justiça – poderia, sim, e em tese, implicar falsidade ideológica. Tudo, enfim, a justificar a dimensão de importância posta ao papel do advogado e da advogada.

Novos rábulas

Todo esse estado de coisas deveria ser recordado, visto e considerado em reforço ao entendimento posto pelo ministro Flávio Dino que, durante o julgamento da ADPF 1.178, em ato de soberania, entendeu que decisões judiciais estrangeiras não têm lugar nem vez automática no Brasil. E não têm não só porque, no caso específico, os municípios não deteriam real capacidade postulatória judicial no exterior, mas também porque operadores jurídicos alienígenas desconhecem e não têm a compreensão e a possibilidade técnica de atuação sobre as filigranas da lei nacional, dificultando o que Gilberto Bercovici, com a propriedade de sempre, asseverou ser ato que pudesse ferir de morte a soberania do Estado brasileiro.

A construção da advocacia nacional, portanto, em seu longo percurso, acabou por estipular balizas de atuação técnica que hoje se explicam. Aceitar-se a atuação de profissionais estrangeiros no Brasil equivale, em certa medida, a novamente legitimar a atuação de rábulas, talvez desta feita sob a sombra da estátua de Lady Justice, a ornar o teto do conhecido Old Bailey, o prédio da Corte Central Criminal da Inglaterra e Gales. E, hoje, isso, como ontem, não parece correto. Ou aceitável.

Renato de Mello Jorge Silveira

é advogado, presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) e professor titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.