Ano prévio às largas disputas eleitorais de 2026, em que serão decididos os macrocaminhos políticos brasileiros para o quadriênio seguinte, a pauta da segurança pública, de sensível preocupação por parte da população brasileira desde a redemocratização – quando o tema deixou de ser sufocado pelo preexistente estado de exceção militar –, é obviamente apropriada por todos os espectros políticos.
O cenário não é simples e não deveria ser objeto de reducionismos ou obviedades. Governos alinhados “à esquerda” são, hoje, responsáveis por alguns dos mais altos índices de letalidade policial, enquanto os “à direita” investem marcantemente contra pautas regulatórias tributárias que tenderiam a otimizar a persecução patrimonial no ambiente financeiro mais carente de controle formal do Estado e, com isso, asfixiar o predominante objetivo da atividade criminosa, que é a acumulação ilícita do capital (descontada a visão dos que entendem que toda acumulação de capital é, em si, ilícita).
Ao lado disso, a robusta adesão popular a intervenções policiais em centros urbanos marcados por histórica exclusão social e contemporaneamente alimentados por um modelo socioeconômico neoliberal que afunda cada vez mais esses ambientes em pobreza extrema e precariedade absoluta diante da exigência, pelo “mercado”, de um Estado que dê as costas de forma definitiva a essa realidade, surge como ingrediente principal para a perpetuação de uma agenda política de segurança pública sabidamente ineficiente.
Nesse contexto, 2025 conhece, por parte do Poder Executivo, a apresentação de um modelo de segurança pública consubstanciado na PEC 18/2025, que, alterando os artigos 21, 22 23, 24 e 144 da Constituição, rearticula as relações de poder entre os entes federados sobre o tema, colocando a União como coordenadora geral de um subsistema constitucional então denominado de “sistema único de segurança pública e defesa social”, ao lado do sistema penitenciário.
A aproximação nominal ao Sistema Único de Saúde, existente desde a edição da Constituição em vigor, esboça uma lógica política-estrutural-jurídica que estaria a permear de forma orgânica o Estado brasileiro, mas não é, nem de longe, capaz de racionalizar os discursos políticos sobre o tema, estes por sua composição genética infensos a uma lógica estruturante quando se tem uma debilíssima formação partidária, que, de ocasião e oportunismo (e raramente de oportunidade), é própria a afastar-se das discussões de interesse efetivamente social.
Cadenciada ao ritmo político do congelamento, a PEC da Segurança Pública foi pisoteada por uma operação militar estadual que celebrou, como êxito, a morte de mais de 120 pessoas e lamentou, exclusivamente, a morte de policiais mandados a uma frente de batalha que parecia lembrar, se fosse adequado usar a arte como analogia para a forma como perderam suas vidas, o filme Tempo de Glória, que guarda muitas similitudes com o que se viveu recentemente.
Embarcados no oportunismo político uma vez mais, à direita e à esquerda sobrevieram rápidos movimentos jurídicos que vão desde o reaquecimento da PEC antes mencionada como a apresentação, por governistas e opositores, de projetos de lei tendo aqueles fatos sociais como pano de fundo e acrescidos da então recém-descoberta de planos de assassinato de agentes públicos do mais alto escalão, a serem praticados pelo crime organizado e, um pouco antes disso, a morte de um agente público que, por anos, foi reconhecido como uma baioneta contra uma determinada organização criminosa em particular. Estes últimos fatos, por sinal, evidenciam o profundo descaso da sociedade brasileira (entenda-se, descaso público e privado) para com esses agentes, reverenciados pelo Estado e pela mídia enquanto na ativa, e esquecidos e abandonados a partir de suas aposentadorias.

Falar-se da análise jurídica de sobreditos projetos soa pueril, no mais próprio sentido etimológico da palavra. E exercê-la é apenas um velho hábito, cada vez mais desgastado em cenários políticos que, já sabido, não se sentem constrangidos pelo conhecimento próprio daquele saber que tende a apontar incongruências, insuficiências, precariedades de ideias e redações jurídicas nos projetos de ocasião, quando não sua própria inoportunidade.
Mas hábitos antigos são difíceis de se desapegar e, por isso, algumas considerações técnicas são feitas talvez para emoldurar algum trabalho acadêmico, que no futuro será rotulado de inútil porque quem o teria escrito “não viveu a prática” e porque, construído no âmbito acadêmico, mais uma vez será desprezado pela política (com “p” inevitavelmente minúsculo) quando repetições dos mesmos erros mais uma vez sobrevierem (porque sobrevirão, com “certeza”).
O primeiro e mais elementar é o freio do princípio da legalidade penal, um baluarte contra a arbitrariedade, mas que, no discurso político, não entra em evidência. Assim, qualquer das vetustas propostas políticas não retroage e nada adiantará contra os fatos passados. Aliás, não por outra razão legislar sobre o tema penal é tão diferente e peculiar: ou os que fazem as leis legislam para uma sociedade olhando para os conflitos sociais emergentes e iminentes e, com isso, são efetivamente úteis, ou se perpetuam em bravatas políticas de ocasião.
Projeto de Lei amplia definição de terrorismo
Dos projetos em destaque no momento em que estas reflexões são compartilhadas com o público leitor, o PL 1.283/2025 é da autoria do deputado Danilo Forte, do União Brasil, parlamentar federal desde 2010 eleito pelo estado do Ceará e que nunca redigiu um único projeto de lei na área de segurança pública, mas que votou favoravelmente à denominada “PEC da Blindagem” [1].
Sua alegada contribuição ao aprimoramento das leis penais no Brasil foi sugerir a ampliação do tipo de terrorismo para fazer constar como motivação terrorística a prática de ato visando a imposição de “domínio ou controle de área territorial”, desdobrando essa motivação em uma ampliação do quanto consta no atual inciso IV da Lei 13.260/2016 e qualificando a conduta com majoração de pena quando cometida com “recurso cibernético”.
Ademais prevê incidir esse regramento “às organizações criminosas e às milícias privadas que realizem um ou mais atos de terrorismo com o objetivo de retaliar políticas públicas, ou como forma de demonstrar domínio, controle social ou poder paralelo ao Estado em qualquer espaço territorial” (sugerido §3º).
Na mídia não jurídica é enfatizada a incidência das novas normas às organizações criminosas e assimilou-se essas organizações ao tráfico de drogas (muito por conta dos eventos sociais recentes como acima mencionado), criando-se a ideia reduzida que apenas narcotráfico estaria encampado pela proposta de lei antiterror aqui mencionada.
Mas em nenhum momento a lei sobre organizações criminosas restringe materialmente o conceito do que elas sejam. Ao contrário, a definição se dá a partir de uma ideia de estrutura e finalidade, não importando qual o tipo de crime praticado.
Assim, não apenas o tráfico de drogas está abarcado, mas toda e qualquer atividade criminosa subsumível à definição de organização criminosa. Como, por exemplo, a criminalidade política, no sentido de enquadrável a condutas do Código Eleitoral que visem o domínio territorial (Estado, município) por meio de práticas de fraude do voto (sentido amplo da expressão) e que venham a impor o terror social (a quem não se amoldar à vontade eleitoral deturpada) e à paz pública, com a destruição dos pilares da democracia.
Soa particularmente curioso que seja entendida como prática terrorista apenas aquela praticada por milícias “privadas”, desconsiderando como terroristas os grupos de extermínio de policiais, fato histórico no Brasil [2]. Mas a morte como “política pública” alimenta votos. E votos alimentam projetos como o que se está a falar.
[1] A ver em https://www.opiniaoce.com.br/entenda-a-pec-da-blindagem-e-veja-como-votou-cada-deputado-federal-cearense/
[2] A ver o próprio trabalho da Câmara do Deputados em https://www.camara.leg.br/radio/programas/264669-grupos-de-exterminio-onde-predomina-a-lei-do-silencio-11-00/
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